Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 181420837, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0038546-59.2012.8.17.0001 AUTOR(A): LADILSON NEVES CAVALCANTI DE LIMA Vistos etc. LADILSON NEVES CAVALCANTI DE LIMA, qualificado, por intermédio de advogado(a)s, ajuizou a presente Ação de Procedimento Comum com pedido de tutela provisória de urgência em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, questionando, em suma, a legalidade da pena de demissão que lhe foi imposta, pugnando pela reintegração no cargo público de Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE II. Aduz o autor que em 30.11.2011 “foi surpreendido com o recebimento de um mandado de prisão preventiva, expedido pelo MM. Juiz da Vara Criminal da Comarca de Santa Cruz do Capibaribe, nos autos do Inquérito Policial nº 0002011-41.2010.8.17.1250, no qual era investigado por suposta prática dos crimes tipificados no artigo 317 do Código Penal Brasileiro e art. 3º, inciso II, da Lei nº 8.137/90.” Em decorrência dos graves indícios da prática de infração penal, afirma o demandante que a Corregedoria da Secretaria da Fazenda – CORREFAZ instaurou Correição Extraordinária, processo nº 2010.000004313451-03, para apurar a eventual responsabilidade funcional do autor, concluindo pela instauração do Processo Administrativo Disciplinar nº 001/2011, encaminhando, após a conclusão do referido PAD, parecer ao Chefe do Poder Executivo Estadual, opinando pela demissão do demandante. Afirma o requerente que não há provas nos autos de que tenha se valido do cargo para lograr proveito próprio ou de terceiro, sendo equivocada sua demissão. A título de tutela antecipada, postula a concessão de provimento jurisdicional “a fim de que o Estado de Pernambuco reintegre, imediatamente, o autor no Cargo de Auditor Auditor Fiscal do Tesouro Estadual – AFTE II.” No mérito, requer a declaração de nulidade do ato de demissão do autor. Fez os demais pedidos de estilo. Requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça. Juntou documentos. Despacho oportunizando a manifestação prévia do demandado, ID 92908972. Intimado, o Estado de Pernambuco apresentou manifestação prévia ao pedido de tutela antecipada, ID 92908974. Decisão de ID 92908975, indeferiu o pedido de tutela antecipada. Contestação apresentada pelo Estado de Pernambuco, ID 92908977. Réplica à contestação, ID 92909336. Por meio da petição de ID 92909352, os advogados inicialmente constituídos pela parte Autora apresentaram renúncia ao mandato. Habilitação de novo advogado do autor, ID 92909355. Autor migrados para o sistema PJe. Por meio da petição de ID 144003282, noticia-se a renúncia ao mandato outorgado pelo autor. Foi determinada a intimação pessoal do Requerente para constituir novos patronos nos autos, ID 146951871. Certidão lavrada por oficiala de justiça certificando a não efetivação da intimação do autor Ladilson Neves Cavalcanti de Lima, visto não residir no local declinado na petição inicial, ID 164040835. Diligência juntada ao processo em 14.03.2024. Vieram-me os autos conclusos. É o que havia de relevante a relatar. Relatado o feito, passo a decidir. Conforme lição de Moacyr Amaral Santos: “A parte deve ser representada no processo por pessoa legalmente habilitada a procurar em juízo. Será através dessa pessoa, a quem a lei confere o direito de postular em juízo (ius postulandi), que a parte manifestará sua vontade e exercerá as atividades concernentes à formação e desenvolvimentos da relação processual. (...) A parte, assim, deve representar-se no processo por advogado, que é o mais legítimo titular do ius postulandi. Mas deve representar-se desde o seu ingresso em juízo, como autor e réu, sem o que, de ordinário, o juiz não a ouvirá ou atenderá às suas postulações”. A irregularidade da representação processual, por se tratar de vício sanável, conduz à intimação da parte interessada para corrigi-lo, nos termos do art. 76 do CPC. Bom que se diga que a expressão irregularidade da representação abrange não apenas as hipóteses de incapazes e pessoas jurídicas, mas também a necessidade de a parte estar representada em juízo por advogado. O dispositivo refere-se também à capacidade postulatória, outro pressuposto processual subjetivo (STF, RE 92237, 1ª Turma, Rel. Min. Cunha Peixoto, j. 15.4.1980, DJ 16.5.1980, p. 3487 – Decisão: recurso conhecido e provido – EMENT. v. 1171-02, p. 583 – RTJ v. 95-03, p. 1349; STJ, Ag. Reg. AI 234655/MA, 3ª Turma, Rel. Min. Nilson Naves, j. 14.3.2000, DJ 1.8.2000, p. 270 – Decisão: recurso improvido, v.u.). Como explicitado alhures, foi determinada a intimação pessoal do Demandante, todavia, restou infrutífera em razão de não residir mais no local informado nos autos. Assim, decorrido in albis o prazo para suprir o defeito processual, e se tratando de diligência que cabe à parte autora cumprir, resta evidente a existência de óbice à apreciação do pano de fundo em relação ao direito da postulante, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, posto ser requisito de admissibilidade do julgamento do mérito, cuja verificação pode ser realizada a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do artigo 485, § 3º, do CPC. Vê-se, pois, que não há outro caminho a ser trilhado, senão a extinção do feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, em razão da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, IV, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios em 10% sobre o valor atribuído à causa, suspensa a exigibilidade por ser beneficiário da gratuidade da justiça (art. 98, §2º e §3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, independente de novo despacho. Recife, 6 de setembro 2024. MILENA FLORES FERRAZ CINTRA Juíza de Direito " RECIFE, 9 de outubro de 2024. EDINALVA GUMERCINDO DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho