Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BRADESCO SAÚDE S/A SENTENÇA
Apelante: JOSELY MARIANO DOS SANTOS
Apelado: SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE Juízo de Origem: 23ª Vara Cível da Comarca da Capital Seção A Relator: Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. SÚMULA 608 STJ. PLANO DE SAÚDE - INTERNAÇÃO EM CLINICA PSIQUIÁTRICA - EMERGÊNCIA/URGÊNCIA DEMONSTRADA – ELEVADO RISCO DE MORTE – COPARTICIPAÇÃO DEVIDA NO PERCENTUAL DE 50% A PARTIR DO 31º DIA. TEMA 1032 STJ. NEGATIVA INDEVIDA - DANOS MORAIS - CONFIGURAÇÃO. PRECEDENTES. 1- Demonstrados nos autos que o caso da autora se caracteriza como de urgência/emergência, é obrigatória a cobertura do procedimento e a concessão dos tratamentos pelo plano de saúde, aplicando-se o definido no art. 35-C, I, da Lei nº 9.656/98. 2-Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% (cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 (trinta) dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro.. ACÓRDÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Central de Agilização Processual AV DESEMBARGADOR GUERRA BARRETO, 200, FORUM RODOLFO AURELIANO - 4º andar Norte, ILHA JOANA BEZERRA, RECIFE - PE - CEP: 50080-800 - F:(81) 31810564 Processo nº 0001875-82.2017.8.17.2710 AUTOR(A): CARLOS KEULVILIN DE OLIVEIRA SILVA Vistos etc.
Trata-se de Ação Ordinária de Obrigação de Fazer C/C Indenização por Danos Morais C/C Pedido de Concessão de Tutela de Urgência ajuizada por Carlos Keulvilin de Oliveira Silva em face de Bradesco Saúde S/A, pela qual busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes da negativa de cobertura de tratamento médico. Relata a parte requerente, em apertada síntese, que: i) é beneficiário do plano de saúde administrado pela parte ré; ii) foi diagnosticado com transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e outras substâncias psicoativas, sendo-lhe prescrito tratamento de internação em clínica especializada; iii) a requerida negou a cobertura integral do tratamento, alegando que o custeio seria em regime de coparticipação. Argumenta a parte autora que a negativa de cobertura integral é abusiva e que tal conduta configura desrespeito aos direitos do consumidor, causando-lhe grande sofrimento e transtornos, que ensejam a reparação por danos morais. Ao final requereu a condenação da requerida ao custeio integral de seu tratamento psiquiátrico com a exclusão da cláusula de coparticipação e a condenação em danos morais no importe de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Decisão inicial postergando a apreciação da liminar para apresentação da contestação (id.25902639) Em sede de contestação, a parte demandada refuta a pretensão autoral sob os seguintes argumentos defensivos: i) a negativa de cobertura está amparada pelas cláusulas contratuais e pelo rol de procedimentos da ANS; ii) o contrato de plano de saúde possui natureza de contrato de adesão, sendo lícita a limitação de cobertura; iii) a negativa de cobertura não configura ato ilícito, pois está dentro dos limites legais e contratuais; iv) a parte autora não comprovou o dano moral sofrido (id. 28227884). Sobreveio apresentação de réplica (id. 28988185). Com escopo de evitar decisão surpresa, as partes foram intimadas acerca da Tese fixada pelo STJ quando do julgamento do Tema nº 1.032 (id. 132817339). O autor não se manifestou (id. 164026871), apenas a requerida (id. 141235218) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Deixo de analisar a preliminar, em homenagem ao princípio da primazia do julgamento do mérito, de forma integral, justa e efetiva. Passa-se ao julgamento antecipado da lide, sendo desnecessária a produção de outras provas, considerando o conteúdo da documentação carreada aos autos, bem assim os limites da controvérsia instaurada (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Sem delongas, o pedido é improcedente. Tratando-se de relação de consumo, de rigor a aplicação das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, em especial, a inversão do ônus da prova, prevista no artigo 6º, VIII.
No caso vertente, a cláusula 3.1.3 do contrato estabelece a cobertura internação psiquiátrica nos 30 (trinta) primeiros dias de internação ao ano. Na cláusula 3.1.3.2 há previsão expressa de que após o período de trinta dias, o contrato prevê co-participação obrigatória do contratante em 50% das despesas hospitalares e honorários médicos. A disposição contratual aplica-se aos estabelecimentos da rede própria, credenciada ou referenciada pela operadora. A previsão encontra amparo legal na Resolução Normativa 465, da ANS, respeitados os limites fixados, exatamente a informação repassada ao segurado no caso concreto. Nesse sentido, a jurisprudência: "Não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente contratada e informada ao consumidor para hipótese de internação superior a 30 (trinta) dias decorrentes de transtornos psiquiátricos. Não há abusividade porque o objetivo dessa cobrança é manter o equilíbrio entre as prestações e contraprestações que envolvem a gestão dos custos dos contratos de planos de saúde." (STJ. 2ª Seção. EAREsp 793.323-RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2018 -Info 635). O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1032, firmou a seguinte tese: "Nos contratos de plano de saúde não é abusiva a cláusula de coparticipação expressamente ajustada e informada ao consumidor, à razão máxima de 50% cinquenta por cento) do valor das despesas, nos casos de internação superior a 30 trinta dias por ano, decorrente de transtornos psiquiátricos, preservada a manutenção do equilíbrio financeiro". Nesse mesmo sentido caminha o TJPE: PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva ÓRGÃO JULGADOR: 6ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL nº 0042179-82.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº 0042179-82.2018.8.17.2001, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO APELO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Recife, data conforme assinatura eletrônica. Des. MÁRCIO AGUIAR Relator (TJ-PE - AC: 00421798220188172001, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 21/06/2022, Gabinete do Des. Márcio Fernando de Aguiar Silva (6ª CC)) Deste modo, não há como se acolher a pretensão da requerente, visto que não encontra amparo legal e contratual.
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial. Extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inc. I do CPC. Condeno a parte autora, ora sucumbente, para pagamento das custas processuais, bem como honorários dos honorários advocatícios, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa que resta suspensa em virtude de litigar sob auspícios da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, e nada sendo requerido após o prazo de 15 (quinze) dias, remeta-se os autos ao arquivo com anotações de estilo, sem prejuízo de eventual posterior ingresso de cumprimento de sentença. Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, intime-se a parte embargada, para que, querendo, apresente contraditório no prazo de 5 (cinco) dias, retornando os autos conclusos após decurso do prazo. Para a hipótese de ser apresentado recurso de apelação, proceda-se com a intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 dias. Encerrado dito prazo, remeta-se os autos ao Tribunal de Justiça. Recife, data da assinatura eletrônica. Carlos Neves da Franca Neto Júnior Juiz de Direito