Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A EXECUTADO(A): ROSINEIDE ADELINA DE OLIVEIRA SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO EMENTA – PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. REJEIÇÃO. Não vislumbrada qualquer obscuridade, omissão, contradição na sentença embargada, impõe-se a rejeição da irresignação.
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 32ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115138-41.2024.8.17.2001 Vistos etc. BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A, qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente habilitado, apresentaram embargos de declaração da sentença de ID 188815552, aduzindo presença dos vícios descritos no Art.1.022, do CPC. Volveram-me os autos conclusos. Tudo bem visto, ponderado e relatado. Passo a DECIDIR: Razão não assiste à Embargante. A decisão guerreada apreciou detida e claramente as circunstâncias carreadas ao processo e reflete o entendimento chancelado a partir da interpretação que se conferiu aos textos normativos referenciados. Contrariamente ao sustentado pelo embargante, o decisum incorpora de forma clara as razões do convencimento sufragado. Observa-se que as custas processuais inicialmente recolhidas foram integralmente utilizadas na tentativa frustrada de citação da parte Executada. Posteriormente, o exequente foi intimado a indicar novo endereço para citação, ocasião em que deveria recolher as despesas processuais necessárias para a expedição do mandado de citação no novo local. Contudo, o exequente permaneceu inerte quanto ao recolhimento das custas adicionais, inviabilizando a realização do ato processual essencial ao prosseguimento do feito. A ausência de recolhimento das despesas obrigatórias configura a inexistência de pressuposto processual essencial para a constituição válida e regular da relação processual, nos termos do artigo 485, IV, do CPC. Ademais, o artigo 5º do Provimento nº 002/2022-CM determina que incumbe à parte requerente o adiantamento das despesas necessárias para a prática de atos processuais não abrangidos pelas custas iniciais. Sem tal recolhimento, a continuidade do processo torna-se inviável. Diante desse contexto, não se verifica erro material na decisão recorrida, que extinguiu o processo por ausência de pressuposto processual. Na peça recursal revela-se inequívoco que a embargante, em derradeira análise, pretende, por via oblíqua, galgar a modificação substancial de decisão, pleito que não se adequa ao sistema processual em vigor. A jurisprudência pátria tem firmado forte entendimento no sentido de que os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente. A maior elasticidade se lhes reconhece, excepcionalmente, nos casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade, o que não é a hipótese dos autos (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351). Não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 89/548, 155/964). No mesmo sentido: RSTJ 30/412, 59/170. Esta tem sido a diretiva eleita pelas nossas Cortes: PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ART. 535, DO CPC – CONSELHO PROFISSIONAL – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – 1- Embargos de Declaração que se conhecem porque tempestivos. 2-
Trata-se de ação mandamental com pretensão dirigida à desconstituição do auto de infração lavrado pela Autoridade coatora, impedindo e anulando a fiscalização desta sobre a Embargada, por força do poder de polícia. 3- Destinam-se os embargos declaratórios a aclarar eventual obscuridade, resolver eventual contradição, ou suprir eventual omissão do julgado, consoante o Art. 535 do CPC. 4- Não cabe a oposição de Embargos de Declaração visando à rediscussão da matéria relativa à questão posta em juízo. 5 - O que foi estabelecido no julgamento do presente feito atendeu aos princípios ora questionados, pelo que rechaço os argumentos expendidos nestes Embargos de Declaração 6- Embargos não providos, eis que a matéria neles versada não está eivada de obscuridade, omissão ou contradição, conforme dispõe a norma ínsita no Art. 535, da Lei de Ritos (TRF 2ª R. – EDcl-AP-RN-MS 2002.02.01.019625-4 – 5ª T. – Rel. Des. Fed. Raldênio Bonifacio Costa – DJU 04.07.2003 – p. 439/440). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU ANTERIORES EMBARGOS DECLARATÓRIOS – ALEGADA OMISSÃO E OBSCURIDADE – INOCORRÊNCIA – AUSENTES PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE – REITERAÇÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA COM O FIM DE ALTERAR O JULGADO – EFEITO INFRINGENTE – INADMISSIBILIDADE – NÃO CONHECIMENTO – Não se conhece de embargos declaratórios deduzidos sob o fundamento de aclarar e esclarecer pontos omissos e obscuros no julgado, mas que na realidade visam apenas a reapreciação de matéria já decidida e rejeitada em embargos anteriores. O efeito infringente tem caráter excepcional e sua maior elasticidade se dá quando por erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão, não se justificando sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em consequência, a desconstituição do ato decisório (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/9963, 159/638). (TJPR – EmbDecCr 0097605-0/02 – (14064) – Curitiba – 1ª C.Crim. – Rel. Des. Oto Sponholz – DJPR 08.04.2002). EMBARGOS DECLARATÓRIOS – DESCONSTITUIÇÃO DO PRONUNCIAMENTO JUDICIAL – IMPOSSIBILIDADE – Os embargos de declaração, porquanto destinam-se à correção de omissão, contradição ou obscuridade, não se prestam a revolver a essência do pronunciamento judicial, principalmente a ponto de reverter a condenação (TRT 13ª R. – EDcl 0634/2001 – (66325) – Rel. Juiz Ubiratan Moreira Delgado – DJPB 07.03.2002). Demais disso, segundo a doutrina especializada, produzida já sob a égide da Lei n. º13.105/2015, há duas técnicas distintas de fundamentação das decisões judiciais: exauriente e suficiente. Na fundamentação exauriente o juiz é obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, enquanto na fundamentação suficiente basta que enfrente e decida todas as causas de pedir do autor e todos os fundamentos de defesa do réu. Como cada causa de pedir e cada fundamento de defesa podem ser baseados em várias alegações, na fundamentação suficiente o juiz não é obrigado a enfrentar todas elas, desde que justifique o acolhimento ou a rejeição da causa de pedir ou do fundamento de defesa[1]. O direito brasileiro adota a técnica da fundamentação suficiente, uma vez que o próprio Art. 489 prevê, no § 3º, que a decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé. Nesse sentido a tranquila jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada após a vigência da Lei n.º 13.105/2015: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA. 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o Art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2.O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo Art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida.3. No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas.4. Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no Art.1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum.5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDcl no MS 21.315/DF, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016) Ante tais fundamentos, por divisar que a decisão vergastada não está eivada de qualquer erro, omissão, obscuridade, contradição ou lacuna que a macule e autorize alteração em seu teor, deixo de recepcionar os embargos aclaratórios. Publique-se e intimem-se. Via eletronicamente assinada servirá como expediente de comunicação processual. Recife (PE), 7 de dezembro de 2024. Ana Carolina Avellar Diniz Juíza de Direito em Exercício Cumulativo 1 [1] NEVES, Daniel Assumpção Amorim. Direito Processual Civil. 8. Ed. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 232.