Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
RÉU: VIA SUL VEICULOS S/A, FIAT AUTOMÓVEIS LTDA DESPACHO Recepciono hoje. Através da petição de id. 119695739, a parte autora pugnou pela expedição de alvará para levantamento dos valores depositados pelas partes demandadas nos autos, o que ocasionou a reativação do processo que já se encontrava arquivado desde 14.07.2022. Analisando o trâmite processual, observo que após a prolação da sentença e da decisão dos embargos de declaração opostos, restou fixada a condenação das demandadas, de forma solidária, ao pagamento do valor de R$420,00 (quatrocentos e vinte reais), corrigido pela tabela da ENCOGE a partir do desembolso (27.01.2017) e juros legais a partir da citação. A demandada Via Sul Veículos S/A efetuou a atualização do valor da condenação, com a inclusão dos honorários advocatícios devidos, consoante planilha de id. 102016677, efetuando pagamento de 50% do saldo total ali encontrado, consoante se vê da petição de id. 102016675. Por sua vez, a demandada FCA FIAT CHRYSLER Automóveis do Brasil Ltda, efetuou a atualização do valor da condenação, sem levar em consideração os honorários sucumbenciais devidos, consoante planilha de id. 103178183, efetuando o pagamento da integralidade do montante ali encontrado, consoante se vê da petição de id. 103175779. Decido. Analisando os depósitos realizados pelas requeridas, observa-se que o deferimento do pedido da parte autora para liberação da totalidade dos valores depositados caracterizaria flagrante excesso. Isso porque, a primeira demandada efetuou o cálculo da atualização da condenação, acrescido dos honorários sucumbenciais, só depositando 50% do valor devido, enquanto que a segunda demandada efetuou o cálculo apenas da parte de condenação que cabia à parte autora, depositando o valor encontrado em sua integralidade. Desse modo, não restam dúvidas que o valor existente nos autos apto a satisfazer a integralidade da dívida da parte autora é aquele depositado pela FCA FIAT CHRYSLER Automóveis do Brasil Ltda sob o id. 103175781, qual seja, R$804,34 (oitocentos e quatro reais e trinta e quatro centavos). Ademais, considerando que a condenação desse Juízo se deu em favor das duas autoras, tendo a petição de id. 119695739 apresentada apenas pela parte CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA, advogada, sem qualquer comprovação de procuração passada em seu favor pela autora Maria Jacira dos Santos. Autorizo a expedição do competente alvará em favor da autora CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA, para transferência do percentual de 50% do valor constante no depósito de id. 103175781, com os devidos acréscimos legais. No entanto, considerando que a regra é a expedição de alvará de transferência de valores entre contas bancárias, não tendo a parte peticionante indicado nestes autos a conta de destino de sua titularidade Deve a mesma, no prazo de cinco dias, informar os dados bancários para fins de expedição do alvará de transferência de valores acima determinado, com a observância de que o titular da conta deve coincidir com o destinatário dos valores a serem transferidos. Passado o prazo de cinco dias sem qualquer cumprimento, arquive-se.
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 6ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810369 Processo nº 0040466-09.2017.8.17.2001 AUTOR(A): MARIA JACIRA DOS SANTOS, CAMILA SANTOS BRAGA DE LIMA Intime-se. Cumpra-se. RECIFE, 9 de outubro de 2024 Juiz(a) de Direito 11