Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: PROCURADORIA REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL EM PERNAMBUCO EXECUTADO(A): JOSE RAMOS DA SILVA SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Processo nº 0001597-73.2006.8.17.1350
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União, objetivando que o Executado seja compelida ao pagamento de débitos inscritos em dívida ativa. Feito distribuído em 14.11.2006. Determinada citação, o mandado retornou com diligência positiva. O Executado apresentou exceção de pré-executividade. Com vista dos autos, a Exequente pugnou pela sua rejeição (ID96709749). Por fim, a Exequente em nova manifestação requereu a extinção do feito em decorrência da prescrição intercorrente (ID174385951). É o relatório. Decido. Observo que assiste razão a Exequente. A pretensão executória está prescrita. Em sessão de julgamento da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Resp. n. 1.340.553- foi definida a sistemática para a contagem do prazo prescricional da prescrição intercorrente em ações executivas fiscais e a aplicação do art. 40, da Lei nº 6.830/1980 (LEF). O leading case – REsp n. 1.340.553 – foi julgado pela sistemática de recurso repetitivo, o que significa dizer que o entendimento do STJ serve como orientação para as instâncias inferiores. Em resumo, os parágrafos 1º e 2º, do art. 40, da Lei de Execuções Fiscais, determinam a suspensão do curso da execução, pelo prazo de 01 (um) ano, na hipótese de o devedor não ter sido citado ou de não terem sido localizados bens passíveis de penhora, período em que não correrá o prazo de prescrição. Passado o prazo de 01 ano, inicia-se a contagem do prazo prescricional de 05 (cinco) anos para a cobrança dos créditos tributários. Superado o prazo acima de um ano, iniciará automaticamente a contagem do prazo da prescrição intercorrente de 05 anos para a extinção da ação executiva. Outrossim, grande controvérsia existia sobre a necessidade de o Magistrado formalizar a suspensão do processo por meio de um despacho, tendo o Superior Tribunal de Justiça firmado o entendimento, por maioria de votos, que não há necessidade de prolação de decisão judicial para o início da contagem do prazo de 01 (um) ano, definindo como marco inicial do referido prazo a data de ciência da Fazenda a respeito da não localização do devedor ou da não localização de bens passíveis de constrição. Destaco que, segundo o Ministro Relator, as meras petições apresentadas pela Fazenda para dilação de prazo para localização do devedor/bem ou para penhora de bens (sem que haja a sua efetivação) não são suficientes para interromper a contagem do prazo prescricional de 05 anos, de acordo com a Lei, devendo a execução fiscal ser extinta de ofício após isso. Ou seja, apenas a localização do devedor e a efetiva constrição patrimonial são aptas a suspender o curso da prescrição intercorrente, não bastando o mero peticionamento em Juízo requerendo a busca do devedor e a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Tal decisão vai ao encontro do que determina o art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal, no sentido de que o juiz deve velar pela rápida solução do litígio, assegurando aos litigantes, como garantia constitucional, “a razoável duração do processo e os meios que garantem a celeridade de sua tramitação”. Com efeito, o contribuinte tem direito de fazer valer a aplicação desse princípio, para que não sofra indefinidamente os efeitos de ter seu nome inscrito em dívida ativa. Ademais, o princípio da eficiência, que norteia a Administração Pública como um todo, também deve ser conjugado, de forma que não se justifica a manutenção de processos paralisados há anos sem uma solução satisfatória, que apenas consomem recursos públicos e humanos, ambos tão escassos na nossa realidade estatal. O feito encontra-se paralisado, sem qualquer expectativa de localização de bens ou valores se sejam suficientes para satisfazer o débito.
Ante o exposto, declaro a prescrição intercorrente, desconstituo o título executivo e extingo a execução fiscal nos termos do art. 487, II, do CPC, c/c o § 4º, do art. 40, da Lei 6.830/1980. Havendo apelação, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões. Após, remetam-se os autos para o Tribunal de Justiça de Pernambuco. Sem custas. Intime-se. São Lourenço da Mata, 09 de julho de 2024. Marinês Marques Viana Juíza de Direito