Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALGUEIRO EXECUTADO(A): VANDUIR CAMILO FERREIRA SALGUEIRO - ME. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Salgueiro R MANOEL FRANCISCO SANTIAGO, 300, Forum Cornélio de Barros Muniz e Sá, Augusto Alencar Sampaio, SALGUEIRO - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38718779 Processo nº 0001596-84.2018.8.17.3220
Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE SALGUEIRO, pessoa jurídica de direito público interno, inscrito no CNPJ sob o nº. 11. 361.243/0001-71, com sede à Rua Joaquim Sampaio, nº. 279, Bairro Nossa Senhora das Graças, Salgueiro/PE, em face de VANDUIR CAMILO FERREIRA SALGUEIRO - ME, partes já devidamente qualificadas nos autos em epígrafe. A inicial veio instruída com a certidão de dívida ativa. Considerando que a parte a parte executada não apresentou embargos nem comprovou nos autos a quitação do débito executado e tendo em vista o decurso do prazo de suspensão do feito, este Juízo determinou a intimação pessoal da parte exequente, na pessoa de seu representante legal para, no prazo de 5 (cinco) dias, impulsionar o andamento do feito, indicando bens da parte devedora passíveis de penhora, observando-se o que dispõe os artigos 832 e 833, ambos do CPC. Entretanto, devidamente intimada, a parte exequente não se manifestou conforme certidão de id. 184519251. Relatado, decido:
No caso vertente, a parte exequente revelou-se contumaz e desinteressada nos destinos da ação, pois apesar de devidamente intimada, não adotou as providências reclamadas nos despachos de ids. 109315777 e 126610254. Em se tratando de execuções não embargadas, a jurisprudência do STJ considera possível a extinção do feito, de ofício, sem resolução por mérito por abandono do polo ativo quando a parte se manteve inerte, independentemente de requerimento da parte adversa. Ademais, no caso em análise, a parte executada, apesar de citada, não apresentou embargos, não havendo que se falar em requerimento seu como pressuposto para extinção do feito por abandono do exequente. Havendo intimação pessoal do representante da Fazenda Pública para dar prosseguimento ao feito e, permanecendo ele inerte, cabe ao juiz determinar a extinção do processo, sem resolução do mérito, por abandono da causa. O aparato jurisdicional do Estado não pode ficar indefinidamente à disposição das partes, notadamente quando estas negligenciam os deveres processuais que lhes são incumbidos. Diante do exposto e de tudo mais que consta nos autos JULGO EXTINTO ESTE FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, o que faço com fundamento no art. 485, III, do CPC. Sem custas por expressa determinação legal. Sem honorários advocatícios, eis que não houve pretensão resistida. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.I. Salgueiro, data da movimentação. José Gonçalves de Alencar Juiz de Direito