Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: MUNICÍPIO DO RECIFE
EMBARGADO: GLÁUCIA RENARA AMARAL DE ARAÚJO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. ACLARATÓRIOS DO MUNICÍPIO DO RECIFE ACOLHIDOS. DECISÃO UNÂNIME. 1. Os Embargos de Declaração, recurso previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, consiste em uma modalidade recursal de cognição jurisdicional vinculada, destinado tão somente ao saneamento de omissão, contradição e obscuridade, ou então para corrigir erro material. 2. Diante dos pressupostos legais e confrontando-os com as alegações do Município do Recife, reconheço a existência do erro material apontado no dispositivo do acórdão das embargos de declaração impugnados, de maneira que seja corrigido para passar a constar nos seguintes termos: “Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO, para fixar os honorários no momento da liquidação da sentença (art. 85, §4º, II do CPC) e DOU PROVIMENTO ao RECURSO DE APELAÇÃO DO MUNICÍPIO DE RECIFE, no sentido de reformar parcialmente a sentença para declarar a legalidade da cobrança da TRSD. Por fim, julgo prejudicado o Recurso de Apelação da parte autora.” 3. Embargos de Declaração acolhidos. 4. Decisão Unânime. ACÓRDÃO –
Intimação (Outros) - 4ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO/ REEXAME NECESSÁRIO Nº 0027398-55.2018.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos os presentes autos dos Embargos de Declaração nº 0027398-55.2018.8.17.2001, em que figuram como partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores que compõem a 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade de votos, em ACOLHER os Embargos de Declaração da Município do Recife, nos termos do voto do Relator. Des. JOSUÉ ANTÔNIO FONSECA DE SENA Relator (31)