Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA ESPÓLIO -
REQUERIDO: MARIANA BERSANI NUNES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 35ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183924363, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 35ª Vara Cível da Capital Processo nº 0005810-50.2022.8.17.2001 ESPÓLIO - Vistos etc,
Trata-se de petição de cumprimento de sentença, atravessada pelo Governo do Estado de Pernambuco, para o adimplemento das custas e taxa judiciárias fixadas na sentença prolatada por este juízo. DECIDO. Nos termos do inciso II do art. 516 do CPC, o cumprimento de sentença deve ser realizado no juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição. No entanto, no caso concreto, prevalece a regra de distribuição com base na competência absoluta em razão da pessoa, conforme disposição contida no inciso I do art. 79 do Código de Organização judiciária do Estado de Pernambuco (Lei Complementar nº 100/2007 - COJE/PE). Ou seja, competência do juízo de uma das varas da fazenda pública. Nesse sentido é o julgado do TJPE: Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO CONFLITO DE COMPETÊNCIA N. 0022778-13.2022.8.17.9000 SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL SUSCITADO: JUÍZO DA SEÇÃO B DA 19ª VARA CÍVEL DA CAPITAL RELATOR: Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE CUSTAS JUDICIAIS PELO ESTADO DE PERNAMBUCO. TRAMITAÇÃO DO FEITO PERANTE JUÍZO DE VARA CÍVEL. COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA PESSOA. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 79, DO CÓDIGO DE ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA DO ESTADO DE PERNAMBUCO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE DE INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM DÍVIDA ATIVA. 1. Em regra, o cumprimento de sentença será realizado perante o Juízo que decidiu a causa em sede de primeiro grau de jurisdição, nos termos do art. 516, II, do CPC/15. 2. Prevalência da regra de distribuição da competência absoluta em razão da pessoa (rationae personae) disposta no artigo 79, inciso I, do COJE/PE, de sorte que cabe ao Juízo Fazendário o julgamento do cumprimento de sentença para cobrança das custas processuais proposto pelo Estado de Pernambuco. 3. Não se pode olvidar que a sentença que condenou a parte ao pagamento de custas e taxa judiciárias tem força de título executivo judicial, consoante os estritos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil de 2015, afigurando-se desnecessária a inscrição em dívida ativa da verba pretendida para posterior ajuizamento de execução fiscal. 4. Conflito de Competência conhecido e julgado improcedente, declarando-se a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público deste Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer do conflito, julgando-o IMPROCEDENTE, para declarar a competência da 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, o suscitado, na conformidade do relatório e voto do relator, que passam a integrar o presente julgado. Desembargador JORGE AMÉRICO PEREIRA DE LIRA Relator (TJ-PE - CC: 00227781320228179000, Relator: JORGE AMERICO PEREIRA DE LIRA, Data de Julgamento: 14/02/2023, Gabinete do Des. Jorge Américo Pereira de Lira) (grifei) Por todo o exposto, deixo de conhecer o pedido de cumprimento de sentença e determino a intimação da Procuradoria do Estado para ciência da presente decisão, devendo o pedido ser apresentado a uma das varas estaduais da fazenda. P.I. " RECIFE, 9 de outubro de 2024. OTIMAR ANTONIO DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau