Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183045882, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA A PARTE AUTORA, pessoa jurídica devidamente qualificada na inicial, ajuíza ação ordinária contra o ESTADO DE PERNAMBUCO questionando a incidência de ICMS sobre as parcelas referentes às tarifas de uso dos sistemas de distribuição e de transmissão de energia (TUST e TUSD) e encargos setoriais. Alega que as parcelas TUST, TUSD não configuram hipóteses de incidência de ICMS, visto que não ocorre aí qualquer circulação de mercadoria, razão pela qual não deveriam compor a base de cálculo do tributo. Descreve as operações acima como mera disponibilização de energia elétrica, através do serviço de conexão e distribuição, para suas unidades, não havendo qualquer consumo sobre o qual pudesse incidir a exação. Em contestação, o Réu defende, em síntese, que as tarifas acima compõe o curso da operação de trasnferência de mercadorias, logo, são base de cálculo para cobrança de ICMS sobre a fatura de energia elétrica. Réplica reiterando os termos da inicial. O Ministério Público manifestou desinteresse no feito. É o que importa relatar. Decido. A controvérsia dos autos esteve submetida ao rito dos recursos repetitivos, sob o Tema 986, tendo o STJ decidido ao final que as tarifas de uso e distribuição compõem a base de cálculo de ICMS: Tese firmada: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Deste modo, como caso dos autos se amolda ao fixado em sede de recurso repetitivo, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedente o pedido da inicial e condeno a Parte Autora em honorários de sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa, deixando suspensa a execução em função do beneficio da justiça gratuita. P. R. I. RECIFE, 23 de setembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. LUCIJANE SERAFIM PAIVA DO AMARAL REIS Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0022672-72.2017.8.17.2001 AUTOR(A): IGREJA EVANGELICA ASSEMBLEIA DE DEUS EM JABOATAO DOS GUARARAPES