Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS SAÚDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 16ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183705898, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA – Extinção com resolução do mérito
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 16ª Vara Cível da Capital Processo nº 0039625-77.2018.8.17.2001 AUTOR(A): ANA CLAUDIA SERRA SILVA Vistos etc. ANA CLÁUDIA SERRA SILVA, devidamente qualificada nos autos e através de advogado(s) regularmente constituído, ingressou com a AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA IN AUDITA ALTERA PARS C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS contra SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS SAÚDE, também qualificada e representada por advogado(s). A parte autora persegue a tutela jurisdicional no intuito de compelir a ré ao restabelecimento do seu plano de saúde, cancelado em razão de inadimplência, com a emissão de boletos para pagamento. Pleiteia, outrossim, a condenação da ré em indenização por danos morais. Alega a parte autora, em síntese, que em outubro de 2017, deixou de efetuar o pagamento da mensalidade, o qual passou despercebido em razão de sua atribulada rotina. Assevera que a ré, em nenhum momento, comunicou a autora acerca do débito, como preconiza a Lei 9.656/98, violando o art. 13, II, da referida lei. Sustenta que, posteriormente, quitou os boletos de novembro e dezembro de 2017 e janeiro de 2018. Contudo, em fevereiro de 2018, não recebeu o boleto para pagamento, buscando informações junto ao seu corretor de seguros, o qual informou que o plano havia sido cancelado por falta de pagamento. Desesperada, buscou maiores informações junto à ré, confirmando o cancelamento. Inconformada com a medida, tentou reabilitar o plano, elaborando, inclusive, requerimento de próprio punho solicitando a reconsideração da decisão e a emissão de boletos para pagamento. No entanto, a ré negou o restabelecimento do plano. Pede a concessão de tutela provisória de urgência para que a ré seja compelida a reativar o plano de saúde da autora nas mesmas condições contratuais, sem qualquer limitação, diminuição ou exclusão, bem como expeça o boleto bancário referente ao mês de outubro de 2017 e seguintes. No mérito, pede a confirmação da tutela de urgência e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Em decisão interlocutória de ID 43310798, este juízo se reservou a apreciar o pedido liminar após a oitiva da parte contrária, determinando a citação da ré para integrar a lide e intimando-a para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o pedido liminar formulado. A ré apresentou manifestação (ID 45472018) pugnando pela improcedência do pedido autoral. Sobreveio decisão interlocutória (ID 45534255), a qual concedeu a tutela de urgência pleiteada na inicial, determinando que a ré reativasse o plano de saúde da autora, nas mesmas condições contratuais, sem qualquer limitação, diminuição ou exclusão, bem como expedisse o boleto bancário referente ao mês de outubro de 2017 e seguintes. Citada a parte ré apresentou contestação de ID 46865344, refuta a pretensão autoral, argumentando o que a autora confessou a inadimplência da mensalidade de outubro de 2017, conforme se verifica na inicial (ID 34179611) e na declaração de quitação (ID 34283456). Defende que o contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a possibilidade de cancelamento em caso de inadimplência por período superior a 60 (sessenta) dias. Sustenta que a autora, mesmo tendo ciência da inadimplência, não procedeu ao pagamento da mensalidade em aberto. Acrescenta que a autora poderia ter emitido a segunda via do boleto pela internet, não havendo justificativa para o não pagamento. Diante de tais argumentos, a ré requer a improcedência dos pedidos autorais, extinguindo o processo com resolução de mérito e condenando a autora ao pagamento de honorários advocatícios. A ré não apresentou réplica. Em ID 100202893 foi determinada a especificação de provas, tendo a ré se manifestado (ID 107018219) informando que não havia demais provas a produzir, por ser a matéria unicamente de direito, reiterando o pedido de improcedência da ação. A autora, devidamente intimada (ID 105319941) deixou transcorrer o prazo sem se manifestar. A parte ré, em id n°116437849, alegou o inadimplemento contratual da parte autora, no que concerne às prestações do ano de 2018. Despacho determinou a intimação da parte autora, por seu procurador, para, no prazo de 05 (cinco) dias, colacionar comprovantes de pagamento de todos os valores referentes ao ano de 2018. Certidão de que a parte autora não se manifestou ID nº141166887. Os autos retornaram conclusos. É o relatório. DECIDO. Conheço diretamente do pedido porque as provas dos autos já se encontram suficientes para o julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil. Não há preliminares suscitadas pela Ré, em sua defesa, razão pela qual passo ao exame do mérito. Passo a análise do mérito. Cogente dizer que é aplicável ao caso subjudice às normas constantes no Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de uma típica relação de consumo, conforme preceitua o Art.2º e 3º do CDC. Segundo a Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” Acrescenta-se que os contratos de planos de saúde estão submetidos ao Código de Defesa do Consumidor, nos termos do art. 35 da Lei nº 9.656/98, porquanto envolvem nítida relação de consumo. Nesse contesto, incide a norma do art. 47 do CDC, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favoráveis ao consumidor. A questão trazida a juízo reside na legalidade do cancelamento de plano de saúde individual, em razão da inadimplência da autora, sob o argumento de que a ré não procedeu à prévia notificação da autora acerca do débito. Da análise do conjunto probatório verifico que a pretensão merecer prosperar em parte. Segundo as provas documentais trazidas aos autos pela parte autora, não resta sombra de dúvida, que houve o cancelamento do plano de saúde pela ré, sob alegação de inadimplência. Em sua defesa a Ré se limitou a dizer que houve atraso do pagamento de mensalidades, de modo que a Ré ratifica a inadimplência superior à 60 (sessenta) dias, o que enseja o cancelamento do contrato, como é o caso dos autos, conforme previsto no contrato firmado entre as partes, em consonância com o previsto na Lei 9.656/98. Contudo, de acordo com o Art. 13 da Lei nº 9656/1998: “Art. 13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) [...] II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001)” A Ré não anexou aos autos qualquer comprovante de que notificou a Autora sobre a rescisão unilateral do contrato pela falta do pagamento. Não tendo sido efetivada a notificação ao beneficiário com a antecedência mínima de sessenta dias, forçoso reputar o cancelamento do plano de saúde como irregular, pois contrário à norma vigente. De modo que de acordo com o Art. 373, II do CPC, o ônus da prova incube ao réu, quanto a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. De modo que, caberia ao Réu trazer aos autos documentos que comprovem suas alegações. Desta forma, considero irregular a conduta da ré em proceder o cancelamento sem notificar previamente a parte autora. Em relação a petição de id n°116437849, na qual a requerida alegou o inadimplemento contratual da parte autora, no que concerne às prestações do ano de 2018, defendendo ser legítima a rescisão do contrato em decorrência de suposta inadimplência no curso da ação. Todavia, o pedido da autora se fundamenta, tão somente, quanto a impossibilidade de rescisão em decorrência de parcela vencida em outubro de 2017, sendo certo que eventual inadimplemento posterior extrapola os limites da lide e não deve ser objeto de análise na presente demanda. Segundo o princípio da adstrição ou da congruência, previsto nos artigos 141 e 492, do Código de Processo Civil, deve o magistrado decidir a lide nos limites em que foi proposta, acolhendo ou negando, no todo ou em parte, a pretensão deduzida pela parte autora, sendo-lhe defeso decidir aquém (citra petita), além (ultra petita) ou fora (extra petita) do que foi pleiteado na inicial. DO PEDIDO DE DANOS MORAIS Entendo que, no caso dos autos, considerando a declaração de quitação anual, a qual informava o débito da mensalidade de outubro de 2017, a autora tinha ciência da sua inadimplência e contribuiu para o cancelamento do plano ao não pagar a parcela em aberto. Como é cediço, são pressupostos da responsabilidade civil, ensejando o dever de indenizar, a conduta comissiva ou omissiva, dolosa ou culposa por parte do agente, a ocorrência de um dano e a relação de causalidade. No caso dos autos não vislumbro que a conduta praticada pela ré tenha gerado danos morais, uma vez que, em situação em que a parte autora tinha ciência de sua inadimplência e deixou de comprovar o pagamento da mensalidade. DISPOSITIVO À vista do exposto, e tudo mais que consta nos autos, para fins do art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE os pedidos formulados por ANA CLÁUDIA SERRA SILVA na presente AÇÃO ORDINÁRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL contra a SUL AMÉRICA CIA DE SEGUROS SAÚDE, para: a) DETERMINAR que a Ré proceda com a reativação do contrato do plano de saúde da autora, em razão do inadimplemento da parcela em aberto relativa ao mês de outubro de 2017. b) Julgar improcedente o pedido de danos morais. Ante a sucumbência recíproca e considerando o número de pedidos desacolhidos, condeno a autora a arcar com 50% das custas e despesas processuais e a parte ré com os outros 50%. Quanto aos honorários, fixo em 10% sobre o valor da causa, valor devido por cada uma das partes envolvidas no presente litígio, com esteio no Art. 85, § 2º, incisos, I, II, III e IV, todos do CPC. No caso de interposição de apelação, determino a intimação da apelada para responder no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis e posteriormente decorrido esse prazo com ou sem resposta, encaminhe-se o processo ao Egrégio Tribunal de Justiça e/ou no caso do trânsito em julgado da sentença, aguarde-se o decurso do prazo de 15(quinze) dias úteis para promoção do pedido de cumprimento de sentença ou o cumprimento espontâneo, arquive-se o processo, observando-se as formalidades legais. Alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, §2º, do CPC. P.R.I. e com o trânsito em julgado e decorrido o prazo acima assinalado para ajuizamento do cumprimento da sentença, arquivem-se os autos, observando-se as formalidades legais. Recife, data da assinatura. Fernando Jorge Ribeiro Raposo Juiz de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. FERNANDA ALVES DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau