Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: SULAMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE
RECORRIDO: ANNA PAULA FERREIRA GOMES DECISÃO
recorrido: “Ademais, deve ser mantido o afastamento da cláusula de coparticipação. Em que pese o entendimento do STJ no tema nº 1032, sobre a legalidade da referida cláusula, ressalva que, para a implementação, faz-se necessário a ciência e anuência do beneficiário, prova que não foi trazida aos autos. ( grifo nosso) Por outro lado, vale consignar ainda que, apesar do internamento da autora ter ocorrido no dia 26/02/2019 (ID 20660894), a notificação extrajudicial somente fora protocolada no dia 19/03/2019 (ID 20660896), conforme carimbo do Plano de Saúde Demandado, ou seja, 21 (vinte e um) dias após a internação. Ora, se se está diante de uma urgência, qual a razão de solicitar a cobertura do plano de saúde, passados mais de 20 (vinte) dias da internação do paciente? E por qual razão, a solicitação foi realizada através de “notificação extrajudicial”, se o Plano de Saúde dispõe de atendimento administrativo para receber as solicitações médicas para autorização das internações, por meio das guias ou até mesmo receituários médicos? Assim, não há que se falar em negativa tácita pelo plano de saúde. Nesse contexto, no que se refere à pretensão de indenização por danos morais, comungo do entendimento do magistrado sentenciante e entendo que não restou, nas provas colacionadas aos autos, ocorrência de lesão extrapatrimonial passível de reparação. Com tais considerações, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA, para determinar o custeio integral das despesas provenientes da internação psiquiátrica, com tratamento de Estimulação Magnética Transcraniana (EMT), e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO RÉU, mantendo a sentença nos demais termos." Pelo que se observa, o Colegiado conferiu resolução à lide com base nas cláusulas contratuais constantes do pacto celebrado, bem como do conjunto probatório colacionado aos autos, restando expresso no acórdão que o recorrente não trouxe provas aos autos do alegado, vejamos, ID 35376203: "Em que pese o entendimento do STJ no tema nº 1032, sobre a legalidade da referida cláusula, ressalva que, para a implementação, faz-se necessário a ciência e anuência do beneficiário, prova que não foi trazida aos autos. ( grifo nosso)" Percebe-se claramente a pretensão da parte em rediscutir, por via transversa, a matéria de fundo fático-contratual. No caso, rever o entendimento da Câmara julgadora, acerca das questões trazidas no presente recurso, implicaria, necessariamente, no reexame dos elementos informativos dos autos, finalidade que escapa ao âmbito do recurso especial, nos termos dos enunciados 5 e 7 da súmula do Superior Tribunal de Justiça. DISSÍDIO PREJUDICADO E COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO Por fim, considerando o reconhecimento do óbice da súmula mencionada, e a consequente inadmissão do recurso especial com fundamento no art. 105, III, alínea “a”, da CF/88, fica prejudicado o exame do dissídio jurisprudencial invocado com fundamento na alínea “c” do mesmo dispositivo. Na realidade, no caso, embora o recorrente fundamente o seu recurso com base no art. 105, III, “c”, da Constituição Federal, não foi realizado o necessário cotejo analítico, nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do CPC e art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do STJ. Sabe-se que “a mera transcrição de ementas e excertos, desprovida da realização do necessário cotejo analítico entre os arestos confrontados, mostra-se insuficiente para comprovar a divergência jurisprudencial ensejadora da abertura da via especial com esteio na alínea c do permissivo constitucional”, o que justifica, mais uma vez, a incidência da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia no STJ. Para a caracterização da divergência, nos termos dos citados artigos, exige-se, além da transcrição de acórdãos tidos por discordantes, a realização do cotejo analítico do dissídio jurisprudencial invocado, com a necessária demonstração de similitude fática entre o aresto impugnado e os acórdãos paradigmas, assim como a presença de soluções jurídicas diversas para a situação, sendo insuficiente, frise-se, a simples transcrição de ementas, como ocorreu na hipótese. Sobre a questão, verifico julgado: [...] IX. O Recurso Especial interposto pela alínea c do permissivo constitucional, além da comprovação da divergência - por meio da juntada de certidões ou cópias autenticadas dos acórdãos apontados divergentes, permitida a declaração de autenticidade pelo próprio advogado, ou a citação de repositório oficial, autorizado ou credenciado, em que os julgados se achem publicados -, nos termos do art. 541, parágrafo único, do CPC/73 e art. 255 do RISTJ, exige a demonstração do dissídio, com a realização do cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, nos termos legais e regimentais, não bastando a mera transcrição de ementas ou mesmo a íntegra do voto condutor do julgado, sem a identificação das circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os arestos confrontados. X. Além disso, o conhecimento do Recurso Especial, com fundamento no art. 105, III, c, da CF/88, exige a indicação, de forma clara e individualizada, de qual dispositivo legal teria sido objeto de interpretação divergente, pelo acórdão recorrido, sob pena de incidência da Súmula 284 do STF. Assim, seja pela alínea a, seja pela alínea c do permissivo constitucional, é necessária a indicação do dispositivo legal tido como violado ou em relação ao qual teria sido dada interpretação divergente, o que não ocorreu, no caso.Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014[...]XII.[...](AgInt no REsp n. 1.378.838/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023.)(omissões nossas).
Intimação (Outros) - GABINETE DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO RECURSO ESPECIAL: 0022232-08.2019.8.17.2001
Trata-se de Recurso Especial (ID 39580244), com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, interposto contra acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível (ID 36135545). A decisão é composta por acórdãos de Embargos de Declaração, ID 38329012. Vejamos acórdãos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. IRRESIGNAÇÃO CONTRA O MÉRITO DA DECISÃO. RECURSO MERAMENTE PROTELATÓRIO. 1. Os embargos de declaração configuram-se como um recurso integrativo e são admitidos, unicamente, quando presentes omissão, contradição ou obscuridade na decisão desafiada, a teor do que dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 2. Devidamente analisado o contexto probatório contido nos autos, inexiste qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão prolatado, mostra-se nítida a pretensão de rediscussão da matéria apreciada, o que se mostra inviável pela via recursal eleita. 3. Embargos de declaração interpostos com a finalidade de rediscutir a matéria já apreciada e julgada à unanimidade, deve ser considerado recurso meramente protelatório, sendo cabível, portanto, a aplicação da multa prevista no Código de Processo Civil. 4. Embargos de declaração rejeitados. Decisão unânime. DIREITO CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TRATAMENTO PSIQUIÁTRICO. NÃO INDICAÇÃO DE REDE CREDENCIADA. DEVER DE CUSTEIO INTEGRAL. COPARTICIPAÇÃO. INEXISTENCIA DE CIENCIA DO CONSUMIDOR. DANO MORAL. NÃO CONFIGURADO. 1. Durante a instrução processual o plano de saúde, apesar de devidamente intimado, informou não ter interesse na dilação probatória. Desnecessidade de prova pericial. 2. Em não havendo hospital psiquiátrico credenciado apto ao tratamento prescrito, nasce o dever de custeio integral em nosocômio particular. 3. Não restou comprovado nos autos a negativa, ainda que tácita, do plano de saúde em disponibilizar o tratamento pretendido pelo autor. 4. Inaplicabilidade da cláusula de coparticipação, notadamente pela não comprovação de ciência inequívoca do beneficiário e de não demonstração no contrato. 5. Não demonstração de ato ilícito apto a ensejar dano moral. 6. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do réu não provido. Decisão unânime. Em suas razões recursais, o recorrente alega violação ao o art. 16, VIII da Lei Federal nº. 9.656/98. Afirma, ainda, que: “Não obstante, a manutenção da coparticipação é medida necessária para não desequilibrar atuarialmente o contrato em tela, pois não poderia haver uma ampliação de cobertura com a manutenção do valor do prêmio. Não se pode tirar de mente que os contratos devem manter o equilíbrio entre as partes. Em recente decisão, o STJ no julgamento do REsp 866.840/SP, constatou que o contrato de plano de saúde depende do equilíbrio econômico-financeiro para sua sustentação” Aduz a necessidade de aplicação do tem 1032 do STJ. Regularmente intimada, a parte recorrida não apresentou contrarrazões. (ID 41407169). É o relatório. Decido. Preenchidos, então, os requisitos extrínsecos de admissibilidade recursal, passo a análise do excepcional. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ A pretensão recursal encontra óbice nos enunciados das súmulas 5 e 7, cujas redações elucidam, respectivamente, que “A simples interpretação de cláusula contratual não enseja Recurso Especial” e “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. Extrai-se do acórdão
Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, INADMITO o Recurso Especial interposto. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente do TJPE