Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Tempos Processuais TP Processo nº 0058479-91.2007.8.17.0001 AUTOR(A): SJ DOS SANTOS EQUIPADORA DE VEICULOS - ME
Vistos. SJ DOS SANTOS EQUIPADORA DE VEICULOS - ME, já qualificado, por procurador constituído, ajuizou o que chamou de “Ação Ordinária de Anulação de Cobrança de Fatura cumulada com Nulidade da mesma acrescida de Danos Morais e Materiais” em desfavor de NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, também já qualificado. Aduziu o autor que o instrumento particular objeto da presente lide (fatura de cobrança de energia elétrica no valor de R$20.556,68) padece de ilegalidade, pois baseada em consumo presumido e não efetivamente medido. Sustenta que o consumo real se encontra nas faturas anteriores expedidas e quitadas. Narrou o autor que a demandada teria invadido seu estabelecimento comercial, chamando a atenção da vizinhança e com a presença de uma viatura da polícia civil, tendo permanecido no local até às 12h30min e, em seguida, levado o medidor de energia para a aferição. Informou o autor que, posteriormente, a demandada apresentou-lhe para pagamento uma fatura no valor de R$20.556,68, sob a rubrica de desvio (derivação) da energia elétrica. Aduziu que a requerida suspendeu o fornecimento de energia no estabelecimento comercial e residência do demandante, sob a alegação de existência de débito extorsivo em atraso. Pugnou, liminarmente, o imediato religamento da força elétrica, bem como a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita. Requereu a declaração judicial de anulação da fatura e apreço, o cancelamento do respectivo débito, além de indenização por danos morais, materiais e lucros cessantes, bem como a condenação do requerido nos ônus sucumbenciais. Deu à causa o valor de R$1.000,00. Deferida a Justiça Gratuita, foi determinada a intimação do autor para emendar a Inicial com a juntada do comprovante de pagamento das últimas faturas vencidas, excetuando a fatura tida como controversa (vencimento em 12/12/2005), no valor de R$20.556,68 - ID 126099580. O que foi atendido pelo autor - ID 126099581 e ss. Decisão deferindo o pedido liminar do autor e determinando a citação do requerido - ID 126100785. Réu citado em 19/12/2008 - ID 126100785, fl.5. O requerido ofertou contestação (ID 126100787), aduzindo que, através de regular inspeção nas instalações do imóvel relativa ao contrato de fornecimento de energia elétrica nº 1885243025, a demandada verificou a existência de manipulação indevida do medidor com o objetivo de alterar o funcionamento do equipamento para registrar um consumo inferior ao real. Acrescentou que, verificada a irregularidade, os técnicos providenciaram a regularização da Unidade Consumidora, substituindo o medidor e lavraram um Termo de Ocorrência de Irregularidades (TOI), no qual consta o levantamento da carga instalada, do qual a parte demandante recebeu segunda via. Sustentou que, nos exatos termos do art. 72 da Resolução 456/200 da ANEEL, elaborou uma planilha de cálculo referente ao consumo não faturado em virtude da irregularidade, com aplicação dos critérios fixados pela ANEEL. Informou que após a tramitação do competente processo administrativo, o autor foi cientificado para efetuar o pagamento da diferença apurada. Concluiu que o débito apontado consiste na reposição do valor da energia efetivamente consumida e sonegada pelo autor, apurada por processo administrativo, inexistindo danos morais e materiais no caso concreto. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na inicial, bem como a condenação do autor nos ônus sucumbenciais. Juntou documentos. O requerido interpôs Agravo retido - ID 126100797. Réplica avistável no ID 126100803. Contrarrazões ao Agravo Retido - ID 126100804. Migrado o processo físico para processo eletrônico com correspondente validação. Determinada a intimação das partes para especificação de provas (ID 126103965), ambas permaneceram inertes, conforme certidão vinculada ao ID 126103965, fl.2. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Tempos Processuais em 03/05/2024. Vieram-me os autos conclusos. Eis o relatório. Decido. A relação jurídico-processual foi regularmente formada com a citação válida, estando as partes assistidas por seus respectivos patronos, tendo a parte ré oferecido resposta na forma de contestação, vindo-me os autos conclusos para julgamento conforme o estado do processo, na forma do art. art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015. Outrossim, a relação controvertida sob exame é de natureza tipicamente consumerista, presentes que se acham todos os elementos constitutivos de ilação construída nessas bases, senão vejamos: consumidor, fornecedor de serviço e contrato de prestação de serviços de energia elétrica, tal como se depreende da leitura dos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, normatização de caráter geral e hierarquicamente superior às demais normas extravagantes pertinentes à matéria suscitada. Cumpre ressaltar que não é abusiva a conduta da ré em cobrar débitos decorrentes de consumo não medido, na hipótese de constatada a ocorrência de fraude ou qualquer deficiência no medidor e demais equipamentos de medição, provocando faturamento inferior ao correto. Todavia, cabe a concessionária seguir o rígido procedimento administrativo imposto pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, previsto nos arts. 129 e seguintes, que dispõe: Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II - solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III - elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV - efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (...) Art. 130. Comprovado o procedimento irregular, para proceder à recuperação da receita, a distribuidora deve apurar as diferenças entre os valores efetivamente faturados e aqueles apurados por meio de um dos critérios descritos nos incisos a seguir, aplicáveis de forma sucessiva, sem prejuízo do disposto nos arts. 131 e 170: I - utilização do consumo apurado por medição fiscalizadora, proporcionalizado em 30 dias, desde que utilizada para caracterização da irregularidade, segundo a alínea "a" do inciso V do § 1º do art. 129; II - aplicação do fator de correção obtido por meio de aferição do erro de medição causado pelo emprego de procedimentos irregulares, desde que os selos e lacres, a tampa e a base do medidor estejam intactos; III - utilização da média dos 3 (três) maiores valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica, proporcionalizados em 30 dias, e de demanda de potências ativas e reativas excedentes, ocorridos em até 12 (doze) ciclos completos de medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade; IV - determinação dos consumos de energia elétrica e das demandas de potências ativas e reativas excedentes, por meio da carga desviada, quando identificada, ou por meio da carga instalada, verificada no momento da constatação da irregularidade, aplicando-se para a classe residencial o tempo médio e a frequência de utilização de cada carga; e, para as demais classes, os fatores de carga e de demanda, obtidos a partir de outras unidades consumidoras com atividades similares; ou V - utilização dos valores máximos de consumo de energia elétrica, proporcionalizado em 30 (trinta) dias, e das demandas de potência ativa e reativa excedentes, dentre os ocorridos nos 3 (três) ciclos imediatamente posteriores à regularização da medição. Parágrafo único. Se o histórico de consumo ou demanda de potência ativa da unidade consumidora variar, a cada 12 (doze) ciclos completos de faturamento, em valor igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) para a relação entre a soma dos 4 (quatro) menores e a soma dos 4 (quatro) maiores consumos de energia elétrica ativa, nos 36 (trinta e seis) ciclos completos de faturamento anteriores à data do início da irregularidade, a utilização dos critérios de apuração para recuperação da receita deve levar em consideração tal condição. Art. 132. O período de duração, para fins de recuperação da receita, no caso da prática comprovada de procedimentos irregulares ou de deficiência de medição decorrente de aumento de carga à revelia, deve ser determinado tecnicamente ou pela análise do histórico dos consumos de energia elétrica e demanda de potência, respeitados os limites instituídos neste artigo. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 1º Na impossibilidade de a distribuidora identificar o período de duração da irregularidade, mediante a utilização dos critérios citados no caput, o período de cobrança fica limitado a 6 (seis) ciclos, imediatamente anteriores à constatação da irregularidade. (...) § 5º O prazo máximo de cobrança retroativa é de 36 (trinta e seis) meses. Seção IV Das Diferenças Apuradas Art. 133. Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I - ocorrência constatada; II - memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III - elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV - critérios adotados na compensação do faturamento; V - direito de reclamação previsto nos §§ 1º e 3º deste artigo; e VI - tarifa(s) utilizada(s). § 1º Caso haja discordância em relação à cobrança ou devolução dos respectivos valores, o consumidor pode apresentar reclamação, por escrito, à distribuidora, a ser realizada em até 30 (trinta) dias da notificação. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) (...) Neste diapasão, observo que o procedimento acima foi devidamente cumprido, sendo elaborado o competente TOI indicando a irregularidade, instruído com registros fotográficos, estando comprovada a participação do consumidor no referido procedimento, o qual assinou o respectivo termo (Id 126100791 - Pág. 3), vindo a ser devidamente notificado, nos termos do artigo 129, § 3º, da aludida Resolução. Outrossim, é possível verificar que o critério de cálculo utilizado, para a recuperação de consumo ocorrido e não registrado, foi o de estimativa de carga instalada no momento da constatação da irregularidade, conforme consta em documento enviado ao consumidor pela concessionária (126100791 - Pág. 18) a despeito dos critérios anteriores. Contudo, demonstrado que o desvio de energia elétrica se deu do borne fase linha para a rede particular, alimentando carga específica sem passar pelo equipamento de medição, sem que haja indicativo de irregularidades no medidor de energia em específico, fica prejudicada a realização de perícia para apuração do efetivo consumo ou, ainda, mediante utilização da média dos valores disponíveis de consumo mensal de energia elétrica obtidos pela medição regular, imediatamente anteriores ao início da irregularidade. Ademais, os documentos juntados pela requerida apontam aumento significativo no consumo (Id 126100794). Assim, reconheço a licitude do procedimento, considerando que a concessionária seguiu o procedimento administrativo imposto pela Resolução nº 414/2010, da ANEEL, o qual reveste-se da presunção de legitimidade e veracidade inerente aos atos administrativos, não havendo que se falar em nulidade da inspeção unilateral quando for constatado flagrantes irregularidades no medidor ou desvio de energia com o intuito de evitar o real consumo pelo instrumento de medição. Nesse sentido, já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco: APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. INSPEÇÃO UNILATERAL. CONSTATADA IRREGULARIDADE. DESVIO DE ENERGIA. PROVAS NOS AUTOS. CONTRADITÓRIO. LICITUDE DO DÉBITO COBRADO. RECURSO PROVIDO. 1. O entendimento desta Egrégia 3ª Câmara Cível é no sentido de reconhecer a licitude da cobrança quando na inspeção unilateral da CELPE for constatado flagrantes irregularidades tanto no medidor, quanto em razão do desvio de energia. 2. Constitui um poder-dever das concessionárias de energia elétrica inspecionarem os equipamentos de medição periodicamente, especialmente quando se suspeita da ocorrência de fraude e desvio de energia. 3. Se o consumo da UC não estava regular - haja vista resultado do TOI - o consumidor responde pela energia não faturada independente de culpa. Não importa saber se a irregularidade foi decorrente de ação do próprio consumidor ou de terceiros. Constatado que a medição foi abaixo do real consumo, o titular da unidade consumidora tem a obrigação de pagar a diferença. 4. O Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) é um procedimento de fiscalização essencial para conferir legalidade à atuação da empresa prestadora de serviço de energia elétrica quanto a supostas irregularidades perpetradas pelos consumidores. O referido ato administrativo reveste-se de presunção de legitimidade e veracidade, portanto, é considerado válido, salvo prova em contrário. 5. No presente caso, a inspeção foi realizada no imóvel da parte demandante, ora apelada, e minuciosamente descrita no Termo de Ocorrência de Inspeção (TOI) nº 887836. A assinatura do Termo de Ocorrência e Inspeção, ainda que assinado por preposto da empresa, configura respeito ao princípio do contraditório. 6. Ausência de falha no procedimento de inspeção e cálculo do consumo não faturado adotado pela concessionária de serviço público, sendo, desse modo, lícita a cobrança realizada. 7. RECURSO PROVIDO. (Apelação Cível 457224-10003630-96.2012.8.17.0001, Rel. Bartolomeu Bueno, 3ª Câmara Cível, julgado em 03/02/2021, DJe 23/02/2021)
Ante o exposto, e com espeque no artigo 487, inciso I, do CPC/2015, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral. Em razão da sucumbência, condeno o requerente no pagamento das custas e em honorários advocatícios da parte adversa, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizada. Suspensa a exigibilidade em virtude do deferimento da Justiça Gratuita. Precluso o prazo de embargos de declaração desta sentença, remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem, pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Tempos Processuais. Diligências legais. Recife/PE, 08 de outubro de 2024. Carlos Fernando Arias, Juiz de Direito.