Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: VALERIA MARIA COSTA FERNANDES INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 24ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183437890, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 24ª Vara Cível da Capital Processo nº 0052255-58.2024.8.17.2001 AUTOR(A): SICREDI RECIFE - COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO SICREDI RECIFE Vistos etc., Atenta aos autos, verifico que, até a presenta data, não houve o cumprimento da liminar, uma vez que, o mandado foi devolvido de forma negativa, conforme certidão de ID 172650832. Também não observo nos autos prova de que a ré entregou voluntariamente o veículo objeto desta lide. Entretanto, em petição de ID 173670348, verifico que a demandada, através de seu advogado, apresentou peça contestatória, pugnando pela revogação da liminar de busca e apreensão, bem como requer que seja reconhecida a conexão com a Ação de Revisão de Cláusula Contratuais c/c Indenização por Danos Materiais e Danos Morais, que em consulta de ofício ao PJe, constato que tramita perante o Juízo da Seção “B” da 30ª Vara Cível da Capital sob o nº 0064171-89.2024.8.17.2001. Réplica acostada aos autos sob ID 173844619. Pois bem, não obstante as razões aduzidas, entendo inexistir conexão entre as ações de busca e apreensão e de revisão de cláusula contratuais, tendo em vista que não atendem ao disposto no art. 55 do CPC, posto que não são comuns o objeto ou a causa de pedir. A propósito, sobre o tema, o Egrégio do Tribunal de Justiça proferiu a seguinte decisão terminativa: “Saulo de Freitas Araujo interpôs o presente recurso de agravo de instrumento buscando modificar a decisão à fl. 61, proferida pelo Juiz de Direito da 30ª Vara Cível de Recife - A, que, nos autos da ação de busca e apreensão movida pelo ora agravado, indeferiu o pedido de suspensão do processo fundado em prévio ajuizamento de ação revisional. Trata-se, na origem, de ação de busca e apreensão em que o banco pretende retomar o veículo, objeto da cédula de crédito bancário, sob a alegação de inadimplência do ora agravante. Em suas razões, a parte agravante requer, em aperta síntese, a reforma da decisão a quo para que seja reconhecida a conexão entre a ação de busca e apreensão e a revisional de contrato. É o que importa a relatar. DECIDO. Inicialmente, é possível observar que o agravante requer o provimento do presente recurso sob o fundamento de que o julgamento da ação revisional está apto a influenciar no teor da decisão da ação de busca e apreensão. No entanto, analisando o presente caso, não há que se falar na pleiteada conexão, pois, em atenção à inteligência do art. 103 do Código de Processo Civil, reputam-se conexas duas ou mais ações, quando lhes for comum o objeto ou a causa de pedir. Sendo assim, enquanto na ação de busca e apreensão se busca reaver o bem em razão do inadimplemento das parcelas, na ação revisional de cláusulas contratuais o devedor busca discutir as cláusulas presentes no contrato, bem como os demais encargos. Vejamos a recentíssima jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.APONTADA OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA. FALTA DE ADEQUAÇÃO RECURSAL.ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 131 e 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO E REVISIONAL DE CONTRATO. CONEXÃO. INEXISTÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DA MORA. ENTREGA DA NOTIFICAÇÃO DO PROTESTO NO ENDEREÇO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DESTA CORTE. DECISÃO MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1. É entendimento assente na jurisprudência das Turmas que compõem a Segunda Seção desta Corte Superior o de que "A discussão das cláusulas contratuais na ação revisional não acarreta o sobrestamento da ação de busca e apreensão, porquanto não há conexão entre as ações" (REsp 1.093.501/MS, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2008, DJe de 15/12/2008). 2. A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que, na alienação fiduciária, a mora do devedor deve ser comprovada pelo protesto do título ou pela notificação extrajudicial feita por intermédio do Cartório de Títulos e Documentos, entregue no endereço do domicílio do devedor. 3. Agravo regimental a que se nega provimento." (g.n.) (AgRg no AREsp 41.319/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/09/2013, DJe 11/10/2013) Nesse contexto, não basta que as ações de busca e apreensão e revisional resultem exclusivamente de um mesmo contrato, mas que seja comum o objeto ou a causa de pedir, conforme o supramencionado art. 103 do CPC. Portanto, entendo que a decisão recorrida está de acordo com a jurisprudência, não havendo que se falar em conexão entre as ações, sendo perfeitamente admissível a tramitação em separado.
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO ao presente agravo de instrumento com esteio no art. 557, caput, do CPC c/c o art. 74, VIII, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de Pernambuco, mantendo a decisão de primeiro grau em todos os seus termos. Publique-se. Intime-se. Recife, 15 de dezembro de 2014. Stênio Neiva Coêlho Desembargador Relator Com efeito, entendo não haver a alegada conexidade entre ações referenciadas, razão qual, deve manter-se o feito em tramitação por este MM. Juízo. Deixo também de analisar a contestação apresentada tendo em vista a impossibilidade lógica de se apreciar o mérito da questão, especialmente no tocante à consolidação do bem nas mãos do credor fiduciante, sem que antes tenha sido apreendido o veículo ou sem que tenha este chegado à posse direta do autor por meio de entrega voluntária. O fato é que, de acordo com a redação legal, a não apreensão do bem impossibilita a abertura de prazo para defesa, de modo que, em que pese tenha a ré se dado por citada, esta não poderia oferecer resposta sem a entrega do bem ao autor ou depósito do mesmo em juízo. Vejamos o que diz o art. 3º, § 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, com a redação da Lei nº 10.931/04: “O devedor fiduciante apresentará resposta no prazo de 15 dias da execução da liminar”. Para o caso de não cumprimento da liminar, o mesmo diploma legal oferece a seguinte solução, descrita nos seus arts. 4º e 5º, verbis: “Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado, ou não se achar na posse do devedor, o credor poderá requerer a conversão do pedido de busca e apreensão, nos mesmos autos, em ação de depósito na forma prevista no Capítulo II, do Título I, do Livro IV, do Código de Processo Civil. Se o credor preferir recorrer à ação executiva ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. ” Ora, diante de tais elucidações, impõe-se a aplicação do texto legal, que se mostra claro, não suscitando maior dificuldade. A propósito, trago à baila, a título ilustrativo, julgados extraídos do acervo jurisprudencial de alguns tribunais pátrios: “Agravo de Instrumento. Busca e apreensão. Alienação fiduciária em garantia. Resposta apresentada antes de executada a liminar. Inadmissibilidade. Inteligência do art. 3º, § 3º, do Decreto-lei 911/69. Precedentes. Decisão determinando o desentranhamento da peça de defesa Confirmação.” (TJSP, A.I. nº 0099233- 87.2011.8.26.0000, 25ª Câmara de Direito Privado, Rel. Des. Ricardo Pessoa de Mello Belli, j. em 15 de junho de 2011, v.u). “BUSCA E APREENSÃO. Alienação fiduciária. Não recebimento de contestação ofertada antes de efetivada a liminar. Decisão que não comporta modificação, posto que em consonância com a legislação regente na espécie, artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto-lei nº 911/69. Agravo de instrumento não provido (AI 505589320118260000 SP 0050558-93.2011.8.26.0000, 33ª Câmara de Direito Privado, Relator(a): Sá Duarte, j. 09/05/2011)” “AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. DEVEDOR EM MORA. BEM NÃO APREENDIDO. SENTENÇA QUE ACOLHE O PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO. NULIDADE. DEFESA DO DEVEDOR QUE SOMENTE PODERIA SER CONSIDERADA DEPOIS DA APREENSÃO DO BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. PROCESSO ANULADO, DE OFÍCIO, DESDE O RECEBIMENTO DA CONTESTAÇÃO, COM PREJUÍZO DO RECURSO. (TJDFT, APL 462120108260654 SP 0000046-21.2010.8.26.0654,j. Edgard Rosa, 36ª Câmara de Direito Privado, j. 15/09/2011)” BUSCA E APREENSÃO AUTÔNOMA - ART. 3º DECRETO-LEI 911/69 - CITAÇÃO E CONTESTAÇÃO SOMENTE DEPOIS DE RESOLVIDA A LIMINAR. Em ação de busca e apreensão, com base em inadimplemento de contrato de alienação fiduciária em garantia, é imposição legal que se resolva sobre a pretensão liminar, antes da citação e da contestação; vez que a própria citação só deverá ocorrer após o cumprimento da liminar, conforme o disposto no § 1º do art. 3º, do referido DECRETO-LEI 911, de 1969. (TJMG, p. nº 5175479-85.2000.8.13.0000, Des.(a) JOSÉ AFFONSO DA COSTA CÔRTES, j. 24/11/2005, DJU: 15/02/2006 Isto posto, deixo de receber a defesa oferecida pela parte suplicada, por ser extemporânea, como também INDEFIRO o pedido de revogação da liminar concedida nos autos requerida pela parte ré em petição de ID 173670348. Ainda atenta ao contido nos autos, constato que a parte autora, em petição de réplica (ID 173844619) apresentou requerimento de novo mandado de busca e apreensão, indicando novo endereço da parte ré, a fim de dar cumprimento à liminar concedida. Isto posto, determino a expedição de novo Mandado de Busca e Apreensão e Citação para o endereço indicado na referida petição, nos termos da Decisão de ID nº 170773501, determinando, ainda, que a parte autora forneça meios necessários para o cumprimento da liminar. Cumpra-se. Recife-PE, datado e assinado eletronicamente" RECIFE, 9 de outubro de 2024. TACIANA MARTINS AMORIM BARBOSA BARROS Diretoria Cível do 1º Grau