Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID. 182991152, conforme segue transcrito abaixo:. " [.... Processo nº 0008598-58.2001.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): PROXXIMA HOLDING S.A. ESPÓLIO -
REQUERIDO: ESTADO DE PERNAMBUCO
RÉU: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0008598-58.2001.8.17.0001 INTERESSADO (PGM): PROXXIMA HOLDING S.A. ESPÓLIO - Vistos etc. 1. PROXXIMA HOLDING S.A. opõe embargos de declaração (id 118437578) à sentença de id nº 118437573/118437577, que julgou procedente o pedido. Aponta suposta omissão/obscuridade na sentença atacada. Alega que mudou de ramo de atividade, deixando de ser contribuinte estadual do ICMS, o que a impede de proceder à compensação tributária do débito. Aduz que a decisão foi omissa na medida em que deixou de oportunizar à embargante o recebimento do crédito por meio de precatório, o que, inclusive, segundo alega, viola os termos da Súmula 461 do STJ. Requer, assim, sejam acolhidos os embargos de declaração para reforma do julgado a fim de que seja acrescida à decisão a opção/possibilidade de restituição do mencionado crédito por meio de precatório, nos termos da súmula 461 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Intimada, a parte embarga requereu a rejeição dos aclaratórios sob o argumento de que o julgado não padece de vícios, e que a parte embargante pretende a rediscussão da matéria. Eis o relatório. Passo a decidir. 3. São cabíveis embargos de declaração quando houver na decisão obscuridade, contradição ou omissão sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz de ofício ou a requrimento (art. 1.022, incisos I e II do Código de Processo Civil em vigor – Lei 13.105, de 16/03/2015). 4. No tocante aos questionamentos referidos pela parte embargante, tenho que a sentença embargada não padece dos vícios por ela apontados, tendo apreciado os pontos essenciais ao julgamento da lide. A questão não merece maiores delongas.
Trata-se de mero inconformismo da parte embargante quanto à própria fundamentação da sentença embargada. Havendo inconformismo com a decisão, deverá a embargante se contrapor pela via recursal própria, e não pelo manejo dos embargos de declaração, que, nos termos da lei processual, não se prestam à revisão da matéria de mérito. 5. Com estas considerações, REJEITO OS PRESENTES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 6. Renovado fica o prazo para recurso voluntário. 7. Intimem-se. P.R.I. Recife, 23 de setembro de 2024. Augusto N. Sampaio Angelim Juiz de Direito] " Recife, 09 de outubro de 2024. Mozar Soares Nascimento Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho