Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: MARIA DAS DORES DA SILVA ALMEIDA EXECUTADO(A): CONSTRUTORA PELLEGRINO LIMITADA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 23ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID __184175002___, conforme segue transcrito abaixo: "
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 23ª Vara Cível da Capital Processo nº 0069529-79.2017.8.17.2001 Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DAS DORES DA SILVA ALMEIDA em face de CONSTRUTORA PELLEGRINO LIMITADA, ambos qualificados nos autos. Determinada a intimação da executada por edital para pagamento voluntário da dívida, bem como, caso decorrido o prazo, a remessa à Defensoria Pública do Estado para exercer o múnus da curadoria – ID nº 114815676. Decorrido in albis o prazo editalício - ID nº 131751875º. Na qualidade de curadora especial, a Defensoria Pública opôs Exceção de Pré-Executividade, pugnando pelos benefícios da gratuidade da justiça, bem como pelo reconhecimento da prescrição da pretensão de reparação civil sub judice, em observância aos termos do art. 206, §3º, V, do CC – ID nº 133038173. Intimada a se manifestar, a exequente quedou-se inerte – ID nº 171437849. É o que importa relatar. Decido. Inicialmente, diante dos fatos e fundamentos expostos, defiro o pedido de gratuidade da justiça à parte executada. In casu, busca a exequente pelo cumprimento da obrigação de pagar pensão mensal a título de danos morais, custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, em consonância com a sentença de mérito prolatada nos autos originários de nº 001.1999.008191-6 (IDs nº 25621268, 25621273 e 25621274), e mantida por acórdão (ID nº 25621277) transitado em julgado em 24 de outubro de 2006 (ID nº 25621284). É cediço que, conforme a Súmula 150 do STF, a pretensão executiva prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação, tendo como termo inicial o trânsito em julgado da sentença prolatada na ação de conhecimento. Assiste razão, portanto, à Defensoria Pública em seus apontamentos. Explico. Persegue a exequente pelo adimplemento de (i) reparação civil, (ii) custas processuais e (iii) honorários advocatícios sucumbenciais, sendo trienal a prescrição da primeira (art. 206, §3º, V, do CC) e quinquenal das duas últimas (art. 206, §5º, II e III, do CC). No caso em comento, portanto, a pretensão executiva das obrigações sub judice se deram em (i) 24 de outubro de 2009 e (ii) (iii) 24 de outubro de 2011, tendo a parte exequente proposto o competente cumprimento de sentença apenas em 18 de novembro de 2017. Por oportuno, colaciono o amplo entendimento jurisprudencial no mesmo sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRESCRIÇÃO DA EXECUÇÃO NO MESMO PRAZO DA AÇÃO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. ALIMENTOS FIXADOS EM RAZÃO DE ATO ILÍCITO. MESMO PRAZO DO DANO MATERIAL. PRESTAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. RENOVAÇÃO MÊS A MÊS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS OU EM AUTOS APARTADOS. FACULTADE DO ADVOGADO. RECONHECIMENTO DE GRUPO EMPRESARIAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. 1. O Superior Tribunal de Justiça e o Supremo Tribunal Federal, através do enunciado da súmula n.º 150, reconhecem que a execução prescreve no mesmo prazo de prescrição da ação. 2. A contagem do prazo de prescrição da pretensão executiva flui desde o trânsito em julgado da sentença condenatória, que, no caso dos autos, ocorreu em 18 de agosto de 2005 depois da entrada em vigor do Código Civil/02. 3. A natureza dos alimentos nestes autos é evidentemente indenizatória, e buscava indenizar o dano decorrente em razão da morte do marido e pai das apelantes, representando a reparação civil do dano material causado pelo ato ilícito reconhecido na sentença, e não deve ser, portanto, confundida com prestação alimentícia de cunho estritamente assistencial, que tem cabimento no direito de família. Sendo assim, a pretensão de execução dos alimentos nestes autos prescreve em 3 (três) anos, nos moldes do art. 206, §3º, inciso V do Código Civil. 4. Levando em consideração que a sentença determinou que houvesse o pagamento de pensão mensal, incluindo o 13º salário e férias correspondente a 2/3 do que percebia vítima devida até 20 de janeiro de 2016, data em que completaria 65 anos de idade, possuindo referida obrigação natureza de trato sucessivo, resta concluir que somente estão fulminadas pela prescrição as prestações anteriores 12 de fevereiro de 2007, permanecendo o direito a cobrança daquelas vencidas entre fevereiro de 2007 a janeiro de 2016. 5. Constitui faculdade do advogado a oposição de cumprimento de sentença em separado, para a receber o valor correspondente aos honorários advocatícios, ou em peça única, junto com o credor do principal, nos moldes dos arts. 23 e 24 § 1º da Lei 8.906/1994 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil). 6. Não decorrido prazo prescricional aplicável de 5 (cinco) anos para cobrança dos honorários advocatícios de sucumbência, previsto no art. 206, §5º, inciso II, do Código Civil, entre o requerimento de cumprimento de sentença realizado em 12 de fevereiro de 2010 e título executivo formado em 18 de agosto de 2005, não há se falar da prescrição da pretensão de cobrança desta verba. 7. Não é possível reconhecer a constituição de grupo econômico e a legitimidade de empresa que não figurou na ação de conhecimento como demandada pelo simples fato de que suposta sede destas estariam no mesmo endereço, situação posteriormente rechaçada. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Sentença parcialmente cassada. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 0264765-02.2002.8.09.0001, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 20/03/2023, DJe de 20/03/2023) Recurso de agravo de instrumento. Ação de Indenização Material por Ato Ilícito Decorrente de Acidente de Trânsito. Processo eletrônico. Impugnação ao cumprimento da sentença. Prescrição da pretensão executiva. Ocorrência. Caso concreto. O recurso é contra a decisão que não acolheu a impugnação ao cumprimento da sentença. Os executados defendem a prescrição da pretensão executiva, e não da intercorrente. Cumprimento de sentença que depende de requerimento expresso do exequente (art. 513, § 1º, do CPC). A interrupção da prescrição da pretensão executiva de título judicial dá-se com o pedido de requerimento feito pelo exequente, o qual, nos termos da Súmula 150, do STF, deve ser formulado no mesmo prazo prescricional aplicável ao exercício da pretensão relativa à ação de conhecimento. Contagem do prazo da prescrição da pretensão executória que não demanda intimação da parte vencedora acerca do trânsito em julgado da sentença. Conforme previsão da Súmula nº 150, do STF, “prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. Nesse sentido, levando em consideração que o suposto ilícito praticado pelos executados é consubstancia em decorrente de acidente de trânsito, incide o prazo prescricional trienal. Inteligência do art. 206, § 3º, V, do Código Civil. A sentença na fase de conhecimento transitou em julgado em 16.05.2018, com arquivamento do feito em 25.09.2020, e que o cumprimento de sentença só foi requerido em 29.06.2021, resta implementada a prescrição da pretensão executiva. Recurso conhecido e DADO PROVIMENTO. Conclusões: Por unanimidade de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Falaram as advogadas de ambas as partes. (TJ-RJ, AGRAVO DE INSTRUMENTO 0053904-27.2023.8.19.0000, Relator(a): DES. MURILO ANDRE KIELING CARDONA PEREIRA, Publicado em: 01/09/2023) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTIVA COM ESTEIO NO ART. 924, V, DO CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. ART. 206, § 3º, V, DO CPC. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. AVIAMENTO DA AÇÃO EXECUTIVA DEPOIS DO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INÉRCIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação adversando sentença que julgou extinto o Cumprimento de Sentença, reconhecendo a ocorrência da prescrição intercorrente, nos termos do art. 924, V, do CPC. 2. O objetivo do instituto da prescrição é estabilizar relações jurídicas perpetradas no tempo, penalizando o credor que deixa de exercer seu direito em face do devedor, extinguindo, por conseguinte, a possibilidade do primeiro de exercer sua pretensão em Juízo.
Trata-se de um tipo de sanção imposta ao autor que, por sua negligência, deixa de impulsionar o feito como lhe competia, salvo se a demora não puder ser atribuída ao mesmo. 3. Nessa perspectiva, inocorre a prescrição se a demora no impulso processual decorre da morosidade do Poder Judiciário. A propósito, o enunciado da Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência". 4. Nos termos da Súmula 150 do STF, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Nessa toada, o prazo prescricional no caso em comento é o mesmo das ações de reparação civil, disposto no art. 203, § 3º, V, do Código Civil, a saber, 3 (três) anos. 5. Sob tal enfoque, tem-se que a pretensão da apelante de promover a execução nasceu com o trânsito em julgado da sentença que reconheceu seu direito à indenização, o qual ocorreu no dia 25/02/2013, passando o prazo para o exercitamento da pretensão executiva a transcorrer a partir da referida data. 6. Do cotejo dos autos emerge a irreversível constatação de que, na hipótese, induvidosamente o lapso prescricional se implementou, uma vez que a exequente formulou a pretensão executiva somente aos 28/02/2018, quando já transcorrido o interregno trienal. Frise-se que os pedidos de cumprimento de sentença formulados em desacordo com a lei processual civil não têm o condão de suspender a prescrição original do direito vindicado. 7. Oportuno salientar que o início do curso da prescrição independe de intimação pessoal da parte exequente para a prática de ato processual a seu cargo, porquanto não há previsão legal nesse sentido, sendo suficiente a intimação da parte autora através de advogado regularmente habilitado nos autos, o que foi feito. 8. Recurso conhecido e improvido. Sentença confirmada. (TJ-CE; Relator (a): MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 18ª Vara Cível; Data do julgamento: 23/06/2021; Data de registro: 23/06/2021) Nesta toada, constata-se que o prazo prescricional para a cobrança do crédito exequendo já estava integralmente esgotado no momento da propositura do feito, inviabilizando o prosseguimento da presente execução, merecendo, portanto, guarida o requerimento da Defensoria Pública do Estado.
Ante o exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade e, com fundamento no artigo 487, II, do Código de Processo Civil, julgo extinta a execução, em razão da prescrição da pretensão executiva. Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento), nos termos do artigo 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Após o trânsito em julgado, em não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de costume. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data e assinatura digital. Maria Valéria Silva Santos de Melo Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. LUCIANA FLAVIA DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau