Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: RONALDO CASTRO DA SILVA REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 31ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184019232, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 31ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054546-65.2023.8.17.2001
Vistos... RONALDO CASTRO DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogada legalmente habilitada, requereu o que chama de MEDIDA CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS em face da NEOENERGIA PERNAMBUCO – COMPANHIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, também qualificada, apresentando as razões que justificam a necessidade da citada produção. Pediu a gratuidade da Justiça, pedido este deferido. A ré ofereceu a manifestação de Id nº 160711545, tempo em que arguiu a ilegitimidade ativa, ao argumento de que o contrato não está em nome do acionante. Arguiu também a coisa julgada, ao fundamento de que “a parte autora ajuizou perante o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital, ação tombada sob o nº 0034459-15.2023.8.17.8201, a qual discutiu a cobrança do valor referente à irregularidade de consumo, cobrado pelo período de 12/2020 até 11/2022, no valor de R$ 1.421,33” e que “a parte autora acostou aos autos a mesma documentação em ambos processos”. Arguiu, ainda, a falta de interesse de agir, sob a alegação de ocorrência de perda de objeto, considerando que “em momento algum houve resistência por parte desta que se manifesta quanto ao pedido de exibição de documentos, de modo que diante do atendimento ao pleito resta evidenciada a perda do objeto”. Na mesma peça trouxe diversos documentos. A parte demandante replicou. Em petição de Id 173203359 a parte demandada insistiu que “os documentos existentes foram disponibilizados, sob os IDs nº 160711545 e 160716380”. Sobre a citada manifestação a parte autora se pronunciou – Id n. 173660480. Relatei. Passo à fundamentação. QUESTÕES PRÉVIAS Ilegitimidade ativa. Levando em conta que a parte autora provou ser locatário do imóvel mencionado na peça de ingresso (Id 133436540) e, portanto, o real consumidor da energia, não vejo como acolher a preliminar em destaque. Rejeito. Coisa julgada. A pretensão relativa a produção antecipada de prova tem objetivo distinto da pretensão formulada no Juizado Especial Cível, razão pela qual não identifico coisa julgada. Afasto. Falta de interesse de agir. Pelo teor da contestação é possível perceber que a parte demandada resiste ao pedido, sem contar com a circunstância de que afirma que “os documentos existentes foram disponibilizados, sob os IDs nº 160711545 e 160716380”. DEMAIS QUESTÕES É necessário dizer que o presente feito se enquadra no disposto do inciso III do art. 381 do NCPC, sendo certo que a sentença que o juiz profere em processo dessa natureza é meramente homologatória, cumprindo tão só apreciar a regularidade formal do processo. Sobre o assunto: RSTJ 62/426 e RT 604/61. No caso a aludida ré juntou diversos documentos, não se podendo esquecer que a prestabilidade ou não da documentação apresentada pela requerida é matéria a ser tratada em ação própria. Nesse sentido: APELAÇÃO. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC). INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA CONTRA SENTENÇA QUE HOMOLOGOU A PROVA PRODUZIA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS JUNTADOS. PROCEDIMENTO QUE NÃO ADMITE RECURSO, À EXCEÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIR TOTALMENTE A PRODUÇÃO DA PROVA – INTELIGÊNCIA DO ART. 382, § 4º, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. Completado o procedimento de produção antecipada de prova, caberá homologação pelo juiz, permanecendo os autos em cartório durante um mês para extração de cópias e certidões pelos interessados (art. 383 do CPC). No procedimento não é realizada, pelo juiz, valoração da prova colhida, mas mera documentação para eventual uso. Incabível análise a respeito da completude ou não dos documentos apresentados, determinação para suplementação, ou imposição de algum tipo de presunção em razão do não suprimento da complementação. Além disso, por disposição expressa do art. 382, § 4º, do CPC, é vedado qualquer recurso contra as decisões judiciais proferidas neste tipo de procedimento, exceto se houver indeferimento integral da produção da prova requerida. (TJSP; Apelação Cível 1014999-78.2020.8.26.0344; Relator (a): Adilson de Araujo; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Marília - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/12/2021; Data de Registro: 07/12/2021). (Sublinhei). APELAÇÃO - AÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - Ação de produção antecipada de prova - Entendimento do C. STJ - Sentença homologatória da prova produzida nos autos - Insurgência da parte autora - Ré que nega a posse do contrato - Impossibilidade de compelir o banco requerido a exibir documento inexistente - Ação de produção antecipada de prova - Procedimento de jurisdição voluntária, sem análise do mérito - Insuficiência ou inadequação da prova produzida a ser submetida ao contraditório em ação principal - Princípio da causalidade - Ônus da sucumbência atribuída a ré - Precedentes do E. STJ e dessa C. Corte de Justiça - Sentença reformada nesse ponto - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009088-60.2022.8.26.0071; Relator (a): LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO; Órgão Julgador: 38ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/02/2023; Data de Registro: 14/02/2023). PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA – Em ação com o objeto de apenas e tão somente produção antecipada de prova de prova documental comum às partes, tendo a parte ré apresentado a documentação em seu poder, eventual inaptidão dos documentos juntados a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial deve ser dirimida em ação autônoma própria para tal – Reconhecimento de que a parte ré satisfez o pedido de exibição formulado, com os documentos juntados na contestação, sendo certo que eventual inaptidão dos documentos juntados a fim de demonstrar os fatos alegados na inicial deve ser dirimida em ação autônoma própria para tal – Reconhecimento de que os documentos juntados aos autos satisfazem a produção antecipada de prova documental comum às partes objeto da presente ação e não merece reparo a r. sentença, quanto à deliberação de homologação, por sentença, da prova produzida, e de julgamento de extinção do processo. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1014441-68.2022.8.26.0625; Relator (a): Rebello Pinho; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 08/04/2024; Data de Registro: 08/04/2024). (Sublinhei). Quanto aos honorários advocatícios, levando em conta os motivos que levaram ao ajuizamento, entendo que a parte demandada deu causa à propositura da ação, razão pela qual deve arcar com o pagamento das custas e honorários advocatícios.
Diante do exposto, tendo em vista a regularidade formal da hipótese em análise, HOMOLOGO, para os devidos fins, a prova produzida (cf. RP 55/278). Condeno a parte demandada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais). Como a hipótese é de processo eletrônico, mostra-se desnecessária a entrega dos autos para o promovente (inteligência do parágrafo único do art. 383 do NCPC), de sorte que, após o prazo previsto no caput do artigo supracitado, estes autos devem ser encaminhados à pasta de arquivo. Publique-se. Intimações necessárias. Recife, 02 de maio de 2024. Cátia Luciene Laranjeira de Sá Juíza de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. JANAINA FERRO DE SOUSA PORFIRIO Diretoria Cível do 1º Grau