Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, THIAGO SALES DOS REIS BRITO EPP, GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Núcleo de Justiça 4.0 - Gabinete Virtual do 1º grau Processo nº 0077605-92.2017.8.17.2001 AUTOR(A): CONDOMINIO DO EDIFICIO VIVENDA NOBRE
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS proposta por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO VIVENDA NOBRE em desfavor das empresas NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A, e NORDESTE CAFÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI - EPP, com o objetivo de obter reparação por danos materiais no valor de R$ 16.580,90 e danos morais no valor de R$ 10.000,00, resultantes de acidente envolvendo caminhão da transportadora ré que causou danos ao poste e às redes elétrica, de internet e telefone do condomínio autor. Alegou a parte autora que, em 13 de dezembro de 2017, um caminhão da transportadora Guanabara Express, ao sair do estabelecimento da Nordeste Café, colidiu com a rede de fiação do condomínio, danificando o poste e deixando expostos os cabos de energia e comunicação. Apesar do contato imediato com os responsáveis pelas rés, incluindo envio de orçamento e fotografias, nenhuma solução foi providenciada. Acrescenta que a Celpe realizou apenas um reparo provisório, sem a substituição do poste danificado. Requereu a condenação das rés pelas reparações materiais (R$ 16.580,00) e morais (R$ 10.000,00), a inversão do ônus da prova, a gratuidade de justiça e a condenação em custas processuais e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 26.580,00. Anexou documentos. Foi proferido despacho [ID 26877406] determinando a comprovação da necessidade da gratuidade de justiça mediante a apresentação de documentos comprobatórios da incapacidade financeira do autor. Custas processuais pagas pelo autor [ID 28207330]. Designou-se audiência de conciliação [ID 28666754], a qual restou infrutífera [ID 30590476]. A ré GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A apresentou contestação [ID 31180503], na qual suscitou preliminar de impossibilidade do síndico representar a autora por ausência de documento representativo; suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, argumentando que o dano foi causado pela empresa contratada para a realização das cargas, qual seja, EMPRESA DE TRANSPORTE ELEGE LTDA. Requereu ainda a denunciação da lide em relação à empresa citada. No mérito, sustentou que o caminhão estava sob condução de motorista terceirizado e que a empresa tomou todas as medidas devidas para prevenir acidentes. Alegou, ainda, que não houve comprovação suficiente dos danos materiais alegados pelo autor, uma vez que a CELPE fez o reparo do poste no mesmo dia, e pleiteou a improcedência da ação. Em sede de contestação, a NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE) [ID 31003713] suscitou preliminar de ilegitimidade passiva, alegando inexistência de responsabilidade civil, afirmando que os danos ao poste foram causados exclusivamente pelo caminhão da co-ré Guanabara Express. Sustentou que os reparos emergenciais realizados no local foram adequados às circunstâncias e que não havia obrigação de substituição do poste, considerando a natureza do contrato de fornecimento de energia elétrica. Requereu a improcedência dos pedidos e condenação do autor em custas e honorários. Em sua contestação [ID 31144609], a NORDESTE CAFÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI - EPP alegou, preliminarmente, a incompetência do juízo e sua ilegitimidade passiva. No mérito, alegou que o autor não comprovou os fatos narrados na inicial, que o dano material não restou comprovado e que não há dano moral a ser indenizado. Por fim, requer que a presente demanda seja julgada totalmente improcedente. Em réplica [ID 36234303], o autor reafirmou os prejuízos materiais e morais, mencionando que os documentos e imagens anexados aos autos demonstram a gravidade dos danos e a negligência das rés. Reiterou os termos da inicial, requerendo a procedência total dos pedidos. Foi proferido despacho [ID 42424701] determinando a produção de provas pelas partes. A ré GUANABARA EXPRESS se manifestou reiterando o pedido de denunciação à lide [ID 43102976]. A NORDESTE CAFÉ manifestou-se no sentido de que as preliminares arguidas não foram apreciadas [ID 43211944]. A CELPE quedou-se inerte [ID 44321423]. O autor, por sua vez, informou que concordava com os pedidos de produção de prova pericial e testemunhal das rés [ID 43604700]. Foi proferida decisão [ID 51324410] declarando a incompetência do Juízo e remetendo o autos para uma das varas cíveis de Jaboatão dos Guararapes. O feito foi distribuído para a 5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, tendo sido proferido despacho [ID 59771483] determinando a intimação do autor para se manifestar acerca do pedido de denunciação à lide. O autor se manifestou [ID 63493471] informando que “não acredita na ilegitimidade passiva alegada.” O pedido de denunciação à lide não foi admitido, conforme decisão [ID 77351498], a qual apreciou as preliminares de ilegitimidade passiva, no sentido de que a situação se confunde com o mérito, devendo ser apreciada oportunamente. Foi determinada à autora a comprovação da regularidade de representação do síndico e renovada a intimação para provas pelas partes. As rés manifestaram-se novamente requerendo o julgamento antecipado da lide [IDs 110886179, 87634658 e 111436952]. Proferido despacho [ID 177291094] deferindo a regularidade de representação do síndico da parte autora. Petição da autora informando a existência de pedido de produção de provas não apreciado [ID 185638720]. Foram os autos redistribuídos a este Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual do 1º grau em 19/11/2024. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É O RELATÓRIO. PASSO A FUNDAMENTAR E A DECIDIR. De saída, no tocante ao pedido da parte autora [ID 185638720], observo que o fundamento invocado para tal pedido menciona a concordância com a produção de provas que, supostamente, teria sido formulada pelas rés. No entanto, ao longo da tramitação processual, as rés manifestaram, por mais de uma oportunidade, seu desinteresse na produção de novas provas, requerendo expressamente o julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não há, nos autos, qualquer pedido expresso da parte autora indicando, de forma fundamentada, a pertinência e necessidade de produção de provas adicionais. Além disso, os documentos e demais elementos probatórios já constantes nos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, não havendo lacunas que justifiquem a realização de novas diligências. Assim, indefiro o pedido de produção de provas pela parte autora, por ausência de fundamentação apta a justificar sua pertinência. Destaco, por fim, que o feito encontra-se devidamente instruído, estando pronto para julgamento. No que tange às preliminares de ilegitimidade passiva, passo a analisá-las individualmente: Ré CELPE: A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela CELPE não merece acolhimento. Nos termos da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser analisada à luz das alegações constantes na petição inicial. No caso em apreço, o autor relata que a CELPE foi acionada para realizar o reparo da fiação elétrica e a substituição do poste danificado, o que demonstra uma relação direta entre os fatos narrados e a atuação da referida ré. Ainda que a responsabilidade da CELPE venha a ser afastada no mérito, a legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda se justifica pelas alegações do autor. Portanto, rejeito a preliminar, determinando que a análise da responsabilidade da CELPE se dê em momento oportuno, no julgamento do mérito. Ré GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A: Quanto à preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Guanabara, também não merece acolhimento. Aplicando-se a teoria da aparência, nota-se que o contrato de prestação de serviços firmado entre a Guanabara e uma empresa terceirizada não era de conhecimento do autor no momento da distribuição da ação. Para o autor, a transportadora era a responsável direta pelo veículo que causou os danos ao poste e à fiação elétrica do condomínio. Assim, a análise da responsabilidade da ré Guanabara deverá ser realizada em sede meritória, razão pela qual rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Ré NORDESTE CAFÉ COMÉRCIO E SERVIÇOS - EIRELI - EPP: Em relação à preliminar arguida pela Nordeste Café, esta merece acolhimento. A análise dos autos revela que o autor não direcionou qualquer pedido específico contra a referida empresa, tampouco demonstrou a existência de nexo causal entre a conduta da ré e os danos alegados. Dessa forma, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e extingo o processo em relação à Nordeste Café, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil. Passo à análise do mérito propriamente dito. O ponto central da controvérsia consiste na apuração da responsabilidade pelas consequências do acidente que resultou em danos ao poste de energia elétrica e à rede de energia do condomínio autor. Em outras palavras, a questão central é determinar quais partes envolvidas têm responsabilidade pelos danos materiais e morais alegados. O sistema jurídico brasileiro, com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil, adota como princípio a responsabilidade civil, que impõe àquele que causa dano a outrem a obrigação de repará-lo. Nos casos envolvendo relações de consumo, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, reforça a responsabilidade objetiva do fornecedor, dispensando a comprovação de culpa quando configurado o defeito no serviço prestado. No caso dos autos, o autor demonstrou, por meio de provas documentais, que o evento danoso de fato ocorreu, sendo incontroverso o dano ao poste e à rede elétrica do condomínio. Por outro lado, as rés CELPE e GUANABARA apresentaram defesas sustentando, respectivamente, ausência de falha na prestação do serviço e ausência de responsabilidade em razão da utilização de motorista terceirizado. Confrontando os argumentos das partes, entendo que a responsabilidade pelo evento danoso recai sobre a ré GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A, nos termos da responsabilidade objetiva prevista no CDC. Embora não tenha sido realizada perícia técnica no local para detalhar a causa exata do acidente, seja pela altura do veículo, seja por manobra imprópria do motorista, é certo que os danos decorreram da conduta do motorista vinculado à transportadora ré. Mesmo que o motorista e o veículo sejam vinculados a uma empresa terceirizada, a ré integra a cadeia de consumo e é responsável pelos danos causados aos consumidores por equiparação (bystander), como é o caso do autor. Com efeito, segundo entendimento sedimentado no Superior Tribunal de Justiça, a empresa contratante de serviço de transporte terceirizado responde solidariamente pelos danos causados pelo veículo da empresa contratada. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FRETE. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REEXAME DE PROVA. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A tese veiculada aos artigos apontados como violados no recurso especial não foi objeto de debate pelas instâncias ordinárias, sequer de modo implícito, e embora opostos embargos de declaração com a finalidade de sanar omissão porventura existente, não foi indicada a contrariedade ao art. 535 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual, ausente o requisito do prequestionamento, incide o disposto na Súmula nº 211 do STJ. 2. Caracteriza-se a responsabilidade solidária da empresa contratante de serviço de transporte por acidente causado por motorista da empresa transportadora terceirizada. 3. Rever questão decidida com base no exame das circunstâncias fáticas da causa esbarra no óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (grifei) (AgRg no AREsp 438.006/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 10/10/2014). PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE. DANOS CAUSADOS PELA EMPRESA TERCEIRIZADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA CONTRATANTE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. No caso, a transportadora terceirizou os serviços contratados para uma outra empresa de transporte. Dessa forma, conforme jurisprudência desta Corte, ela deverá responder, de forma solidária, pelos danos decorrentes do acidente causado pelo motorista da empresa terceirizada. 2. Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida\ (Súmula n. 83/STJ). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (grifei) (AgRg no AREsp 247.954/RJ, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 20/03/2015). Assim, configurada a responsabilidade da ré, nada impede, entretanto, que esta busque o direito de regresso em face da empresa contratada, caso entenda pertinente. Quanto à CELPE, verifico que a concessionária de energia elétrica, embora tenha sido acionada pelo autor, prontamente realizou a reparação emergencial da rede elétrica, conforme consta nos autos, não sendo responsável pelo evento danoso que originou a demanda. Em relação à troca do poste, entendo que a responsabilidade não pode ser imputada à CELPE, pois não há prova de que tenha contribuído para o dano. Dessa forma, a controvérsia remanescente diz respeito à extensão dos danos materiais e morais causados e à obrigação de repará-los. Em relação aos danos materiais, o autor apresentou orçamento para a substituição do poste danificado. Contudo, considerando o decurso do tempo e a possível desatualização dos valores, condeno a ré GUANABARA à obrigação de fazer consistente na troca do poste quebrado, tendo em vista que o conserto realizado pela CELPE possui caráter provisório, ao que tudo indica nos autos. Caso a obrigação de fazer não seja cumprida, poderá ser convertida em obrigação de pagar, a ser apurada em sede de liquidação de sentença, com a apresentação de mais de um orçamento atualizado. No que diz respeito ao pedido de compensação por danos morais, verifico que houve a suspensão do serviço de energia elétrica no condomínio autor, a qual foi ocasionada pela conduta do motorista vinculado à transportadora ré. Assim, tenho como evidentes os danos morais advindos da suspensão do serviço de energia elétrica, essencial à sobrevivência e vida digna dos moradores do condomínio autor. Em relação à configuração de prejuízo moral indenizável, Nehemias Domingos de Melo leciona (Dano Moral – problemática: do cabimento à fixação do quantum. São Paulo: Editora Atlas, 2011. 2ª Edição. p. 9): Modernamente, diversas situações caracterizam dano moral, independentemente da existência do elemento dor, pois tudo aquilo que molesta a alma humana e fere valores inerentes à personalidade qualifica-se, via de regra, como dano moral, podendo, quando muito, enumerá-las exemplificativamente, tais como a tristeza, a angústia, a humilhação, o constrangimento, o desprestígio, a desconsideração, a violação da intimidade, a invasão de privacidade, o ataque à honra e ao bom nome, o uso indevido da imagem, dentre outras tantas. Rui Stoco (Responsabilidade Civil e sua interpretação jurisprudencial, Revista dos Tribunais, 3ª ed., p. 523) por sua vez, registra: Em sua obra Danni Morali Contrattuali, Dalmartello enuncia os elementos caracterizadores do dano moral, segundo sua visão, como a privação ou diminuição daqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e os demais sagrados afetos. Ademais, o restabelecimento da energia se deu por iniciativa do autor, sem qualquer colaboração da ré responsável, cuja obrigação era ter mitigado os danos ocasionados pela sua conduta. Sendo assim, entendo que foram violados direitos básicos da coletividade de moradores do condomínio autor, tais como, dentre outros, sua dignidade e direito à moradia, uma vez que a energia elétrica, conforme as regras de experiência comum (artigo 375, CPC2[2]), é recurso essencial à vida de todo ser humano nos dias de hoje, utilizada para infindáveis atividades. Reconhecido o dano, cumpre quantificá-lo. E, como inexiste em nosso sistema legal, como regra, indenizações tarifadas, compete ao julgador, atendendo às peculiaridades do caso concreto (contexto em que praticada a ofensa e sua gravidade, bem assim condição econômica das partes) e aos postulados da proporcionalidade e da razoabilidade, fixar o quantum devido com equidade. Por outro lado, não se pode perder de vista que a indenização a título de danos morais não pode atender tão somente ao seu caráter compensatório; deve, sim, observar as funções punitivo-pedagógica esperadas da condenação, servindo como nítido desestímulo à reiteração. Ensina Paulo Nader (Curso de Direito Civil, Responsabilidade Civil, V. 7, 2009, p. 81): “A reparação por danos morais não visa à reparação, pois não há como a vítima se tornar idene; condena-se com dupla finalidade: à de proporcionar à vítima uma compensação e para se desestimular condutas desta natureza.” De maneira que, atenta aos referidos critérios, tenho que uma indenização, ante os danos à coletividade sofridos pela parte autora, privando-se, dentre inúmeros outros direitos, do uso adequado de sua residência pelo corte indevido de energia, entendo que razoável é o valor dos danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Isso porque, embora tenha sido reconhecida a suspensão do serviço, REPITO, este não se prolongou por longo período graças à diligência do autor e atendimento da concessionária ré. Outrossim, não comprovados outros prejuízos além dos presumidos advindos dessa suspensão. Sobre o montante arbitrado, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir da citação, aplicando-se a taxa SELIC conforme o art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do referido artigo.
DIANTE DO EXPOSTO, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO AUTORAL para Condenar a ré GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A à obrigação de fazer consistente na troca do poste danificado no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de conversão em obrigação de pagar, a ser liquidada oportunamente; Condenar a ré GUANABARA EXPRESS TRANSPORTE DE CARGAS S/A ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA, conforme disposto no parágrafo único do art. 389 do CC, a partir da data do arbitramento, ou seja, da presente sentença. Incidirão juros de mora a partir do evento danoso, aplicando-se a taxa SELIC conforme o art. 406 do CC, com a redação dada pela Lei nº 14.905/2024, ocasião em que será deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), conforme § 1º do referido artigo. JULGAR improcedente a demanda em relação à NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO (CELPE), pelas razões expostas. Extinguir o processo sem resolução do mérito em relação à ré NORDESTE CAFÉ, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, condenando o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor desta, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa. Em razão da sucumbência recíproca, as custas processuais serão rateadas entre o autor e a ré GUANABARA, na proporção de 30% para o autor e 70% para a ré. Quanto aos honorários advocatícios, os fixo em 10% sobre o valor da condenação, sendo que o réu GUANABARA pagará em favor do autor. Os honorários da ré NEOENERGIA devem ser custeados pela parte autora no mesmo percentual. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Remetam-se os autos, por redistribuição, ao Juízo de Origem (5ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes), pois esgotada a atividade jurisdicional deste Núcleo 4.0 – Gabinete Virtual. Diligências legais. Recife, 13 de dezembro de 2024. Fabiana Moraes Silva, Juíza de Direito.