Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ACADEMIA SANTA JOANA LTDA EXECUTADO(A): VANESSA DE ARAUJO LIMEIRA INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc...Fica V. Sa. intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme cópia em anexo. Fica V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº9.099/95. SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de Paulista - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31819030 AV SENADOR SALGADO FILHO, CENTRO, PAULISTA - PE - CEP: 53401-440 Processo nº 0000003-78.2020.8.17.8222
Vistos, etc... Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95 Observo que se trata de execução extrajudicial proposta dede JANEIRO/20 sem que até o momento se tenha logrado êxito em localizar bens penhoráveis da parte executada. Inclusive, foi realizada pesquisa no RENAJUD em DEZEMBRO/23, oportunidade em que se localizou um único veículo já com restrição (id. 155301338). Instada a se manifestar, a parte exequente se manteve inerte (id. 167020339). Foi dada nova oportunidade à parte exequente para promover o andamento do feito, mediante indicação de meios hábeis ao regular prosseguimento da execução, tendo a exequente se limitado a requerer a penhora do veículo com restrição anteriormente existente acima apontado. É o que importa relatar. Passo a decidir. De logo, ressalto que se trata de execução extrajudicial proposta em sede de Juizado Especial, a qual já tramita há mais de 4 anos sem que se tenha logrado êxito na localização de bens penhoráveis em nome da parte executada, o que atenta contra os princípios norteadores dos Juizados Especiais, notadamente os da economia processual, da celeridade e da efetividade, mostrando-se inviável a tramitação deste feito perante este Juízo. A celeridade que permeia o procedimento inerente aos Juizados Especiais Cíveis determina a EXTINÇÃO da execução quando não encontrados o devedor ou bens penhoráveis. Nesse sentido o §4º, do art. 53, da lei n. 9.099/95, in verbis: “Art. 53. (...) § 4º. Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor”. Fica assegurada à parte exequente, por sua vez, a faculdade de renovar o processo executivo a qualquer tempo, desde que não esteja prescrito o seu direito de ação, em sendo encontrados bens passíveis de penhora, nos moldes previstos nos artigos 205 e seguintes do Código Civil/2002. Posto isso, com fulcro no art. 53, § 4º Lei nº 9.099/95, EXTINGO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, diante da inexistência de bens penhoráveis em nome da parte executada. Sem custas nem honorários, consoante prevê o artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Publique-se. Registre-se e intimem-se. Ao arquivo, após o trânsito em julgado. PAULISTA, datado e assinado eletronicamente Gerson Barbosa da Silva Júnior Juiz de Direito PAULISTA, 9 de outubro de 2024. SONIA MARIA ALVES GUERRA Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: ACADEMIA SANTA JOANA LTDA Endereço: AV DOUTOR CLÁUDIO JOSÉ GUEIROS LEITE, 973, - até 2100/2101, JANGA, PAULISTA - PE - CEP: 53439-000 (DJEN) A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado.