Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID ___180385816__, conforme segue transcrito abaixo: SENTENÇA DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0047380-55.2018.8.17.2001 AUTOR(A): GUSTAVO PINHEIRO DE MOURA
Vistos, etc. O autor embarga de declaração a sentença proferida por este Juízo, ao argumento de que houve omissão e contradição quanto a condenação da parcela honorária. Devidamente intimado, o embargado não se manifestou conforme certidão constante dos autos. É breve o relatório, pelo que, DECIDO. Como cediço, a função dos embargos de declaração é, unicamente, afastar do julgado qualquer omissão necessária para a solução da lide, não permitir a obscuridade por acaso identificada e extinguir qualquer contradição entre premissa argumentada e a conclusão assumida, resumindo-se em complementar a decisão atacada, afastando-lhe vícios de compreensão. Os casos previstos para manifestação dos aclaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver, ainda que para efeito de prequestionamento, obscuridade, contradição ou omissão em questão (pontos controvertidos) sobre a qual deveria o órgão julgador pronunciar-se necessariamente. Nos embargos de declaração não se tenta modificação, anulação ou referenda do julgado embargado, senão mero esclarecimento ou suprimento de lacuna, de forma a espancar quaisquer equívocos na interpretação ou execução do ato decisional. Numa palavra: conforme se dessume da ensinança de PONTES DE MIRANDA, nos declaratórios não se pede que o órgão julgador “redecida”, mas sim que este se “reexprima”. E, partindo dessas premissas, observo que não deve ser afastada a condenação da parcela honorária, como pretende o embargante, mas, tão somente, determinar a suspensão da execução, por força da gratuidade deferida. Pelo exposto, acolho parcialmente os embargos para lhes dar provimento e suprir a omissão apontada na peça recorrente, passando o dispositivo da sentença, à seguinte redação: "Posto isto, julgo EXTINTO o feito sem solução de mérito, com aplicação dos artigos 493 c/c 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão da ausência de interesse processual. Custas pela parte autora, já satisfeitas, conforme se observa da petição de ID 35781211. Condeno o autor ainda em honorários advocatícios da parte adversa, arbitrados no valor de 10% sobre o valor atualizado da causa. Por outro lado, fica suspensa a execução das obrigações decorrente de sua sucumbência em face de encontrar-se e o autor litigando aos auspícios da Justiça Gratuita, a teor do artigo 98, § 3°, do CPC Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil." Mantenho a sentença nos demais termos. P.R.I. RECIFE, 28 de agosto de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juiz(a) de Direito RECIFE, 2 de setembro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau