Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: SIERRA MÓVEIS LTDA ADVOGADO: François Mitterrand Cabral da Silva
APELADO: MANOEL VALDEMAR DA SILVA JÚNIOR ADVOGADO: Rudolf de Lima Guilde RELATOR: DES. ALBERTO NOGUEIRA VIRGÍNIO JUIZ PROLATOR: ADRIANO MARIANO DE OLIVEIRA EMENTA – APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES DE NULIDADE DE JULGAMENTO, FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL E ILEGITIMIDADE PASSIVA DA FABRICANTE REJEITADAS. CANCELAMENTO DE COMPRA E VENDA DE MÓVEIS. AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE CHEQUES. PROTESTO E NEGATIVAÇÃO INDEVIDAS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CADEIA DE CONSUMO. DANO MORAL RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não há se falar em nulidade do julgamento dos embargos de declaração opostos no primeiro grau, porquanto foi reconhecida omissão capaz de alterar a sentença que decidiu o mérito da lide. Preliminar rejeitada. 2. A declaração de inexistência de relação jurídica, baseada em posterior cancelamento do contrato, é pedido juridicamente viável, mormente quando a pretensão foi resistida e o desfazimento do negócio e retorno ao status quo ante só se mostram possíveis com a intervenção do Judiciário. Preliminar de falta de interesse processual rejeitada. 3. A relação jurídica estabelecida com o consumidor envolveu o revendedor e o fabricante, e este último com a empresa de factoring, motivo pelo qual todas possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda (Art. 7º, parágrafo único, Art. 18 e Art. 25, §1º, CDC). Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 4. Pela cadeia de consumo (Art. 34 CDC) e teoria da aparência, não há dúvidas de que a revendedora, fabricante e a empresa de factoring que protestou os títulos e inscreveu negativamente o apelado são solidariamente responsáveis pelo evento danoso. 5. Responsabilidade civil objetiva das empresas para, de forma solidária, providenciarem o cancelamento do contrato, o cancelamento dos protestos e a devolução dos cheques ao consumidor. 6. Em casos de protesto e inscrição indevidos, o dano moral independe de comprovação (in re ipsa). 7. Sentença mantida. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Alberto Nogueira Virgínio, S/N, 3º andar, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005424-30.2016.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 00005424-30.2016.8.17.2001, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Câmara Cível deste Tribunal, à unanimidade, rejeitar as preliminares de nulidade de julgamento dos aclaratórios, falta de interesse processual e ilegitimidade passiva e no mérito, à unanimidade, negar provimento ao recurso, na conformidade do voto do Desembargador Relator e do termo de julgamento que integram o presente aresto. Recife, data registrada no sistema. Alberto Nogueira Virgínio Desembargador Relator 03