Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: SILVIA R G DE MELO ESTETICA - ME, DANNUTA RAPHAELA CARVALHO DE MOURA, SILVIA REGINA GOMES DE MELO, MARIA GENILDA DOS SANTOS SENTENÇA De pronto, tenho por bem adotar o relatório da decisão concessiva do pleito antecipatório (id. 71171673), pois, além de refletir a narrativa fática, garante celeridade ao trâmite processual (art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal):
APELANTE: EDJA VIEIRA RAMOS
APELADO: SÍLVIA R G DE MELO ESTÉTICA - ME RELATOR: Des. Sílvio Neves Baptista Filho EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONSÓRCIO. CIRURGIA PLÁSTICA. FUNCIONAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO DO BACEN. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO NO VALOR DE R$ 2.000,00. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. APELAÇÃO PROVIDA. 1. a empresa ré instituiu um consórcio para realização de cirurgia plástica, sem autorização do Banco Central do Brasil, sem atender o requisito previsto no art. 7º, I[1], da Lei nº 11.795/2008, constituindo tal prática como ato ilícito 2. A consumidora efetuou o pagamento de diversas parcelas do “consórcio” acreditando que poderia ser contemplada para realização de sua cirurgia plástica e, no entanto, foi ludibriada por uma empresa que recebeu os valores e não cumpriu com o pactuado. 3. Neste aspecto, entendo que a violação da avença extrapolou os limites da responsabilidade contratual, afrontando diretamente a personalidade da autora, que dedicou seu tempo útil na tentativa de concretizar o recebimento da carta de crédito, sem sucesso. 4. Revelando-se a violação dos direitos da personalidade da consumidora, entendo se tratar de caso de fixação de compensação pelos danos morais, o valor de R$ 2.000,00. 5. Inversão do ônus da sucumbência. 6. Apelação provida. ACÓRDÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810240 Processo nº 0063439-50.2020.8.17.2001 AUTOR(A): CLEIDE LUCIA ARAUJO DA SILVA
Trata-se de ação sob procedimento comum proposta por CLEIDE LUCIA ARAUJO DA SILVA, qualificada na inicial, com pedido de tutela de urgência cautelar, pela qual a parte autora requer o bloqueio de ativos no valor de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), através do sistema SISBAJUD, com o fito de garantir a eficácia da presente lide, porquanto afirma ter sido vítima de suposto golpe perpetrado pelas partes demandadas, quais sejam, SORTEIO ENTRE AMIGAS-S.E.A (SILVIA R G DE MELO ESTETICA), representada por SÍLVIA REGINA GOMES DE MELO, DANNUTA RAFHAELA CARVALHO DE MOURA e MARIA GENILDA DOS SANTOS (sócias), todas qualificadas na inicial.. Narra a autora ter ingressado em 13.9.2018 no grupo denominado SEA (sorteio entre amigas), consórcio administrado pelas demandadas Dannuta Raphaela Carvalho de Moura e Silvia Regina G. de Melo Estética, almejando o prêmio de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para, ao final, realizar uma cirurgia de lipoescultura. Diz ter efetuado o pagamento de 12 parcelas de 65, que corresponde a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais) e que fora sorteada para receber o valor do bem, em 30.01.2019, via aplicativo de mensagens, e prontamente se dirigiu a esta cidade, uma vez que mora em Salvador, para se consultar com médico e pesquisar os custos da intervenção cirúrgica. Afirma que procurou a Sra. Dannuta Raphaela Carvalho de Moura com a finalidade de receber o valor, contudo, houve descumprimento sob o argumento de que a empresa não tinha dinheiro e solicitou que a autora reagendasse; que, uma semana antes do procedimento, a mesma ré afirmou que não iria pagar nenhuma cirurgia porque simplesmente não queria pagar. Sustenta a autora que tomou conhecimento da repercussão nacional sobre relato de fraudes das organizadoras do grupo e que várias participantes foram lesadas, tendo algumas firmado acordos na Justiça que não foram cumpridos pelas rés. Em razão disso, buscou o reembolso do valor adimplido sem obter êxito, tendo a demandada alegado não ser banco, no que a autora terminou por prestar queixa na Delegacia de Proteção aos Crimes do Patrimônio. Requer, ao final, que as partes acionadas sejam condenadas ao pagamento por danos morais, materiais e demais verbas sucumbenciais. Junta documentação aos autos, em especial o contrato de ids. 69054705 e 69054706; Solicitação de exames para cirurgia, id, 69054708; Passagem aérea, id. 69054709; comprovantes de pagamentos, id. 69054710 e 69054713; Boletim de Ocorrência, id. 69054712. Após despacho de emenda, veio a autora e cumpriu o comando determinado por meio da petição de id. 69377305. Decisão inicial em que o juízo determinou cautelarmente o bloqueio de ativos, id. 71171673, que restou inexitoso, conforme id. 71866082. Citação das partes acionadas Dannuta Raphaela Carvalho de Moura, Silvia Regina Gomes de Melo e Silvia R G de Melo Estética - ME, id. 76722572, 134538133 e 134539464, respectivamente, tendo sido certificado o decurso do prazo de defesa no evento de id. 137251634. Certidão de decurso de prazo da parte demandada Maria Genilda dos Santos, id. 158022436. É o relatório. DECIDO. De início, importa destacar que o feito comporta julgamento antecipado, a teor do art. 355, II, do Código de Processo Civil. Como visto no relatório, as partes requeridas, apesar de devidamente citadas, conforme se depreende das certidões acostadas aos autos, deixaram transcorrer em branco o prazo para oferecimento de defesa. Ora, tais situações processuais tornam o demandado revel por força do disposto no art. 344 do CPC, havendo a presunção legal de que os fatos aduzidos na inicial são verdadeiros, o mesmo não ocorrendo com as questões de direito que não são inexoravelmente atingidas pela revelia. Com efeito, além da confissão ficta dos fatos articulados na inicial, imposta pelos efeitos da revelia, a parte autora fez comprovação documental das alegações articuladas na inicial, sendo certo que a presunção de veracidade dos fatos alegados em face à revelia dos acionados é relativa e o julgador pode, ancorado pelo princípio do livre convencimento, ceder a outras circunstâncias constantes dos autos. Quanto ao mérito, o fato constitutivo do direito autoral está demonstrado ante o noticiado golpe perpetrado pelas demandadas, as quais respondem por inúmeros processos na Justiça Estadual, sendo que em alguns houve acordos que sequer foram cumpridos. A parte autora juntou o Contrato do Sorteio Entre Amigas (ids. 69054705 e 69054706), em que há a indicação como PARTICIPANTE/INVESTIDORA do GRUPO B023, tendo comprovado o pagamento de parcelas no valor de R$ 175,00, ids. 69054710 e 69054713, sendo que o boleto aponta como beneficiária a empresa demandada SILVIA R G DE MELO ESTETICA – ME. Ademais, inexiste prova que desconstitua as alegações da parte autora, sendo certo que o E. TJPE vem se debruçando sobre a matéria, ante aos inúmeros processos ajuizados por pessoas que se sentiram lesadas por tal grupo de fraudadores, confira-se: APELAÇÃO N.º 0010694-93.2020.8.17.2001 JUÍZO DE ORIGEM: RECIFE- 21ª VARA CÍVEL JUIZ SENTENCIANTE: Nehemias de Moura Tenório Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 0010694-93.2020.8.17.2001, acordam os Desembargadores da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em dar provimento ao presente recurso, nos termos do voto do relator, Des. Sílvio Neves Baptista Filho. Recife, data da assinatura digital. SÍLVIO NEVES BAPTISTA FILHO Desembargador Relator [1] Art. 7o Compete ao Banco Central do Brasil: I – conceder autorização para funcionamento, transferência do controle societário e reorganização da sociedade e cancelar a autorização para funcionar das administradoras de consórcio, segundo abrangência e condições que fixar; Desse modo, em tendo ocorrido conduta ilícita das partes acionadas, procede o pedido autoral de condenação em danos morais e materiais, estas configuradas na devolução do valor despendido relativo às parcelas mensais, as quais perfizeram o montante de R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais). O dano moral consubstancia-se em grave violação ao psiquê da autora, ante à expectativa criada pela realização da cirurgia objeto do consórcio, desse modo, o descumprimento contratual das partes demandadas para fins de angariar recursos de modo fraudulento perpassou o mero aborrecimento, sendo certo ainda que a condenação em danos morais poderá servir como medida pedagógica para que a atitude abusiva e contrária à lei não venha a se repetir. Assim, balizado nos princípios de razoabilidade e proporcionalidade, estipulo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). À vista do exposto, do mais que dos autos consta, e com base no art. 927 do Código Civil, CDC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para confirmar a decisão concessiva do pleito antecipatório de id. 71171673 e condeno as partes demandadas nos seguintes termos: a) à devolução integral dos valores efetivamente pagos pela parte autora (R$ 2.100,00), devidamente corrigidos, devendo ser aplicados os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE desde cada desembolso e os juros moratórios legais de 1% ao mês a partir da citação, nos moldes da antiga redação do artigo 406 do CC; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024); b) a título de danos morais, ao pagamento em favor da autora da importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente corrigidos, devendo ser aplicados os seguintes índices e taxas: antes da vigência da Lei nº 14.905/24, o índice de correção monetária será a Tabela ENCOGE, a partir da prolação desta sentença (Súmulas 160 do TJPE e 362 do STJ), juros legais de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados a partir da citação; após a vigência da Lei nº 14.905/24 até a data do pagamento, o índice de correção monetária a ser utilizado é o IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e os juros moratórios legais correspondem ao percentual decorrente da subtração da Taxa SELIC do índice IPCA (nova redação do artigo 406, parágrafo 1º, do CC e Resolução CMN nº 5.171, de 29 de agosto de 2024); Por oportuno, INDEFIRO o pedido de expedição de ofício ao Ministério Público para fins de apuração criminal, por parte das partes demandadas, visto que qualquer pessoa pode fazer queixa verbal ou escrita ao referido órgão. Por força da sucumbência, condeno as partes requeridas ao pagamento das custas processuais, além dos honorários advocatícios, à base de 15% (quinze por cento) sobre o valor total da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Como a parte autora não recolheu as custas por encontra-se sob o beneplácito da gratuidade da justiça, consoante decisão de id. 87508903 e por terem sido as partes demandadas sucumbentes, recai sobre estas a obrigação de pagar as referidas custas. Assim, devem as partes rés recolher as custas processuais, tendo por base o valor da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da efetiva ciência. Advirto que a ausência de recolhimento, ensejará na aplicação da multa de 20%, consoante previsão do art. 22 da lei nº 17116/2020. Determino que a Diretoria Cível expeça a guia de recolhimento. Escoado o prazo de pagamento, remetam-se os autos ao contador para atualizar os cálculos com a incidência da multa de 20%; com o retorno da planilha atualizada, anote-se no SICAJUD - custas pendentes; expeça-se ofício à Procuradoria Geral do Estado ou ao Comitê Gestor de Arrecadação, a depender do valor das custas (Provimento nº 03/2022 – CM), para a adoção das providências cabíveis, inclusive restrição da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, conforme permissivo legal do art. 782, § 3º, do CPC. Deverá acompanhar o ofício cópia desta sentença, da certidão de trânsito em julgado e das guias de custas. Na hipótese de recolhimento efetuado ou inexistindo determinações pendentes de cumprimento, e decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. Na hipótese de oposição de embargos de declaração e como não existiu contraditório diante da revelia das partes demandadas, à conclusão para sentença, apondo-se a etiqueta: julgar embargos declaratórios. Em caso de recurso de apelação e como não houve dialeticidade ante à revelia das partes ré, subam os presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco para exercício do juízo de admissibilidade (artigo 1.010, § 3º, do CPC). Em virtude da revelia da parte demandada, publique-se a sentença no DJE, pois, conforme art. 346 do CPC: Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Após o trânsito em julgado, verificada a inércia da parte interessada, e inexistente qualquer pendência relativa às custas processuais, arquivem-se os autos, independentemente de nova conclusão. PRI. Recife, 9 de outubro de 2024. José Arnaldo Vasconcelos da Silva Juiz de Direito mv