Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Antônio Marcos da Silva e outros
Apelado: Estado de Pernambuco Relator: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. CRITÉRIO PARA CLASSIFICAÇÃO GERAL PREVISTA NO EDITAL DE 2006. NOTA DA PROVA INTELECTUAL. PARÂMETRO PARA CÔMPUTO DA ANTIGUIDADE NO CARGO A FIM DE PROMOÇÃO. PREVISÃO NA LEI COMPLEMENTAR Nº 108/2008. NORMA QUE SE APLICA. INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO EM 2009. AUSÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO DE SERVIDOR PÚBLICO. PRECEDENTES DESTE TJPE. APELO DESPROVIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS MAJORADOS. DECISÃO UNÂNIME.
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo Praça da República, S/N, Santo Antônio, RECIFE - PE - CEP: 50010-040 - F:( ) 2ª Câmara de Direito Público Apelação nº 0029414-40.2017.8.17.8201
Cuida-se de servidores públicos ocupantes do cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco, com aprovação por meio de concurso público cujo edital foi publicado em 2006, e admitido na Corporação em 2009, após a realização do Curso de Formação de Soldados. Os Apelantes alegam que, em interpretação equivocada da Lei Complementar nº. 108/2008, a Polícia Militar de Pernambuco utilizou, como critério de averiguação da antiguidade, a nota do Curso de Formação de Soldados, indo de encontro à previsão do Edital do Concurso realizado em 2006, o qual previa que a nota do exame intelectual seria utilizada para a análise da antiguidade. Afirmou que foi publicado o Aditamento a Parte Integrante ao Boletim Geral nº 064, de 4 abril de 2017, contendo a classificação da antiguidade de Soldados na PMPE, aplicando para a turma do CFSd/2009 os efeitos da Lei Complementar nº 108, de 14 de Maio de 2008 cuja classificação seria pela nota do Curso de Formação de Soldados, indo totalmente de encontro ao EDITAL do concurso realizado em 2006, e sem a devida publicação, (ferindo o princípio da publicidade), que os candidatos inscritos e classificados passariam por uma nova Etapa (Classificatória), etapa essa que no Edital SOLDADO PMPE/2006 não fora sequer mencionada. É contra este ato que se insurge o policial militar e, por meio da presente ação, pretende que lhe sejam aplicadas as regras constantes do Edital de 2006, por lhe serem mais favoráveis. O art. 29 da Lei Complementar Estadual nº. 108/2008 dispõe que a ordem de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo. Vejamos: “A ordem hierárquica de colocação dos aprovados resultará da classificação final e geral do curso de formação respectivo”. O Edital regulador do Concurso prevê, em seu item 11.1, que “a nota final dos Concursos Públicos será a nota do Exame Intelectual”. Ocorre que, após a divulgação do resultado final do concurso, os candidatos foram convocados para a participação em Curso de Formação de Soldados, sendo a aprovação no curso condição necessária para a nomeação no cargo de Soldado da Polícia Militar de Pernambuco. Alegam os autores que os critérios estabelecidos pela LCE 108/2008 não podem ser aplicados a ele, posto que a referida lei foi editada posteriormente ao Edital, publicado em 2006, que previa a classificação com base na nota do exame intelectual. O instrumento convocatório diz respeito às normas para o ingresso na carreira militar e não quer dizer, portanto, que a regra prevista no Edital sirva para o cômputo da antiguidade no serviço. O Edital não prevê normas nesse sentido, sendo silente. Contudo, o Edital indica no item 10.3.2 que o candidato matriculado deverá satisfazer os requisitos legais para o ingresso nos Cursos de Formação de Soldados da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiro Militar “conforme a legislação em vigor e normas previstas neste edital”. Assim, considerando que o requerente ingressou no Curso de Formação de Soldados apenas em 2009, estaria submetido às disposições da Lei Complementar Estadual nº108/2008. Além do mais, pode ser aplicável à espécie a LCE 108/2008, mesmo que editada posteriormente, para disciplinar o critério de antiguidade, pois é pacífico, na Jurisprudência dos Tribunais Superiores, que o servidor público não tem direito adquirido a regime jurídico. Apelo desprovido. Decisão Unânime. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0029414-40.2017.8.17.8201, sendo partes as acima indicadas, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que compõem a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, estando tudo de acordo com as notas Taquigráficas, votos e demais peças que passam a integrar este julgado. Recife, data da assinatura eletrônica. Des. Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P12