Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JESUS ROMAO BATISTA
APELADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATOR: Des. Paulo Romero de Sá Araújo EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR. TRANSFERÊNCIA PARA A RESERVA REMUNERADA, A PEDIDO. VEDAÇÃO IMPOSTA PARA POLICIAL QUE RESPONDE A PROCESSO EM QUALQUER GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 89, §2º,A, DA LEI ESTADUAL Nº 6.783/1974. DISPOSITIVO RECEPCIONADO PELA CONSTITUIÇÃO. VIOLAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA. AUSÊNCIA.IMPROVIMENTO DO RECURSO. DECISÃO UNÂNIME. O cerne da questão gira em torno de saber se o juízo de primeiro grau agiu com acerto ao julgar improcedente a demanda ajuizada pelo recorrente, a qual visa rever decisão da Administração Pública que não permitiu que fosse transferido para inatividade, pelo fato de responder a processo criminal. A constituição federal em seu art. 142, §3º, inciso X, remete à lei a disposição sobre a transferência de militar para a inatividade, determinando para tanto, que sejam observadas as peculiaridades de sua atividade. O Art. 89 §2º, a, da Lei Estadual nº 6.783/1974 que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais Militares de Pernambuco, veda expressamente a transferência para reserva remunerada de policiais que estejam respondendo a inquérito ou processo em qualquer jurisdição. Acontece que essa norma foi recepcionada pela Constituição Federal, afastando a argumentação da parte apelante. A LC nº 59/2004 evita que militares respondendo a processos sejam agraciados com remuneração superior, como é previsto no caput do Art. 21. Então, é inquestionável a constitucionalidade do dispositivo e o acerto total da Administração Pública, até porque, em analogia, a mesma vedação ocorre para a promoção do militar na ativa. Não é cabível no presente caso o entendimento de que houve violação ao princípio da presunção de inocência, visto que a sua interpretação deve estar de acordo com o princípio da proporcionalidade. No caso em tela, o impedimento é que o demandante responde a processo criminal, militando – dessa forma - uma presunção juris tantum de culpabilidade, o que não deve ocorrer em uma função deveras delicada como a de policial, que tem a responsabilidade de proteger a sociedade. Indispensável, portanto, que o demandante possua uma vida pregressa irremediável, e constata-se que isso não ocorre no caso em análise, posto que ele responde a processo criminal. Assim, a decisão tomada pela administração pública não violou o princípio da presunção de inocência, tanto é que o E. TJPE já decidiu questão semelhante. Na hipótese dos autos, a não inclusão do apelante se deu em virtude de o mesmo responder a um processo crime de nº 0000563-86.2016.8.17.1520, sendo acusado de homicídio qualificado, que ainda não transitou em julgado. De modo que, segundo a remansosa jurisprudência do STJ, STF e TJPE, não há violação ao princípio da presunção de inocência. Considerando as peculiaridades da carreira policial, organizada com base na hierarquia e na disciplina(art. 142, caput, da CF), não se afigura ilegítima as condições imposta pela lei estadual, dentro do limite da discricionariedade conferida constitucionalmente, para a transferência do policial militar para a reserva remunerada, de forma que, respondendo o apelante a processo criminal, não possui direito a ser transferido. Em relação ao caráter contributivo invocado pelo apelante não inviabiliza a vedação da admissibilidade da aposentadoria por pedido, posto que a seguridade social não é financiada exclusivamente pelo servidor público, ou seja, não é porque o servidor também contribuiu que ele fará jus ao benefício previdenciário. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Paulo Romero de Sá Araújo APELAÇÃO N.º: 0024238-56.2017.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível n°024238-56.2017.8.17.2001 ACORDAM os Desembargadores que integram a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em negar provimento à Apelação, na conformidade do relatório e dos votos proferidos neste julgamento. Recife, data da assinatura eletrônica Paulo Romero de Sá Araújo Desembargador Relator P08