Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO(A): ROBINSON NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189121093, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066544-93.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Versam os autos sobre CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA, em autos apartados, em desfavor de ROBINSON NASCIMENTO DA SILVA, em razão do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível - Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, haja vista o provimento ao Recurso - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013473-05.2022.8.17.9000. Decisão proferida sob ID 182943945, oportunidade em que fora determinada a intimação da UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A acerca do entendimento estampado na referida decisão, a fim de que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeresse o que entendesse ser de direito para fins do correto andamento da marcha processual. Sob ID 188607244, a diretoria cível certificou que, embora devidamente intimada do ato judicial/ordinatório de ID 182943945, a exequente deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos. ISSO POSTO, PASSO A DECIDIR: Verifica-se que, em razão do acórdão proferido (ID 174248209), a Unimed Seguros Saúde S/A pretendeu o pagamento do importe financeiro de R$ 11.368,90 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), relativo ao ressarcimento no valor total do medicamento por ela custeado. Registro, a propósito, a parte dispositiva da decisão interlocutória proferida diante do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A., parte ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais), promovida por Robinson Nascimento da Silva. “Nesse, sentido, voto para dar provimento ao Recurso, afastando a obrigação de oferecer medicamentos. Proclamação da decisão: Por maioria de voto (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0052570-57.2022.8.17.2001), deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Des. Silvio Romero (em substituição ao Des. Stênio Neiva), o que fora acompanhado pelo Des. Adalberto Melo e Luiz Gustavo. Vencido Des. Humberto Vasconcelos (Relator) e Itamar Pereira Júnior. Lavrará o acórdão o Des. Silvio Romero.” Pois bem. Não obstante a requerente ter vindo a juízo com o propósito de obter “cumprimento provisório de sentença” para que seja o réu compelido ao pagamento de pagamento da quantia acima referida, entendo que o manejo do pleito via "cumprimento provisório de decisão judicial" se mostra inadequado, ou melhor, desnecessário, sobretudo porque, ainda não se trata de sentença provisória (art. 520 e ss do CPC) mas apenas uma decisão interlocutória, podendo ser "executada", nos próprios autos. Acerca da matéria, vejamos o entendimento da jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes. O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade. - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.059070-9/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA TERAPÊUTICA PARTICULAR NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. VALOR APRESENTADO PELO DEMANDANTE PARA FINS DE PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CLÍNICA QUE ATINGE ELEVADA MONTA E ENSEJA ANALISE CUIDADOSA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA RECUSA DA RÉ DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA DO AUTOR, MENOR DE IDADE, EM RAZÃO DE USO ABUSIVO DE MEDICAÇÕES E JOGOS DE VIDEO GAME, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO E DA NECESSIDADE DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A PARTIR DO 31º DIA. PRUDENTE A OBSERVÂNCIA, PARA FINS DE CUSTEIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO. TEMA 1032 DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. ENCERRAMENTO DO INCIDENTE, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, tem-se, na origem, cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela em autos apartados, em que o demandante pretende o pagamento de débito no importe de R$ 354.184,62, relativo aos serviços prestados por Clínica particular não credenciada, no período de 30/07/2021 a 29/07/2022; 2. Valor apresentado que atinge elevada monta, evidenciando risco de dano irreparável à ré, e ensejando análise cuidadosa das particularidades do caso; 3. Controvérsia acerca da suposta recusa da ré de internação psiquiátrica involuntária do autor, menor de idade, em razão de uso abusivo de medicações e jogos de vídeo game, bem como da existência de rede credenciada apta ao tratamento e da necessidade de coparticipação do beneficiário a partir do 31º dia; 4. Prudente a observância, para fins de custeio em sede de tutela de urgência, da cláusula de coparticipação de 50% do valor das despesas a partir do 31º dia de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, uma vez que, ao que tudo indica, e como vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, em caso de eventual procedência da demanda sequer caberia à Operadora o custeio integral dos valores cobrados pela Clínica particular. Tema n.º 1032 do STJ. Precedentes; 5. Ausência de interesse de agir na instauração de cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela. Instauração em autos apartados que está acarretando tumulto processual e verdadeiro bis in idem, eis que o autor vem pugnando pela fixação de medidas coercitivas em desfavor da ré em ambos os feitos, tendo sido, inclusive, mais uma vez majorada a multa diária nos autos principais, em 22/11/2023. Pretensão do autor que pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. Encerramento deste incidente que se impõe, de ofício; 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083881-64.2023.8.19.0000 2023002116954, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/01/2024) Por comungar dos entendimentos acima estampados, entendo que a Exequente carece de interesse de agir, tendo em vista que a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos autos do PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0052570-57.2022.8.17.2001. Saliento que o ajuizamento da presente ação não é a medida adequada para alcançar o objetivo pretendido. Pretensão do autor que pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. DECISÃO: Pelo exposto, julgo extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, haja vista a falta de interesse de agir da Exequente. Não há que se falar em honorários sucumbenciais, tendo em vista que a lide sequer foi formada. Custas satisfeitas. Transitada em julgado e nada mais havendo, ao arquivo, dando-se a devida baixa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. RECIFE, 24 de novembro de 2024 Juiz(a) de Direito" RECIFE, 3 de dezembro de 2024. EVERSON PAULO DO NASCIMENTO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: UNIMED SEGUROS SAUDE S/A EXECUTADO(A): ROBINSON NASCIMENTO DA SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 15ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182943945, conforme segue transcrito abaixo: "Vistos, etc. Considerando a petição sob ID 174248202, verifico que a UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A requer o cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela, em autos apartados, em desfavor de ROBERTO NASCIMENTO DA SILVA, em razão do acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível - Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho, haja vista o provimento ao Recurso - AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0013473-05.2022.8.17.9000. Registro, a propósito, a parte dispositiva da decisão interlocutória proferida diante do julgamento do Agravo de Instrumento interposto por Unimed Seguros Saúde S.A., parte ré nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais (PROCESSO ORIGINÁRIO Nº 0052570-57.2022.8.17.2001), promovida por Robinson Nascimento da Silva. “Nesse, sentido, voto para dar provimento ao Recurso, afastando a obrigação de oferecer medicamentos. Proclamação da decisão: Por maioria de votos, deu-se provimento ao recurso, nos termos do voto divergente do Des. Silvio Romero (em substituição ao Des. Stênio Neiva), o que fora acompanhado pelo Des. Adalberto Melo e Luiz Gustavo. Vencido Des. Humberto Vasconcelos (Relator) e Itamar Pereira Júnior. Lavrará o acórdão o Des. Silvio Romero.” Em razão do acórdão proferido, a Unimed Seguros Saúde S/A pretende o pagamento do importe financeiro de R$ 11.368,90 (onze mil, trezentos e sessenta e oito reais e noventa centavos), relativo ao ressarcimento no valor total do medicamento por ela custeado. Pois bem. Não obstante a requerente ter vindo a juízo com o propósito de obter “cumprimento provisório de sentença” para que seja o réu compelido ao pagamento de pagamento da quantia acima referida, entendo que o manejo do pleito via "cumprimento provisório de decisão judicial" se mostra inadequado, ou melhor, desnecessário, sobretudo porque, ainda não se trata de sentença provisória (art. 520 e ss do CPC) mas apenas uma decisão interlocutória, podendo ser "executada", nos próprios autos. Acerca da matéria, vejamos o entendimento da jurisprudência em caso análogo: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA - AUTOS APARTADOS - IMPOSSIBILIDADE - INTERESSE DE AGIR - AUSÊNCIA - PRETENSÃO QUE DEVE SER FORMULADA NOS AUTOS PRINCIPAIS - PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA - MANUTENÇÃO - RECURSO DESPROVIDO. - O interesse de agir surge da necessidade de se obter a proteção ao direito material perante o Judiciário para deslinde de conflito de interesses entre as partes. O interesse processual está intimamente relacionado com o binômio necessidade versus utilidade. - Carece à autora interesse de agir para a propositura de "Cumprimento Provisório de Decisão Judicial", porquanto a pretensão autoral pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. - A aspiração da autora não se confunde com o "Cumprimento Provisório da Sentença que Reconhece a Exigibilidade de Obrigação de Pagar Quantia Certa", previsto no Código de Processo Civil, sendo certo que, enquanto o cumprimento provisório de sentença, em regra, corre em autos apartados, a execução provisória de decisão interlocutória (como no caso) tramita nos mesmos autos do processo principal, ressalvada a decisão interlocutória de alimentos provisórios. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.21.059070-9/001, Relator (a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, 8a CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/06/2021, publicação da súmula em 29/06/2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO ANTECIPATÓRIA DE TUTELA EM AUTOS APARTADOS. DECISÃO DEFERITÓRIA DA TUTELA DE URGÊNCIA QUE DETERMINA O CUSTEIO DA INTERNAÇÃO DO AUTOR EM CLÍNICA TERAPÊUTICA PARTICULAR NÃO INTEGRANTE DA REDE CREDENCIADA. VALOR APRESENTADO PELO DEMANDANTE PARA FINS DE PAGAMENTO DO DÉBITO JUNTO À CLÍNICA QUE ATINGE ELEVADA MONTA E ENSEJA ANALISE CUIDADOSA DAS PARTICULARIDADES DO CASO. CONTROVÉRSIA ACERCA DA SUPOSTA RECUSA DA RÉ DE INTERNAÇÃO PSIQUIÁTRICA INVOLUNTÁRIA DO AUTOR, MENOR DE IDADE, EM RAZÃO DE USO ABUSIVO DE MEDICAÇÕES E JOGOS DE VIDEO GAME, BEM COMO DA EXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA APTA AO TRATAMENTO E DA NECESSIDADE DE COPARTICIPAÇÃO DO BENEFICIÁRIO A PARTIR DO 31º DIA. PRUDENTE A OBSERVÂNCIA, PARA FINS DE CUSTEIO EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA, DA CLÁUSULA DE COPARTICIPAÇÃO A PARTIR DO 31º DIA DE INTERNAÇÃO. TEMA 1032 DO STJ. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PARA A PROPOSITURA DE CUMPRIMENTO PROVISÓRIO EM AUTOS APARTADOS. ENCERRAMENTO DO INCIDENTE, DE OFÍCIO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. In casu, tem-se, na origem, cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela em autos apartados, em que o demandante pretende o pagamento de débito no importe de R$ 354.184,62, relativo aos serviços prestados por Clínica particular não credenciada, no período de 30/07/2021 a 29/07/2022; 2. Valor apresentado que atinge elevada monta, evidenciando risco de dano irreparável à ré, e ensejando análise cuidadosa das particularidades do caso; 3. Controvérsia acerca da suposta recusa da ré de internação psiquiátrica involuntária do autor, menor de idade, em razão de uso abusivo de medicações e jogos de vídeo game, bem como da existência de rede credenciada apta ao tratamento e da necessidade de coparticipação do beneficiário a partir do 31º dia; 4. Prudente a observância, para fins de custeio em sede de tutela de urgência, da cláusula de coparticipação de 50% do valor das despesas a partir do 31º dia de internação decorrente de transtornos psiquiátricos, uma vez que, ao que tudo indica, e como vem reiteradamente decidindo este Eg. Tribunal de Justiça, em caso de eventual procedência da demanda sequer caberia à Operadora o custeio integral dos valores cobrados pela Clínica particular. Tema n.º 1032 do STJ. Precedentes; 5. Ausência de interesse de agir na instauração de cumprimento provisório de decisão antecipatória de tutela. Instauração em autos apartados que está acarretando tumulto processual e verdadeiro bis in idem, eis que o autor vem pugnando pela fixação de medidas coercitivas em desfavor da ré em ambos os feitos, tendo sido, inclusive, mais uma vez majorada a multa diária nos autos principais, em 22/11/2023. Pretensão do autor que pode e deve ser atendida nos próprios autos em que fora proferida a respectiva decisão interlocutória. Encerramento deste incidente que se impõe, de ofício; 6. Recurso parcialmente provido. (TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0083881-64.2023.8.19.0000 2023002116954, Relator: Des(a). LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO, Data de Julgamento: 24/01/2024, TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM, Data de Publicação: 25/01/2024) Desta feita, sopesando o Princípio da Vedação da decisão-surpresa, vejamos o que preceitua o art. 10 do Código de Processo Civil (CPC): Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. DIANTE DO QUE SE APRESENTA, CONSIDERANDO QUE O AJUIZAMENTO DA PRESENTE AÇÃO NÃO É A MEDIDA ADEQUADA PARA ALCANÇAR O OBJETIVO PRETENDIDO EM RAZÃO DO ACÓRDÃO PROFERIDO SOB ID 174248208, TENDO EM VISTA QUE A PRETENSÃO AUTORAL DEVE SER REQUERIDA NO PROCESSO ORIGINÁRIO, TRAMITANTE SOB Nº 0052570-57.2022.8.17.2001, AUTOS EM QUE FORA PROFERIDA A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA OBJETO DO GRAVO DE INSTRUMENTO,
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 15ª Vara Cível da Capital Processo nº 0066544-93.2024.8.17.2001 INTIME-SE A UNIMED SEGUROS SAÚDE S/A ACERCA DESTE ENTENDIMENTO, A FIM DE QUE, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, REQUEIRA O QUE ENTENDER SER DE DIREITO PARA FINS DO CORRETO ANDAMENTO DA MARCHA PROCESSUAL. Cumpra-se. P.R.I. RECIFE, 21 de setembro de 2024. Juiz(a) de Direito" RECIFE, 9 de outubro de 2024. MICHELE ELIAS SANTOS SOUZA Diretoria Cível do 1º Grau