Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: OSANA MARIA DE SANTANA, MARIA CLAUDIA DE CARVALHO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, JOSE GENTIL DE ARRUDA, ANTONIO SEVERINO DOS SANTOS REQUERIDO(A): NEONERGIA PERNAMBUCO - CIA ENERGETICA DE PERNAMBUCO, ESTADO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179739321, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Caruaru Processo nº 0008418-21.2022.8.17.2001
Vistos, etc. EMENTA: Tributário e Processual Civil. Ação declaratória de inexistência de débito tributário cumulada com pedido de restituição. Parte Autora que postula a cessação da cobrança de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD incidentes na fatura de energia elétrica, bem como a repetição de indébito relativa as cobranças ocorridas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda. Decisão do Superior Tribunal de Justiça proferida no julgamento do Tema Repetitivo nº 986 que declarou a legalidade da incidência do tributo. Tese de observância obrigatória por todos os Juízos e Tribunais, na forma do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil. Improcedência liminar dos pleitos exordiais, na forma do art. 332, inc. II, do CPC. Condenação da parte Demandante nos ônus sucumbenciais. Extinção da fase cognitiva do presente feito com resolução de mérito, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. OSANA MARIA DE SANTANA e outros, já qualificados nos autos, através de advogada constituída, propôs a presente AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, igualmente individualizados nos autos, nos termos em que exposto na petição inicial de ID nº 97493146. Distribuída em 25.01.2022, por meio do sistema PJe, com pedido de gratuidade judiciária. Com o julgamento do Tema pelo Superior Tribunal de Justiça, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de ação proposta com a finalidade de que seja declarada a inexigibilidade da cobrança de ICMS sobre as tarifas TUST e TUSD que incidem na fatura de energia elétrica, bem como a obtenção da repetição de indébito das cobranças efetivadas no quinquênio anterior à propositura da demanda. Sem delongas, a questão foi resolvida no âmbito do Tema Repetitivo nº 986, o qual foi julgado em 13.03.2024 com a fixação da seguinte tese: A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS. Desta feita, com a fixação da citada tese, as pretensões autorais não têm como prosperar, tendo em vista que o entendimento acima exposto declara a legalidade da incidência do ICMS sobre as tarifas de energia TUST e TUSD cobradas na fatura de energia elétrica. Ressalto que o referido pronunciamento judicial não se vincula apenas às partes do processo julgado, tendo em vista ter sido um julgamento de recurso repetitivo, e, por essa razão, deve ser observado por todos os juízes e tribunais, na forma do art. 927, inc. III, do Código de Processo Civil, bem como permite o reconhecimento da improcedência liminar da demanda na forma do art. 332, inc. II, do CPC. ISTO POSTO: E por tudo mais que dos autos consta, com fulcro no art. 490 do Código de Processo Civil, legislação e jurisprudência acima citadas, bem como nos demais fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pleitos deduzidos pelos Demandantes deste processo, OSANA MARIA DE SANTANA e outros, em face do ESTADO DE PERNAMBUCO e da NEOENERGIA PERNAMBUCO – CIA ENERGÉTICA DE PERNAMBUCO, em razão da ausência de amparo jurídico para o seu acolhimento, conforme decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo nº 986. Condeno os Autores no pagamento das custas processuais e taxa judiciária, deixando de a condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em razão da ausência de angularização da ação. Na conformidade do artigo 98, §§ 2º e 3º, do Ritual Civil vigente, SUSPENDO a exigibilidade das custas processuais por um prazo de 5 (cinco) anos, a partir do trânsito desta em julgado, uma vez que foram deferidos os benefícios da justiça gratuita à parte Requerente, ficando o credor obrigado a demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, caso deseje perseguir os valores da condenação dentro do prazo acima indicado. Declaro, por conseguinte, “EXTINTA A FASE COGNITIVA DO PRESENTE FEITO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO”, ex vi do art. 487, inc. I, do C. de P. Civil. Havendo o trânsito em julgado desta sentença em face da ausência de interposição de apelação, cumpra-se o disposto no art. 332, §2º, do CPC e arquive-se. P. R. I. CUMPRA-SE. Demais providências necessárias. Caruaru, 22 de agosto de 2024. JOSÉ ADELMO BARBOSA DA COSTA PEREIRA Juiz de Direito " CARUARU, 9 de outubro de 2024. JANAINA KELLY GONCALVES DA SILVA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho