Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 182264134, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0054994-04.2024.8.17.2001 AUTOR(A): ALDO JORGE PEREIRA PASSOS Vistos etc. ALDO JORGE PEREIRA PASSOS, devidamente qualificado nos autos, através de advogado legalmente habilitado, ajuizou a presente Ação Ordinária em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, igualmente qualificada. Em síntese, alega a parte autora que é beneficiário do seguro-saúde, ora demandado, e que fora diagnosticado com CAPSULITE ADESIVA DOS OMBOS – CID10: M75, necessitando realizar “laserterapia de alta intensidade” em ambos os ombros, sendo 25 (vinte e cinco) sessões em cada ombro. Todavia, apesar de ter solicitado administrativamente, há mais de 10 (dez) dias, a autorização da indigitada terapêutica em regime de emergência, conforme descrito no laudo do médico assistente, a demandada mantém-se silente. Assevera, ainda, que é idoso e acometido por doença que causa muita dor e incômodos intensos, provocando um sofrimento incomensurável, na medida em que não consegue levantar os braços acima da linha do pescoço. Do exposto, almeja compelir a operadora de saúde demandada a autorizar e arcar com todos os custos necessários a realização da terapia a laser recomendada pelo médico assistente. Além disso, persegue uma indenização por danos morais, no importe de R$10.000,00. Contestação (id. 174484968), com uma preliminar de inépcia da inicial por falta de comprovação de expressa negativa de cobertura. No mérito, reitera a ausência de demonstração da indigitada glosa. No mais, defende o mutualismo da relação jurídica posta e a vinculação ao rol taxativo da ANS. Aduz, ainda, a inexistência de conduta ilícita capaz de gerar qualquer reparação por dano moral. Ao final, propugna pela improcedência da pretensão autoral. Réplica, no id. 177228742. Decisão (id. 177368785) indeferindo o pedido de tutela antecipada de urgência, bem assim determinando a intimação das partes para manifestarem o interesse na produção de outras provas, além das já produzidas. O réu, na petição id. 179368437, informou desinteresse na produção de provas. O autor, na petição id. 180209567, limitou-se a propugnar pela concessão da gratuidade judiciária. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, sucinto. DECIDO. Inicialmente, tenho que o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC, na medida em que, devidamente intimadas, nenhuma das partes requereu a produção de outras provas. Considerando o quanto alegado e comprovado nos autos pelo autor, defiro o pedido de gratuidade judiciária. No que pertine a preliminar ventilada pelo réu, tenho que esta se confunde com o próprio mérito da demanda, pelo que será oportunamente apreciada. Dito isto, passo a análise imediata do mérito. Com efeito, os contratos de seguro, por definição legal, encerram relação de consumo, portanto devem ser interpretados sob a ótica da legislação que lhe é própria, ainda que definidos ou regulamentados em textos outros. Tal entendimento foi ratificado pelo Superior Tribunal de Justiça, através do enunciado da Súmula 608: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão”. Nas relações de consumo, notadamente aquelas que se firmam mediante simples adesão de uma parte ao contrato previamente estabelecido pela outra, devem preponderar, sobre a letra fria do texto, a boa-fé dos contratantes e o equilíbrio contratual. Importa ressaltar que a finalidade precípua do contrato de assistência médica entabulado com a ré é a manutenção da saúde dos contratantes. Contudo, não se pode perder de vista o equilíbrio econômico-financeiro da administradora de plano de saúde demandado, isto é, buscando-se evitar decisões judiciais que concedam a determinados beneficiários cobertura/privilégios além dos contratados gerando, desta feita, nefastos reflexos a todo o grupo de usuários. Nesse contexto, tem-se que a controvérsia posta cinge-se em apurar a necessidade/indispensabilidade de realização da terapia a laser, ou seja, se a negativa de cobertura, mesmo que tácita, da operadora de saúde se afigura indevida (ou não) e, superada esta questão apurar se houve lesão ao patrimônio imaterial do autor capaz de justificar a almejada indenização por danos morais. Pois bem. Comungo do entendimento de que, regra geral, a prescrição do profissional da saúde que acompanha o paciente é soberana, devendo o plano de saúde, quando oferta cobertura à doença que acomete o segurado, autorizar o tratamento sem imiscuir-se na eleição do procedimento médico. Nesse ponto, no entanto, abro parênteses para considerar que, a partir do julgamento dos EREsp 1.886.929 e EREsp 1.889.704, pela 2ª Seção do STJ, alterando o entendimento da Corte para reconhecer, com raras exceções, a taxatividade do rol de eventos e procedimentos da ANS, apesar de não vinculante, certamente, o sobredito posicionamento, visando assegurar a estabilidade, a coerência e a uniformidade das decisões emanadas das Cortes Superiores, deve ser ponderado. Ficou, pois, definido pela 2ª Seção do STJ que: 1) O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar é, em regra, taxativo; 2) A operadora de plano ou seguro de saúde não é obrigada a arcar com tratamento não constante do rol da ANS se existe, para a cura do paciente, outro procedimento eficaz, efetivo e seguro já incorporado ao rol; 3) É possível a contratação de cobertura ampliada ou a negociação de aditivo contratual para a cobertura de procedimento extra rol; 4) Não havendo substituto terapêutico ou esgotados os procedimentos do rol da ANS, pode haver, a título excepcional, a cobertura do tratamento indicado pelo médico ou odontólogo assistente, desde que (i) não tenha sido indeferido expressamente, pela ANS, a incorporação do procedimento ao rol da saúde suplementar; (ii) haja comprovação da eficácia do tratamento à luz da medicina baseada em evidências; (iii) haja recomendações de órgãos técnicos de renome nacionais (como Conitec e Natjus) e estrangeiros; e (iv) seja realizado, quando possível, o diálogo interinstitucional do magistrado com entes ou pessoas com expertise técnica na área da saúde, incluída a Comissão de Atualização do Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde Suplementar, sem deslocamento da competência do julgamento do feito para a Justiça Federal, ante a ilegitimidade passiva ad causam da ANS. In casu, não obstante a presença de solicitação acompanhada de laudo do médico assistente, tem-se que
cuida-se de tratamento de alto custo não incluído no rol da ANS, o qual é balizador para regulamentar o segmento da saúde suplementar. Entrementes, visando coibir eventual abuso do direito por parte da equipe médica em eleger procedimentos de maior custo e que nem sempre se revelam adequados ao caso, desta feita, impactando no equilíbrio atuarial do contrato e promovendo indesejável oneração a coletividade de usuários. Nessa conjuntura, analisando detidamente o conjunto fático-probatório constante do presente caderno processual eletrônico, apesar da recomendação constante do laudo do médico assistente, tenho que a parte autora não apresentou provas suficientes para evidenciar a eficácia, a efetividade e a segurança da terapêutica proposta com base em recomendações de órgãos técnicos de renome nacional e estrangeiro. Decerto, os estudos coligidos aos autos, alguns deles em vernáculo estrangeiro, por si só, não se prestam para tanto. Destarte, não vislumbro qualquer ilegalidade ou abusividade por parte da demandada, que agiu dentro dos limites do exercício regular do direito. Portanto, não logrou êxito o autor em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, conforme exigência do art. 373, inciso I, do CPC. Do contrário, não obstante regularmente intimado para manifestar o interesse na produção de outras provas em juízo, inclusive eventual prova pericial, nada requereu. Isto posto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos e extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Na forma do art. 85, § 2º, do CPC, condeno o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade judiciária. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Nada requerido, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Recife, 13 de setembro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 18 de setembro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau