Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS DE MACEDO REQUERIDO(A): BANCO DO BRASIL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183127487, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0109798-19.2024.8.17.2001
Vistos, etc. ROBERTO CARLOS DE MACEDO, parte devidamente qualificada nos autos, ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA DE INDENIZAÇÃO POR DANOS DANO MATERIAL e MORAL, em face do BANCO DO BRASIL S/A, igualmente qualificado. Alega a parte autora, em sua petição inicial, que como servidor público estadual, cadastrado no PASEP, quando efetuou o saque em 25/08/2016 recebeu apenas R$ 589,06 e possui direito a uma correção nos saques feitos relativos a este quando de sua aposentadoria. Isso ocorre porque foram realizados saques indevidos, conforme planilha acostada na inicial. Diz que o valor não foi sendo corrigido ao longo dos anos, o que resultou num valor ínfimo a ser sacado. Ademais, os parâmetros de correção monetária e juros aplicados pela Instituição aos valores depositados a título de PASEP na conta da parte Autora, não corresponderam às previsões normativas, resultando em créditos inferiores aos efetivamente devidos. Pugna pela gratuidade de justiça; pela condenação do réu a restituir a autora a restituir os valores desfalcados da conta PASEP da parte autora, no montante de R$ 10.547,66 (dez mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta seis centavos); danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), a inversão do ônus da prova; a condenação do réu nas custas e honorários advocatícios. Deu à causa o valor de R$ 18.547,66. (Dezoito mil, quinhentos e quarenta e sete reais e sessenta e seis centavos). Juntou documentos. Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar, decido. De proêmio, realizo neste ato a inclusão do ASSUNTO “PASEP (código 6042)”. Defiro a gratuidade de justiça requerida, ante a documentação acostada na petição inicial ser indicativa de hipossuficiência material e permissivo do arts. 98 e 99 do CPC/2015. Verifica-se ainda que a parte autora não informou o período de contribuição do Pasep, assim como também não informou a data de aposentadoria. Por oportuno, cabe ressaltar que a parte autora não preencheu todos os requisitos da petição inicial, constantes no art. 319 e seguintes do CPC.
Ante o exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, EMENDAR A PETIÇÃO INICIAL, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos dos arts. 219, 319, 320, 321 e 330 do CPC/15, no sentido de: 1) cumprir os requisitos estabelecidos no art. 319, II (endereço eletrônico do autor e do réu); 2) informar o período da contribuição ao fundo PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público, informando data de início de data final; 6) informar a data de aposentadoria; 7) indicar na exordial um a um os alegados saques indevidos mencionado a data, o valor, a rubrica, a forma em que se deu (desconto em folha de pagamento ou conta corrente ou outra modalidade). Tais informações compõem o pedido do autor e devem OBRIGATORIAMENTE constar expressamente da petição inicial, sendo requisito da mesma, não cabendo se valer de eventual pericia contábil/planilha acostada aos autos. Cumpra-se. P.I. Recife, 24 de setembro de 2024 Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. MARIA LUCIANA DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau