Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: AGUA DE COCO OURO VERDE EIRELI - ME INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189325880, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0046756-40.2017.8.17.2001 AUTOR(A): IVONETE CABRAL DA FONSECA
Vistos, etc... IVONETE CABRAL DA FONSECA, devidamente qualificada(s) na exordial, através de advogado(s) legalmente habilitado(s), ajuizou AÇÃO MONITÓRIA contra AGUA DE COCO OURO VERDE EIRELI - ME, igualmente identificada nos autos. Prolatou-se ATO ORDINATÓRIO (id. 184851481), no seguinte sentido: “Em cumprimento ao disposto no Provimento do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justica de Pernambuco n° 08/2009, publicado no DOPJ de 09/06/2009, e nos termos do art. 152, VI, e do art. 203, § 4° ambos da Lei n° 13.105, de 16 de março de 2015 intimo a parte AUTORA para, no prazo de 15 (quinze), dias recolher os valores referentes às CUSTAS, a fim de que, de acordo com a Lei Estadual n° 17.116/2020, seja expedido/realizado: 01 (um) Ofício E 01 (uma) Carta AR - Despesas Postais.” É o sintético relatório. Passo a decidir. Na hipótese, o demandante, apesar de intimado, deixou de recolher os valores referentes às DESPESAS POSTAIS, a fim de serem expedidos 01 carta e 01 ofício, circunstância que autoriza a extinção do processo, sem enfrentamento do mérito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV, NCPC). Esclareça-se que o Poder Judiciário não pode – e nem deve – ficar, ad eternum, ao talante da parte autora, no sentido de movimentar em vão toda a máquina judiciária para o cumprimento de diligências que só não se perfectibilizam por causa daquela, que não realiza o pagamento de taxas para a expedição de cartas de citação para o cumprimento de aludida diligência. Esclareça-se que a “citação postal” se encontra abrangida no conceito de custas processuais, senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO - RECOLHIMENTO DE DESPESA POSTAL – CITAÇÃO – FAZENDA MUNICIPAL – INADMISSIBILIDADE – STJ reconheceu que a Fazenda Pública faz jus à isenção para custeio de despesas para citação postal – "A jurisprudência do STJ é no sentido de que a Fazenda Pública está dispensada do pagamento da citação postal, uma vez que tal ato processual encontra-se abrangido no conceito de custas processuais" REsp 1847965/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/12/2019, DJe 12/05/2020 – Precedentes, também, deste E. Tribunal de Justiça, inclusive desta C. 8ª Câmara de Direito Público – Assim, de rigor a reforma da decisão recorrida, para exonerar a Fazenda do custeio das despesas postais para citação. Decisão reformada. Recurso provido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2348306-87.2023.8.26.0000 Sorocaba, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 22/01/2024, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/01/2024) Posto isto, resolvo declarar EXTINTO, sem incursão no mérito, o presente feito, com espeque no parágrafo único do art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Condeno o demandante ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas por antecipação. Certificado o trânsito em julgado, remeta-se ao arquivo com anotações de estilo. P. I. observadas as cautelas legais. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. OSSAMU EBER NARITA Juiz de Direito " RECIFE, 4 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau