Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RÉU: AGENCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes, fica(m) a(s) parte(s) AUTORA intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183174933, conforme segue transcrito abaixo: " ELTON SOUTO & CIA LTDA. ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA contra a AGÊNCIA ESTADUAL DE MEIO AMBIENTE – CPRH. Narra ser empresa prestadora de serviços de transporte intermunicipal de PASSAGEIROS desde o ano de 2007 e que mesmo entendendo não se enquadrar nas disposições da Lei Estadual nº 13.361/2007, foi forçada ao cadastramento no CPRH, pois outros órgãos de fiscalização, tais como Corpo de Bombeiro, Prefeitura, passaram a exigir o referido cadastro como documento essencial para liberação das suas certidões. Arguiu que o registro forçado e equivocado da pessoa jurídica no Cadastro Técnico do CPRH, não tem o condão de fazer surgir a obrigação tributária e que nenhuma de suas atividades correspondem àquelas constantes do rol taxativo do anexo I da Lei Estadual nº 13.361/2007, de modo que a cobrança é indevida. Pede a tutela de urgência para que seja suspensa a exigibilidade da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE e obstar o réu da cobrança judicial via execução fiscal ou qualquer ato de coação ou cobrança direta ou indireta; e, consequentemente, determinado, ainda a liberação das Licenças Operacionais (LO) e a emissão de certidão de regularidade junto à CPRH. No mérito pede a anulação dos débitos lançados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE, determinando-se que a CPRH libere as Licenças Operacionais (LO) e se abstenha de quaisquer atos de cobrança ou análogos do tributo, inclusive com efeitos prospectivos, com o reconhecimento da inexistência de relação jurídico -tributária; ou, subsidiariamente, reconhecer, a decadência parcial da dívida constituída. Atribui à causa o valor de R$ 93.331,95 (noventa e três mil, trezentos e trinta e um reais e noventa e cinco centavos). Pagou custas. Ministério Público requereu sua exclusão do feito, por inexistir fundamento a justificar sua intervenção (ID Nº 129672876). Intimado e citado, o réu apresentou na mesma peça de ID Nº 131992662 sua manifestação prévia e contestação. Defende que a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE) é modalidade do tributo que tem como fato imponível o exercício regular do poder de polícia. Acrescenta a presunção de legitimidade que goza os atos administrativos e ressalta que “inúmeros aspectos de sua atividade podem dar ensejo ao indispensável controle e fiscalização ambientais, dado o potencial poluidor”. Pugna pela não concessão da liminar e pela improcedência do pleito autoral. Demandante comparece aos autos para reiterar o pedido de tutela antecipada e na sequência acosta requerimento de gratuidade de justiça. Decisão ID Nº 140671050 indeferiu o pedido de antecipação da tutela, deferiu a gratuidade da justiça a partir daquela data, e determinou a intimação da autora para se manifestar sobre a contestação da CPRH. Autor noticia a interposição de agravo de instrumento (ID Nº 152900973) e oferta sua réplica (ID Nº 152909933). Despacho ID Nº 165978958 mantém incólume a decisão agravada e determina a intimação das partes para informar se ainda há provas a ser produzidas. Não foram requeridas provas pelas partes. É o que importa a relatar. Decido. Cinge-se a lide a saber se é devida a anulação dos débitos lançados a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco – TFAPE contra a empresa autora. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), instituída pela Lei Estadual nº 13.361/2007, direciona-se às pessoas jurídicas que exercem as atividades mencionadas no art. 1º e descritas no Anexo I da referida Lei, obedecendo-se ao enquadramento estabelecido no Anexo II, e tem como fato imponível o exercício regular do poder de polícia, conforme disposto no art. 6º da Lei Estadual 13.361/2007. O art. 7º da referida norma dispõe que o contribuinte da TFAPE é aquele que exerce as atividades constantes no Anexo I da citada Lei, sob fiscalização da CPRH. Por sua vez, o código 16 do anexo I da Lei Estadual 13.361/2007 prevê como fato gerador da cobrança da TFAPE: “Transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos”. A demandante possui como objeto social: 1) Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, exceto em região metropolitana; e com atividades secundárias: 2) Transporte rodoviário de cargas, exceto produtos perigosos e mudanças, intermunicipal, interestadual e internacional; 3) Organização de excursões em veículos rodoviários próprios, intermunicipal, interestadual e internacional; 4) Transporte rodoviário coletivo de passageiros sob regime de fretamento, intermunicipal, interestadual e internacional; 5) Serviço de Transporte de Passageiros – locação de automóveis com motorista; Outros transportes rodoviários de passageiros não especificados anteriormente, podendo, para tanto, praticar atos conexos e consequentes ao desempenho destas atividades, conforme Estatuto Social de ID 126408234. Na Licença de Operação emitida pela CPRH em favor da autora, com validade até 16/03/2023 (ID Nº 131992673 - Pág. 1), consta que “ O empreendimento enquadra-se na Tipologia de Empreendimentos Comerciais e de Serviços, Código 6.1 - N do Anexo I da Lei Estadual nº 14.249/10 e suas alterações, referente à Licença de Operação, cuja atividade principal consiste no Transporte Rodoviário de Passageiros, Regular Urbano. O abastecimento de água é realizado pela COMPESA. Os efluentes sanitários são destinados a sistema de fossa. A empresa realiza abastecimento da própria frota com armazenamento de combustível (óleo diesel) em tanques subterrâneos, e os serviços de troca de óleo, lavagem de veículos, manutenção mecânica e pintura são gerenciados pela matriz do Curado – Jaboatão dos Guararapes”. Consta, ainda, na Licença de Operação uma série de exigências relacionadas à preservação do meio ambiente, as quais, a princípio, estão sujeitas ao exercício regular do poder de polícia da CPRH, o qual se consubstancia no fato gerador da TFAPE. Ademais, a Nota Técnica emitida pela CPRH (ID Nº 131992663) também revela que a empresa se enquadra na categoria 16, supratranscrita, porquanto, embora tenha como atividade principal o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, possui um Posto de Combustível e uma oficina para abastecimento e manutenção de sua frota, em conformidade com a Ficha Técnica de Enquadramento do IBAMA (Código 18-5). Considerando que o deslinde da questão passa pelo exame da prova, compulsando os presentes autos, observo que os documentos a eles carreados pela parte autora não se revestem de força probatória suficiente para comprovar suas alegações. É cediço que a distribuição do ônus probatório vem fixada no Código de Processo Civil segundo requisitos claros e objetivos, previstos em seu artigo 373, que dispõe: "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor." Percebe-se, claramente, no dispositivo acima mencionado a imposição ao autor do ônus fundamental da prova de seu direito, e, ao réu, do ônus de demonstrar qualquer fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor. Se a parte autora não se desvencilha do ônus de provar os fatos constitutivos do direito perseguido, não há de se falar em procedência no pleito autoral. Compulsando os autos, notadamente os documentos neles acostados, verifico não assistir razão ao demandante. A Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), cujo fato gerador é o exercício do poder de polícia, encontra-se prevista no art. 6º da Lei Estadual 13.361/2007: Art. 6º - Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE), cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido à CPRH para controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras e utilizadora de recursos naturais. A legislação estadual é clara ao prever que basta a realização de uma atividade potencialmente poluidora ou utilizadora de recursos naturais para justificar a incidência da TFAPE. Não se exige, destarte, a poluição efetiva, mas sim o potencial de poluição (princípio da precaução). Ademais, como bem já mencionado na Nota Técnica da CPRH: a atividade principal da empresa é o transporte rodoviário coletivo de passageiros com itinerário fixo, intermunicipal em região metropolitana, mas que para abastecimento e manutenção de sua frota a respectiva empresa possui um Posto de Combustível e uma oficina. O licenciamento da atividade enquadrada no tipo do código 16 do anexo I da Lei estadual 13.361/2007 implica, por óbvio, nas fiscalizações pertinentes e na incidência da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de Pernambuco (TFAPE). Por derradeiro, é certo que os atos administrativos gozam de presunção de legitimidade e veracidade, o que exigia da parte autora a produção de prova robusta no sentido de demonstrar que sua atividade não deveria ser enquadrada como potencialmente poluidora, conforme art. 373, I, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu a despeito das oportunidades concedidas pelo juízo. À míngua de elementos probatórios que demonstrem os fatos constitutivos do direito da parte autora tenho por improcedente a presente demanda.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Jaboatão dos Guararapes Processo nº 0009053-63.2023.8.17.2810 AUTOR(A): ELSON SOUTO & CIA LTDA Diante do exposto e atenta a tudo o mais que consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTES todos os pedidos autorais. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais, já satisfeitas, e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% do valor da causa, nos moldes do art. 85, §2° do CPC, no entanto, suspendo sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade da Justiça (ID 140671050). Comunique-se ao relator do agravo de instrumento o julgamento destes autos, encaminhando-se cópia desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Operando-se o trânsito em julgado, certifique-se e, em não havendo pedido de cumprimento de sentença, promovam-se as baixas de estilo. Jaboatão dos Guararapes, 24 de setembro de 2024. Valéria Maria de Lima Melo Estima. Juíza de Direito " JABOATÃO DOS GUARARAPES, 10 de outubro de 2024. IEDJA BATISTA DE ANDRADE CHAVES DE ARRUDA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho