Execução de Título Extrajudicial 0041657-69.2024.8.17.8201 - TJPE | JusConsulta
Plataforma de Consulta Processual
Acessibilidade
Ajuda
Busca de Processos
Consulte CPF ou CNPJ
Voltar para busca
—
Execução de Título Extrajudicial
Despesas Condominiais
Condomínio em Edifício
Propriedade
Coisas
DIREITO CIVIL
Execução de Título Extrajudicial
TJPE
1° Grau
Arquivado
Compartilhar
Carregando...
Data de Distribuição
07/10/2024
Valor da Causa
R$ 3.124,17
Órgão julgador
21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h
Processos relacionados
JE · TJPE · Execução de Título Extrajudicial · 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/04/2025, 15:05
Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 16:00
Publicado Sentença (Outras) em 21/03/2025.
22/03/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
22/03/2025, 03:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 08:07
Extinto o processo por desistência
19/03/2025, 08:07
Homologada a Transação
19/03/2025, 08:07
Conclusos para julgamento
18/03/2025, 11:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
16/01/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição (outras)
03/01/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)
03/01/2025, 14:34
Conclusos 5
12/12/2024, 09:28
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE VILA ADRIANA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 05:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
27/11/2024, 03:53
Ver todas as movimentações (40)
Todas as movimentações
(40)
Juntada de Petição de manifestação (outras)
04/04/2025, 15:05
Arquivado Definitivamente
25/03/2025, 16:00
Publicado Sentença (Outras) em 21/03/2025.
22/03/2025, 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
22/03/2025, 03:52
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
19/03/2025, 08:07
Extinto o processo por desistência
19/03/2025, 08:07
Homologada a Transação
19/03/2025, 08:07
Conclusos para julgamento
18/03/2025, 11:22
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
16/01/2025, 14:40
Juntada de Petição de petição (outras)
03/01/2025, 14:39
Juntada de Petição de petição (outras)
03/01/2025, 14:34
Conclusos 5
12/12/2024, 09:28
Expedição de Certidão.
12/12/2024, 09:28
Decorrido prazo de CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE VILA ADRIANA em 04/12/2024 23:59.
05/12/2024, 05:53
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 27/11/2024.
27/11/2024, 03:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
27/11/2024, 03:53
Publicacao/Comunicacao Intimação EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE VILA ADRIANA EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO MEIRA CARNEIRO DA CUNHA FILHO INTIMAÇÃO (Fornecer endereço) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h, em virtude da lei, etc... Fica V.Sa. intimada a fornecer o endereço atualizado da parte EXECUTADO(A): PAULO ROBERTO MEIRA CARNEIRO DA CUNHA FILHO para viabilizar a citação, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção e arquivamento do feito. RECIFE, 25 de novembro de 2024. LARISSA CAVALCANTI GOMES Diretoria Estadual dos Juizados Especiais Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE VILA ADRIANA Endereço: PROF ANTONIO COELHO, 276, IPUTINGA, RECIFE - PE - CEP: 50740-020 A validade da assinatura deste documento poderá ser confirmada na página do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco: www.tjpe.jus.br – PJe-Processo Judicial Eletrônico – Consulta Documento [https://pje.tjpe.jus.br/1g/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam], utilizando o número do documento (código de barras) abaixo identificado. Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h - (81) 31831680 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail:
[email protected]
, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0041657-69.2024.8.17.8201
26/11/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2024, 08:34
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
25/11/2024, 08:34
Juntada de Petição de diligência
06/11/2024, 16:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
06/11/2024, 16:41
Proferido despacho de mero expediente
31/10/2024, 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
29/10/2024, 09:35
Conclusos para despacho
29/10/2024, 09:18
Conclusos para decisão
29/10/2024, 09:18
Expedição de Mandado.
24/10/2024, 18:11
Mandado enviado para a cemando: (Recife - Juizados Cemando)
24/10/2024, 18:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/10/2024, 18:11
Juntada de Petição de manifestação (outras)
21/10/2024, 20:07
Publicado Decisão em 14/10/2024.
14/10/2024, 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 17:12
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, F:(81) 31831680 E-mail:
[email protected]
, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831680 Processo nº 0041657-69.2024.8.17.8201 DEMANDANTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO PRIVE VILA ADRIANA DEMANDADO(A): PAULO ROBERTO MEIRA CARNEIRO DA CUNHA FILHO DECISÃO Vistos, etc., I – Trata-se de tutela de urgência para negativação do Executado sob o argumento da existência de débito condominial referente a unidade 003-C. Estas são as considerações relevantes. DECIDO; II - Cumpre esclarecer que a tutela de urgência necessita da evidência mínima da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(art.300, caput do NCPC), o que não se verifica "in casu", visto que existem questões fáticas a serem esclarecidas e, portanto, a necessidade de instauração do contraditório. De mais a mais, o credor não necessita de autorização judicial para inscrever o devedor em órgãos de proteção ao crédito. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, ante a falta de seus requisitos autorizadores. Aguarde-se a audiência já designada. Em sucessivo, observo que a procuração de ID n.º 184559710 não está subscrita pela Síndica eleita de modo que se intime o Exequente para sanar o vício apontado, no prazo de 05(cinco) dias, sob perna de extinção do feito sem resolução do mérito. Uma vez atendida a solicitação, prossiga-se com o feito. II - Para tanto e se for o caso, cuido tratar-se de pedido de execução decorrente de crédito decorrentes da cobrança/execução de taxas condominiais ordinárias e extraordinárias do período declinado devidamente corrigida até o dia do aforamento, conforme comprovada a sua prestação e Planilha(s) e documento(s) atualizados apresentados conforme a hipótese e, assim, regularizado o feito, cite(m)-se a(s) parte(s) Executada(s), na forma do art. 784, III e X, e ainda 829, ambos NCPC para, no prazo de 03(três) dias, pagar o valor da dívida exequenda, observada eventual nova Planilha de atualização do débito acostada. Advirta-se a parte Exequente a que no momento processual próprio e se for o caso, da necessidade de comprovar a propriedade do imóvel, ciente que eventual penhora do bem dependerá conforme a hipótese, de tal comprovação e por cautela, advirta-se ainda, que a ordem de processamento do feito, não inibe o exame a posteriori da competência em face da existência de outros feitos entre as mesmas partes inclusive em sede de outros JECs desta Capital, se for o caso, quanto ao objeto em discussão nestes autos em contraste com o objeto em discussão nesses outros feitos e/ou de matéria de ordem pública e como tal, podendo ser conhecidas de ofício pelo julgador, ou seja, independentemente de embargos à execução, sem prejuízo assim, de aplicar-se o disposto no Art.801, do CPC/15. É a posição a ser seguida, sem prejuízo de revista ou revisitada; III – Quanto ao mais, observe-se que do mandado de citação constarão, também, a ordem de penhora e a avaliação a serem cumpridas pelo oficial de justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado, conforme o Art.829, §1º do novo CPC. Se o oficial de justiça não encontrar o executado, “arrestar-lhe-á” tantos bens quantos bastem para garantir a execução(novo CPC, art.830), “onde quer que se encontrem os bens, ainda que sob a posse, detenção ou guarda de terceiros”, procedendo ainda, com devida avaliação (novo CPC, art.845, caput c/c art. 154, V, e ainda art.870, caput e parágrafo único). Observado os limites dos bens impenhoráveis ou inalienáveis(Art.832 e 833 do novo CPC). Assim, aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo de pagamento, o arresto converter-se-á em penhora, independente de termo(novo CPC,830, §3º); IV – Efetuada a penhora, designe a Secretaria data para a realização de audiência de conciliação, intimando-se o devedor a comparecer, quando poderá oferecer embargos (art. 53,§1º, da Lei 9099/95), por escrito ou verbalmente; V – Não encontrando bens a serem penhorados, intime-se o exequente para indicar bens e requerer o que entender devido; VI – Cite(m)-se, Intime(m)-se e Cumpra-se, sob as cautelas legais de praxe. Recife, 10 de outubro de 2024. (assinado digitalmente) MARCOS ANTÔNIO NERY DE AZEVEDO Juiz de Direito
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 07:46
Não Concedida a Antecipação de tutela
10/10/2024, 07:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
08/10/2024, 10:02
Conclusos para decisão
08/10/2024, 10:02
Conclusos para decisão
08/10/2024, 10:02
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
08/10/2024, 10:01
Distribuído por sorteio
07/10/2024, 21:55
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/02/2025 11:50, 21º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h.
07/10/2024, 21:55
Documentos
SENTENÇA
•
19/03/2025, 08:07
SENTENÇA
•
19/03/2025, 08:07
DESPACHO
•
31/10/2024, 08:43
DECISÃO
•
10/10/2024, 07:46
DECISÃO
•
10/10/2024, 07:46
11/10/2024, 00:00