Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ITAU UNIBANCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 30ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184185796, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
autor: a) Ação de busca e apreensão (processo nº 0011411-47.2016.8.17.2001) proposta pelo Banco Bradesco S/A, sobre o automóvel HYUNDAI I30 2.0 de placa PFB1244, cujo processo se encontra arquivado; e b) Ação de busca e apreensão convertida em execução de título extrajudicial (processo nº 0006453-18.2016.8.17.2001), inicialmente, proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento, sobre a motocicleta HONDA CB 300 de placa OYY6843, sem notícias de restrições judiciais. Para além disso, observo que as penhoras judiciais levadas a efeito como garantia da execução por título extrajudicial (processo nº 0009817-95.2016.8.17.2001), relativa ao contrato nº 46515-00000107098601, já foram devidamente levantadas pelo juízo da execução, após a sentença de homologação da desistência. Outrossim, embora o autor alegue a existência de restrições de penhora sobre seus veículos, apresentou apenas o documento id. 168513357, relativo ao reboque R/CHICOCIT TC ABERTA 1E de placa PDQ5179, no qual consta a informação de restrições. No entanto, não há qualquer prova da origem da referida restrição e que esta foi inserida nos autos da ação de execução de título extrajudicial proposta pelo banco demandado, mesmo porque após a homologação da desistência, o juízo executivo promoveu a remoção das restrições de penhora, desde 08/05/2023, muito antes, portanto, da propositura da presente demanda, em abril de 2024. Registre-se que o autor não apresentou sequer os certificados de registro e licenciamento dos veículos a fim de demonstrar a existência das restrições, limitando-se em apresentar captura de tela id. 168513357 sem detalhamento da restrição apontada. Tais circunstâncias permitem inferir que os gravames ou restrições remanescentes sobre os veículos podem ter correlação com eventuais alienações fiduciárias em garantia das quais o banco réu não é o agente financeiro. Sendo assim, a partir do exame das provas constantes nos autos, conclui-se que o autor (i) não comprovou a existência de restrições sobre as motocicletas HONDA/XRE 300 de placas OYX2736 e OYY6843 e sobre o automóvel HYUNDAI I30 2.0 de placa PFB1244, e (ii) que, em relação ao reboque R/CHICOCIT TC ABERTA 1E de placa PDQ5179, não demonstrou que a restrição mencionada se refere ao processo executivo iniciado pelo réu. Pondero que nada obstante o pedido de inversão do ônus da prova, a prova da existência da conduta ou mesmo indícios da alegada restrição veicular decorrente de ato do banco réu constitui ônus do autor (art. 373, I, do CPC), do qual este não se desincumbiu. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - MANUTENÇÃO INDEVIDA DE GRAVAME DE VEÍCULO - AUSÊNCIA DE PROVA - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. - O requerente não trouxe prova suficiente da efetiva manutenção indevida de gravame sobre veículo por ele adquirido, não restando demonstrada qualquer ação ou omissão imputada ao requerido, que pudesse desencadear os alegados danos morais, impondo-se a manutenção da sentença que julgou improcedente o pedido indenizatório. (TJ-MG - AC: 00614485620158130439 Muriaé, Relator: Des.(a) Valdez Leite Machado, Data de Julgamento: 01/03/2019, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/03/2019) Dessa forma, tenho que o autor não se desincumbiu do seu ônus probatório, vez que não demonstrou a ocorrência de conduta ilícita praticada pelo réu apta a caracterizar a responsabilidade civil. Isto posto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na petição inicial, ao tempo em que extingo o processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes últimos, com fundamento nos art. 85, §2°, do Código de Processo Civil, fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigibilidade, porquanto beneficiária da gratuidade da justiça. Por fim, alerto às partes que, ao opor-se a decisão deste Juízo, atente às peculiaridades do feito e aos princípios processuais, pois a adoção de embargos de declaração com intuito protelatório poderá acarretar na aplicação da penalidade prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos independentemente de nova conclusão. Cumpra-se. Recife, 3 de outubro de 2024. Emanuel Bonfim Carneiro Amaral Filho Juiz de Direito RECIFE, 10 de outubro de 2024. MAYARA SIMONI LAET DE ANDRADE Diretoria Cível do 1º Grau
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 30ª Vara Cível da Capital Processo nº 0044632-40.2024.8.17.2001 AUTOR(A): LEANDRO MARINHO DA SILVA Vistos etc. LEANDRO MARINHO DA SILVA, qualificado nos autos, por intermédio de advogado habilitado, ingressou com a presente ação sob o procedimento comum em face de ITAU UNIBANCO, igualmente qualificado. Em síntese, alega o autor que possuía uma dívida perante a instituição financeira demandada no importe de R$ 273.196,33, objeto de ação pretérita - execução de título extrajudicial, tombada sob o nº 0009817-95.2016.8.17.2001, na qual fora realizada a penhora dos aludidos veículo. Acrescenta que fez um acordo para quitação integral do débito, no valor de R$ 4.000,00, tendo, pois, efetuado o respectivo pagamento em 22/07/2022. Afirma que, após a quitação total do acordo, os veículos permanecem bloqueados e que se encontra impedido de fazer qualquer transação com eles. Requer, inicialmente, a concessão de gratuidade da justiça e de tutela de urgência para que seja determinada a imediata retirada das restrições existentes nos veículos: 1) HONDA/XRE 300, PLACA OYX2736; 2) HONDA/XRE 300, PLACA OYY6843; 3) R/CHICOCIT TC ABERTA 1E, PLACA PDQ5179; 4) HYUNDAI I30 2.0, PLACA PFB1244. Ao final, pugna pela confirmação da tutela e condenação do réu ao pagamento de danos morais. Inicialmente, foi proferida decisão id. 168592679 de indeferimento do pleito antecipatório. Na oportunidade, foi determinado ao autor a apresentação de procuração e a comprovação dos pressupostos da gratuidade da justiça requerida, o que foi atendido por meio das petições ids. 169290522 e 169297519. Espontaneamente, o réu se habilitou nos autos (petição id. 170573253) e, após, ofereceu contestação id. 170943989. Em preliminar, aduz ilegitimidade passiva. No mérito, afirma que as renegociações firmadas pelo autor se encontram quitadas e baixadas e os bens mencionados não pertencem ao réu. Sustenta ausência de dano material e moral. Ao final, pugna pela improcedência dos pedidos. Réplica apresentada ao id. 174591465. Após, vieram-me conclusos os autos. É o que basta relatar. DECIDO. De início, tendo em vista os documentos apresentados com a petição id. 169290522, defiro o pedido de gratuidade da justiça ao autor, o qual fica ciente do disposto no art. 98, §3º, do CPC. Verifico que a parte ré compareceu voluntariamente aos autos e apresentou contestação, motivo pelo qual reputo caracterizado seu comparecimento espontâneo, conforme art. 239, §1º, do CPC. Considerando o princípio da primazia do mérito, resta autorizada a análise imediata da questão de fundo sempre que a sentença for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento de natureza terminativa, conforme arts. 282, §2º, e 488, do CPC. Dessa forma, deixo de apreciar a preliminar suscitada em contestação, em razão da improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Sem outras questões processuais ou preliminares pendentes, o feito se apresenta suficientemente instruído e comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. De proêmio, pontuo que a relação jurídica entabulada entre as partes configura relação de consumo, porquanto se amoldam aos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos artigos 1º a 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável também a súmula 297 do STJ. A controvérsia cinge em verificar se houve indevida manutenção de restrição sobre os veículos do autor em razão de ação de execução por título extrajudicial proposta pelo banco demandado, bem como a ocorrência de dano moral. Pois bem. Conforme antecipado por este Juízo na decisão id. 169290522, a narrativa inicial carece de verossimilhança, na medida em que a parte autora não se desincumbiu minimamente da prova dos fatos por si alegados. Explico. Analisando a prova constante nos autos, verifica-se que o instrumento de transação id. 168513365 faz referência à quitação de 5 (cinco) contratos, os quais não foram anexados autos, o que impossibilita o exame de eventual relação com os veículos mencionados na peça vestibular. Não bastasse isso, a ação de execução de título judicial (processo nº 0009817-95.2016.8.17.2001) limitou-se a discutir um único contrato de crédito pessoal (46515-00000107098601), o qual, decerto, não está atrelado aos mencionados veículos, vez que, à exceção do veículo reboque R/CHICOCIT TC ABERTA 1E de placa PDQ5179, os demais veículos indicados na inicial foram adquiridos com alienação fiduciária, sem comprovação de que o banco demandado seja o credor fiduciário. Nesse ponto, em consulta pública ao PJE, localizei os seguintes processos relativos aos veículos do