Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERIDO: IPA - INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 180563239, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA DE EXTINÇÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0191644-64.2012.8.17.0001 AUTOR(A): F J M CONSTRUCOES LTDA - EPP, ESTADO DE PERNAMBUCO ESPÓLIO -
Vistos, etc... F J M CONSTRUCOES LTDA - EPP, ingressou com a presente ação contra IPA - INSTITUTO AGRONÔMICO DE PERNAMBUCO. Foi certificado nos autos o seguinte: “ Certifico, para os devidos fins de direito, que o processo em epígrafe não foi localizado fisicamente na secretaria desta vara. Certifico por fim, que incluo aos autos todos os documentos extraídos do sistema Judwin referentes ao presente processo, conforme determinação contida no último despacho” id n° 163202636. Por meio do despacho id n° 163202637, foi determinado a reprodução/impressão das peças constantes do sistema JudWin relativas aos autos desaparecidos e em seguida a intimação da parte autora, na pessoa de seu procurador, para que tome conhecimento dos documentos que constam no sistema e, no prazo de 15 (quinze) dias, informe se tem interesse na restauração dos autos. Intimadas, as partes não se manifestaram, conforme id n° 178474566. Em seguida vieram os autos conclusos. Relatei. Decido. Por meio do despacho id n° 163202638, foi determinada a intimação da parte demandante para, dentro do prazo de 05 (cinco) dias, declinar os valores perseguidos em juízo; realizar também a devida complementação das custas, bem como atribuir à causa o montante a ele correspondente, sob pena de extinção do feito. Processo com remessa carga desde 21 de janeiro de 2013. Embora intimada, a parte autora deixou de se manifestar acerca do procedimento de restauração dos autos, de modo que resta patente a falta de interesse no prosseguimento do aludido procedimento. É caso de extinção ausência de interesse processual. "Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VI - Verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual; Com essas considerações, declaro extinto o processo sem apreciação do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, ante a inviabilidade de restauração dos autos. De acordo com o despacho id n° 163202638, verifica-se que o autor recolheu as custas sobre o valor atribuído à causa. Destarte, vislumbro que as custas iniciais foram recolhidas pelo autor. Sem condenação em honorários, posto que não houve triangularização processual. Caso interposto recurso, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal. Com o trânsito, arquivem-se os autos. PRI. Recife, 29 de agosto de 2024. Júlio Olney Tenório de Godoy Juiz de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. ROSANGELA COELHO DE SOUZA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho