Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189621326, conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070220-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RICARDO ISIDORO LEAL CABRAL
Vistos, etc.
Trata-se de ação indenizatória proposta por Pedro Ricardo Isidoro Leal Cabral em face de Expresso Vera Cruz Ltda., em decorrência de acidente de trânsito ocorrido em 08/12/2021, na Avenida Dois Rios, em Ibura de Baixo, Recife/PE. O autor alega que sua motocicleta foi colidida por um ônibus de propriedade da ré, ocasionando-lhe lesões graves. Pleiteia, portanto, indenização por danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes. A parte ré apresentou contestação, negando sua responsabilidade pelo acidente, alegando a inexistência de provas que confirmem o nexo causal entre o evento e os danos alegados. Além disso, impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que não foi comprovada adequadamente a hipossuficiência econômica do autor. O autor alega que, no dia 08/12/2021, por volta das 17h20, sofreu um acidente de trânsito quando sua motocicleta foi colidida por um ônibus da empresa ré, Expresso Vera Cruz Ltda., na Avenida Dois Rios, em Ibura de Baixo, Recife/PE. A alegação do autor é de que, em decorrência do acidente, sofreu lesões graves e, por isso, pleiteia indenização por danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes. A parte ré, por sua vez, negou sua responsabilidade, argumentando que não há provas suficientes para comprovar a dinâmica do acidente e o envolvimento do seu veículo no ocorrido. Além disso, impugnou o benefício da justiça gratuita, uma vez que o autor não teria comprovado adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica. Intimadas as partes para produção de novas provas, a parte demandado manifestou o desinteresse na produção de qualquer outra prova. A parte autora, por sua vez, não se manifestou sobre a produção de outras provas ou sobre a possibilidade de apresentação de testemunhas, e a parte ré não indicou qualquer outra prova a ser produzida. É o que importa relatar. Decido. Tenho que os autos encontram-se devidamente instruídos, não havendo necessidade de produção de novas provas, de modo que se torna viável o julgamento antecipado da lide, conforme preceitua o art. 355, I, do Código de Processo Civil. Antes de analisarmos o mérito da causa, faz-se necessário o enfrentamento da preliminar arguida no bojo da peça contestatória. Do Benefício da Justiça Gratuita: A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido ao autor, argumentando que este não comprovou adequadamente sua hipossuficiência econômica. Contudo, conforme o artigo 99, § 2º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, cabendo à parte demandada o ônus de apresentar elementos de prova que demonstrem a capacidade econômica do autor para arcar com as despesas do processo sem a necessidade de assistência judiciária gratuita. A parte ré não trouxe elementos probatórios suficientes para contestar a alegação de hipossuficiência do autor. Importante destacar que o patrocínio de advogado particular não impede a concessão da gratuidade judiciária, conforme o disposto no artigo 99, §4º, do CPC. Dessa forma, não há razão para desconstituir o benefício da justiça gratuita, que deve ser mantido. Passo, portanto, a analisar a questão de fundo do processo. No curso da instrução processual, foi determinada a obtenção de imagens de câmeras de monitoramento de trânsito da Companhia de Trânsito e Transporte Urbano de Recife (CTTU), referentes ao dia do acidente, no período de 17h00 às 18h00, nas proximidades da Policlínica Arnaldo Marques, a fim de esclarecer a dinâmica do acidente e o envolvimento do ônibus da ré. Contudo, a CTTU informou que não há câmeras de monitoramento no local indicado, limitando-se a fornecer um Registro Estatístico de Acidente com Vítima, sem depoimentos ou testemunhos sobre o fato. Nos termos do artigo 370 do CPC, o juiz pode determinar, de ofício ou a requerimento das partes, a produção de provas necessárias para a elucidação dos fatos. No entanto, neste caso, a produção de provas relevantes para o esclarecimento da dinâmica do acidente e a confirmação da responsabilidade da ré não foi possível, uma vez que as imagens das câmeras de monitoramento não existem e as partes não trouxeram outras provas que pudessem corroborar suas alegações. Além disso, o Boletim de Ocorrência apresentado pela parte autora não contém elementos suficientes para comprovar o envolvimento do veículo da ré no acidente ou a versão do autor sobre os fatos. Não há testemunhas oculares, depoimentos de terceiros ou qualquer outra prova que confirme a versão do autor sobre os acontecimentos. A responsabilidade civil no presente caso deve ser analisada à luz do artigo 927 do Código Civil, que estabelece que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". Para que a responsabilidade da ré seja configurada, é necessário que o autor prove a existência do acidente, a participação do veículo da ré e o nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos sofridos. O artigo 373 do Código de Processo Civil estabelece que, em regra, cabe à parte autora o ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito. Assim, o autor, ao alegar que o acidente foi causado pelo ônibus da ré, deveria apresentar provas suficientes para comprovar tal alegação. No entanto, no caso em análise, a parte autora não trouxe aos autos qualquer prova material que confirmasse a versão apresentada. O Boletim de Ocorrência, embora registre o acidente, não especifica a dinâmica do fato ou confirma a versão do autor, limitando-se a relatar a ocorrência. O fato de a vítima já ter sido socorrida quando os agentes de trânsito chegaram ao local, e a ausência de testemunhas que pudessem detalhar os acontecimentos, contribui para a falta de elementos probatórios que possam corroborar a responsabilidade da ré. Além disso, a busca por imagens de câmeras de monitoramento na área foi infrutífera, pois a CTTU informou que não há câmeras no local. A inexistência de provas concretas e a omissão do autor quanto à produção de outras provas, como testemunhas ou laudos complementares, dificultam a formação de convicção acerca do nexo de causalidade entre a conduta da ré e os danos alegados. A jurisprudência pátria é pacífica ao afirmar que a responsabilidade civil depende da comprovação do nexo causal entre a conduta do réu e o dano sofrido pela vítima. No caso em tela, a ausência de provas materiais e testemunhais impede o estabelecimento desse nexo, o que leva à improcedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro na fundamentação supra, julgo improcedentes os pedidos iniciais, resolvendo o mérito da lide na forma do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, CPC), ficando a sua exigibilidade suspensa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 6 de dezembro de 2024. ADRIANA MINDELO CAVALCANTI DE QUEIROZ GALVAO Diretoria Cível do 1º Grau
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: EXPRESSO VERA CRUZ LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 20ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 183750336, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 20ª Vara Cível da Capital Processo nº 0070220-83.2023.8.17.2001 AUTOR(A): PEDRO RICARDO ISIDORO LEAL CABRAL
Trata-se de ação indenizatória decorrente de acidente de trânsito proposta por Pedro Ricardo Isidoro Leal Cabral em face de Expresso Vera Cruz Ltda. O autor alega que, em 08/12/2021, por volta das 17h20, sofreu um acidente de trânsito na Avenida Dois Rios, em Ibura de Baixo, Recife/PE, quando sua motocicleta foi colidida por um ônibus de propriedade da ré, conforme o Boletim de Ocorrência nº 22E0100000015. Em decorrência do acidente, o autor sofreu lesões graves e pleiteia indenização por danos materiais, estéticos, morais e lucros cessantes. A parte ré apresentou contestação, negando sua responsabilidade pelo acidente e alegando ausência de provas suficientes que demonstrem o nexo de causalidade. Além disso, a parte ré levantou a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido ao autor, sob a alegação de que este não comprovou adequadamente sua condição de hipossuficiência econômica. Da Preliminar de Impugnação ao Benefício da Justiça Gratuita A ré impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao autor, sob a alegação de que não ficou comprovada sua hipossuficiência econômica. Análise: Nos termos do art. 99, § 2º, do CPC, a presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos goza de presunção relativa, cabendo à parte que a impugna apresentar provas em sentido contrário. No presente caso, a ré não apresentou nenhum elemento de prova que demonstre a capacidade econômica do autor em arcar com as custas processuais e os honorários advocatícios. Além disso, o autor apresentou a Declaração de Hipossuficiência (ID 136635434), que deve ser considerada suficiente, na ausência de provas em contrário. Diante da ausência de provas que infirmem a hipossuficiência do autor, rejeito a preliminar de impugnação ao benefício da justiça gratuita, mantendo-o nos termos do art. 98 do CPC. Para melhor elucidação dos fatos e formação do convencimento do juízo, verifica-se a necessidade de obtenção de imagens de câmeras de monitoramento que possam comprovar a dinâmica do acidente, bem como confirmar o envolvimento do veículo da parte ré. Tais imagens constituem prova relevante para esclarecer dúvidas sobre a participação do ônibus da empresa Expresso Vera Cruz no evento. Nos termos do art. 370 do CPC, o juiz pode determinar de ofício ou a requerimento das partes, as provas que julgar necessárias para o julgamento do mérito.
Diante do exposto, determino que seja oficiado à CCTU (Companhia de Trânsito e Transporte Urbano) para que forneça, no prazo de 15 (quinze) dias, as imagens de monitoramento de trânsito captadas no dia 08/12/2021, das 17h00 às 18h00, na Avenida Dois Rios, em Ibura de Baixo, Recife/PE, próximo à Policlínica Arnaldo Marques, para verificar a ocorrência do acidente e o envolvimento do ônibus da empresa ré. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da assinatura eletrônica. Ossamu Eber Narita Juiz de Direito " RECIFE, 10 de outubro de 2024. JULIANA CARNEIRO DA MOTTA Diretoria Cível do 1º Grau