Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EMBARGANTE: PROTEIN NOW INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO(A): OVERDRIVES COWORKING ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:(81) 31810387 Processo nº 0092612-80.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de Embargos à Execução distribuído por dependência à ação de execução nº 0054288-21.2024.8.17.2001 opostos por PROTEIN NOW INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em face da OVERDRIVES COWORKING ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Juntou documentos. Petição da parte embargante informando a tempestividade dos citados embargos, Id 179527455. Decisão do juízo determinando certificar a tempestividade da presente ação, deferindo o pagamento das custas e despesas de ingresso do presente processo a ser realizado em 3 (três) parcelas, bem como determinando que a Diretoria Cível do 1º Grau procedesse com a emissão das guias considerando o parcelamento deferido na decisum e disponibilize-as a parte autora, intimando-a para que promova seus respectivos pagamentos, quitando a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais e a intimação da parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias emendasse a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321, 330 e 914 do CPC/15, Id 183020375. Certidão da Diretoria Cível do 1º Grau informando que o presente Embargos à Execução foram opostos TEMPESTIVAMENTE, Id 184586392. Petição da parte autora requerendo a juntada do comprovante de pagamento da primeira guia de custas/taxas e da nova procuração assinada, Id 185569548. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. De início, acolho o pedido de emenda à exordial formulado pela parte exequente no Id 185569548, devendo constar este aditivo aos termos da exordial. Quanto ao pedido de efeito suspensivo formulado pela parte embargante/executada, é cediço que, como regra, os embargos à execução opostos pelo devedor não terão efeito suspensivo. O juiz poderá, contudo, havendo requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (art. 919, § 1º, do CPC/2015). Três são, então, os requisitos para que o julgador atribua efeito suspensivo aos embargos à execução: i) o requerimento do embargante; ii) o preenchimento dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, ou seja, elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado, bem como o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; e iii) a garantia da execução mediante penhora, depósito ou caução suficientes. Frisa-se, ainda, que mencionados requisitos devem estar presentes cumulativamente para a atribuição do pretendido efeito suspensivo aos embargos e, ainda, que, acaso presentes tais requisitos, não há discricionariedade para o julgador deferir o pleito. Como leciona Araken de Assis: Para outorgar efeito suspensivo, requer-se a conjugação desses requisitos. Porém, verificados os pressupostos, nenhuma discrição é dada ao juiz, devendo suspender a execução. Inversamente, não se caracterizando os pressupostos, ou existindo tão só um deles, deverá o juiz negar efeito suspensivo aos embargos. A esse respeito, não há qualquer discrição. A atividade do órgão judiciário não se afigura discricionária, no sentido exato e preciso do termo; ao contrário, é vinculada à única resolução correta que lhe cabe tomar em razão do seu ofício: ou bem se verificam os elementos de incidência, hipótese em que suspenderá a execução; ou não se verificam tais elementos, caso em que a lei proíbe suspender a marcha da execução (Manual da execução. 18 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais, 2016, pp. 704-705). Também é esse o entendimento do STJ, como se pode verificar nos julgados abaixo: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ALEGADA OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO N.º 07/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. 1. Inexiste maltrato ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2. Nos termos do art. 919, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, somente é possível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos:(a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. Precedentes. 3. Elidir as conclusões do aresto impugnado quanto ao não preenchimento dos requisitos do art. 919, § 1º, do CPC/2015, deveras, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta sede especial, a teor da Súmula N. 07/STJ. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(STJ - AgInt no AREsp: 2075891 MS 2022/0053822-0, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/03/2023)” “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS. ART. 919, § 1º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA DA GARANTIA DA EXECUÇÃO POR PENHORA, DEPÓSITO OU CAUÇÃO. 1. Embargos à execução opostos pela recorrida, em virtude de anterior ação de execução de título executivo extrajudicial ajuizada em seu desfavor. 2. Ação ajuizada em 06/09/2018. Recurso especial concluso ao gabinete em 15/10/2019. Julgamento: CPC/2015. 3. O propósito recursal é definir se a exigência da garantia do juízo - prevista no art. 919, § 1º, do CPC/2015 como requisito necessário à concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução - pode ser relativizada na hipótese dos autos. 4. O art. 919, § 1º, do CPC/2015 prevê que o Juiz poderá atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: (a) requerimento do embargante; (b) relevância da argumentação; (c) risco de dano grave de difícil ou incerta reparação; e (d) garantia do juízo. 5. A controvérsia posta a deslinde nos autos consiste na averiguação de ocorrência de excepcionalidade hábil a ensejar a suspensão da execução, ainda que não tenha havido a garantia do juízo, conforme exige o art. 919, § 1º, do CPC/2015. 6. Ao conferir detida análise aos fundamentos utilizados pela Corte local, verifica-se que a garantia prevista em lei foi dispensada, sem, contudo, ter sido traçada qualquer nota relevante que justificasse a adoção da medida. 7. É certo que o Tribunal de origem reconheceu a existência dos outros requisitos exigidos por lei (requerimento da parte, probabilidade do direito alegado e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo). Todavia, a coexistência de tais pressupostos não é suficiente para, por si só, afastar a garantia do juízo, que se deve fazer presente cumulativamente. 8. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1846080 GO 2019/0238369-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 01/12/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/12/2020 RSDCPC vol. 129 p. 128)” Sendo assim, passo à análise dos requisitos. Pois bem. Os embargos à execução não possuem efeito suspensivo próprio, ou seja, para a concessão de efeito suspensivo é necessário o expresso requerimento do embargante nesse sentido. No presente caso, o requerimento se encontra estampado na petição inicial acostada nos autos. Outrossim, para a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução, se impõe que a parte executada preste caução nos autos, garantido a dívida exequenda. O requisito da garantia da execução impõe-se porque não seria razoável permitir a suspensão dos atos sem que o exequente tivesse sua pretensão à satisfação garantida, livrando-o da possibilidade de uma execução frustrada. Só com tal garantia, portanto, se justificaria a paralisação do iter para a discussão do que foi aduzido pelo executado (BUENO, Cassio Scarpinella. Comentários ao código de processo civil – volume 3 (arts. 539 a 925). São Paulo: Saraiva, 2017, p. 808). Ademais, explica Humberto Theodoro Júnior: (...) deve, ainda, estar seguro o juízo antes de ser a eficácia suspensiva deferida; os embargos podem ser manejados sem o pré-requisito da penhora ou outra forma de caução; não se conseguirá, porém, paralisar a marcha da execução se o juízo não restar seguro adequadamente. Mesmo que os embargos sejam relevantes e que, no final, o ato executivo seja perigoso para o executado, não haverá efeito suspensivo para sustar o andamento da execução, se o devedor não oferecer a garantia do juízo. Aliás, é razoável que assim seja, visto que, se ainda não houver penhora ou outra forma de agressão concreta ao patrimônio do executado, não sofre ele dano atual, nem risco de dano grave e iminente. Logo, não há perigo a ser acautelado, por enquanto. Será depois da penhora e do risco, de alienação judicial do bem penhorado que se poderá divisar o perigo de dano necessário para justificar a suspensão da execução (Curso de Direito Processual Civil, volume 3. 52 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 699). Compulsando os presentes autos, bem como os autos da execução nº 0054288-21.2024.8.17.2001, observo que não houve a garantia do valor da execução, assim como a justificativa de impossibilidade de apresentação da respectiva caução não restou devidamente demonstrada pela parte embargante, o que inviabiliza a concessão do efeito suspensivo aos presentes embargos. Sendo assim, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC, recebo a presente petição de embargos à execução, DEIXANDO, CONTUDO, DE ATRIBUIR EFEITO SUSPENSIVO AOS PRESENTES EMBARGOS. Certifique-se a esse respeito nos autos da execução e vinculem-se os feitos. Por fim, DETERMINO a intimação da parte embargada, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar impugnação aos termos dos presentes embargos. Cumpra-se. P.I. Recife, 05 de novembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: PROTEIN NOW INTERMEDIACAO DE NEGOCIOS LTDA EMBARGADO(A): OVERDRIVES COWORKING ESCRITORIOS VIRTUAIS LTDA INTIMAÇÃO DE ATO JURISDICIONAL E GUIA Por ordem da Exma. Dra. Juíza de Direito do Seção A da 3ª Vara Cível da Capital, fica a parte intimada do inteiro teor do decisão de ID 183020375, conforme segue transcrito abaixo, bem como da disponibilização das guias de custas e taxa para pagamento, ficando advertido que o não pagamento da guia no prazo de 15 dias, contado da ciência desta intimação, enseja a aplicação da multa de 20% prevista no art. 22, da Lei nº 17.116/20 e demais consequências previstas na legislação processual em vigor. Em se tratando de parcelamento, a 1º parcela é gerada por servidor desta Diretoria e as demais deverão ser geradas pela parte devedora/advogado no Sicajud (Guias Emitidas por Processo), estando disponíveis para geração dentro do mês de cada vencimento. "DECISÃO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA DAS VARAS CÍVEIS DA CAPITAL Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 Seção A da 3ª Vara Cível da Capital Processo nº 0092612-80.2024.8.17.2001
Vistos, etc. Trata-se o presente feito de ação de Embargos à Execução distribuído por dependência à ação de execução nº 0054288-21.2024.8.17.2001 opostos por PROTEIN NOW INTERMEDIAÇÃO DE NEGÓCIOS LTDA em face de OVERDRIVES COWORKING ESCRITÓRIOS VIRTUAIS LTDA, todos qualificados nos autos do processo em epígrafe. Juntou documentos. Petição da parte embargante informando a tempestividade dos citados embargos, Id 179527455. Vieram-me os autos conclusos. De início, certifique-se a tempestividade da presente ação. No tocante ao pedido de parcelamento das custas judiciais formulado pela parte embargante no petitório de Id 179523979 - Pág. 9, DEFIRO para o pagamento das custas e despesas de ingresso do presente processo ser realizado em 3 (três) parcelas; e, via de consequência, DETERMINO que a Diretoria Cível do 1º Grau proceda com a emissão das guias considerando o parcelamento deferido nessa decisum e disponibilize-as a parte autora, intimando-a para que promova seus respectivos pagamentos, quitando a primeira parcela no prazo de 15 dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos processuais. Fica ciente a parte autora da sua obrigação de juntada aos autos eletrônicos de todos os comprovantes das parcelas das custas e despesas de ingresso do presente processo, bem como que o inadimplemento de qualquer parcela poderá implicar a aplicação de execução, encaminhando-se ofício à Procuradoria Geral do Estado. No mais, monitore a Diretoria Cível do 1º Grau o pagamento das custas processuais, certificando-se nos autos eventual inadimplemento parcial ou total. Ademais, DETERMINO a intimação da parte embargante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias EMENDE a inicial, sob pena de seu indeferimento, nos termos dos arts. 320, 321, 330 e 914 do CPC/15, de modo a: a) A despeito da possibilidade de o instrumento de mandato com assinatura digital ter sua validade comprovada, o fato é que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se posicionou que: "a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada" (AgInt no AREsp 1.691.485/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe 21/10/2020). Contudo, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no processo judicial eletrônico. Tal verificação deve ser feita no sítio eletrônico do Instituto Nacional de Tecnologia da Informação (ITI), que é a Autoridade Certificadora Raiz da Infraestrutura de chaves públicas brasileira”. Dito de outra forma. A autenticidade da assinatura digital deve ser feita por meio do verificador de Assinaturas digitais disponibilizado pelo Instituto Nacional de Tecnologia da Informação – ITI, Autoridade certificadora - Raiz do Brasil https://verificador.iti.gov.br. No presente caso, submetida à verificação por esse meio, a assinatura digital aposta na procuração anexada aos autos Id 179525430 - Págs. 8/10, Clicksing, foi reprovada, constando a informação “ Você submeteu um documento sem assinatura reconhecível ou com assinatura corrompida”. Conclusão: o documento não tem assinatura válida, de modo que não é possível atestar sua conformidade e, por consequência, sua validade jurídica. A parte embargante poderá, como alternativa, anexar os documentos atualizados com a tradicional assinatura autográfica, vale dizer, feita de próprio punho, em conformidade com a carteira de identidade do representante legal ou juntamente com a nova procuração assinada digitalmente, o relatório de conformidade a ser expedido pelo ITI. Cumpra-se. P.I. Recife, 23 de setembro de 2024. Valéria Maria Santos Máximo Juíza de Direito" RECIFE, 10 de outubro de 2024. RENATA DE HOLANDA DUTRA Diretoria das Varas Cíveis da Capital