Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: MANOEL RAMOS DE OLIVEIRA, CHOCHO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Vara Única da Comarca de Bom Jardim, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 175910950, SENTNEÇA, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE Rua Tabelião Manoel Arnóbio Souto Maior, S/N, Centro, BOM JARDIM - PE - CEP: 55730-000 Vara Única da Comarca de Bom Jardim Processo nº 0000232-28.2017.8.17.2310 AUTOR(A): JOSE EURIDES DE ARRUDA BARBOSA
Trata-se de ação proposta pelo(a) requerente, em face do(a) requerido(a), sob os fatos e fundamentos descritos na petição inicial. O autor pugnou pela extinção do processo sem resolução do mérito. Vieram-me os autos conclusos. Relatados. Fundamento e DECIDO. No presente caso, constata-se, através da análise da documentação acostada, que houve a perda superveniente do objeto, considerando que as então adolescentes já alcançaram a maioridade. A perda superveniente do objeto da demanda é uma figura processual relevante, que visa evitar a continuidade do processo que se tornaram desnecessários ou inviáveis em razão da alteração de circunstâncias durante seu curso, garantindo. Com efeito, garante a eficiência e a adequação do sistema judiciário à realidade das partes envolvidas, permitindo que recursos e esforços sejam direcionados a situações que efetivamente demandem a intervenção do Poder Judiciário. ISTO POSTO, constatada a perda superveniente do objeto da demanda, julgo extinto o processo sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inciso VI, do CPC. Condeno o autor nas custas processuais, porém suspensa sua exigibilidade. Sem honorários. Ante a preclusão lógica (art. 1.000 do CPC), reconheço o imediato trânsito em julgado, independentemente de certificação. Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a disponibilização no sistema eletrônico. Intime-se. Após a intimação do promovente, sem aguardar decurso de prazo, ARQUIVE-SE imediatamente. Bom Jardim, data da assinatura digital. Mariana Flores Matos Paula Juíza Substituta " BOM JARDIM, 10 de outubro de 2024. INEZ JOSEFA DE LEMOS MEDEIROS Diretoria Regional do Agreste