Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: GILSON DOMINGOS DOS SANTOS REQUERIDO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, FUNAPE, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL SENTENÇA
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831621 Processo nº 0043008-14.2023.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteou, em síntese, o pagamento de licença prêmio não gozada. Regularmente citado, o demandado apresentou contestação. É o que se tinha a relatar. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Rejeito a preliminar de litispendência, uma vez que a ação de n. 0045948-49.2023.8.17.8201 foi extinta, por desistência, desde o dia 26/03/2024. Inicialmente, destaco que o fato de o servidor ter sido exonerado, a pedido, ou se encontrar aposentado, não impede o direito à conversão da licença-prêmio em pecúnia, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), que reconheceu tal direito até mesmo para quem foi demitido: "(...) 1. Verifica-se que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso especial repetitivo, segundo a qual, embora a legislação faça referência à possibilidade de conversão em pecúnia apenas no caso de falecimento do servidor, possível se revela que o próprio servidor inativo postule em juízo indenização pecuniária concernente a períodos adquiridos de licença-prêmio que não tenham sido por ele fruídos nem contados em dobro para fins de aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração (Tema Repetitivo 1.086). 2. Tal compreensão, conforme assinalado no julgamento do referido precedente, mostra-se alinhada à orientação adotada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do ARE 721.001/RJ (Tema 635), segundo a qual 'é devida a conversão de férias não gozadas bem como de outros direitos de natureza remuneratória em indenização pecuniária por aqueles que não mais podem delas usufruir, seja por conta do rompimento do vínculo com a Administração, seja pela inatividade, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração'. (...)." (AgInt no REsp n. 1.665.922/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023). Ressalto que a Primeira Seção do STJ fixou, sob o rito dos recursos repetitivos, a tese de que o servidor federal inativo, independentemente de prévio requerimento administrativo, tem direito à conversão em dinheiro da licença-prêmio não usufruída durante a atividade funcional nem contada em dobro para a aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito do ente público (Tema Repetitivo 1.086). Importante frisar que o Tema 1.086 do STJ está em sintonia com o Supremo Tribunal Federal (STF), que já havia editado o Tema 635, assegurando ao servidor inativo a conversão de direitos remuneratórios em indenização pecuniária, em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa da Administração Pública. O Tema 635/STF estabelece: "É assegurada ao servidor público inativo a conversão de férias não gozadas, ou de outros direitos de natureza remuneratória, em indenização pecuniária, dada a responsabilidade objetiva da Administração Pública em virtude da vedação ao enriquecimento sem causa." Embora o Tema 1.086 do STJ tenha tratado apenas de servidores federais, o Tema 635 do STF se aplica a todos os servidores, indistintamente. Logo, não há razão para limitar a aplicação de tais temas apenas ao âmbito federal, evitando discriminação inaceitável. Ademais, a Emenda Constitucional Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio. Conforme interpretação conforme à Constituição Estadual, seu alcance deve ser restringido apenas às hipóteses em que a não fruição ocorreu por interesse particular do servidor. O não pagamento em pecúnia resultaria em enriquecimento indevido da Administração Pública, já que a não fruição da licença-prêmio ocorre, presumivelmente, por necessidade do serviço. Nesse sentido, o Tribunal de Justiça de Pernambuco tem decidido: "(...) 3. Revendo o entendimento anterior sobre a questão, à luz da jurisprudência assentada nos Tribunais Superiores (Tema 635 do STF e Tema Repetitivo 1.086 do STJ), tenho que a Emenda à Constituição Estadual nº 16/1999 não impede o pagamento em pecúnia de férias ou licença-prêmio, notadamente porque o não pagamento em pecúnia implicaria em evidente enriquecimento indevido da Administração Pública, já que a não fruição da licença pelo servidor ocorre, presumidamente, por necessidade do serviço. (...)." (TJPE, AC nº 0101362-76.2021.8.17.2001, Rel. Des. Eduardo Guilliod Maranhão, julgado em 17/03/2023). Além disso, o próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco realiza o pagamento, na via administrativa, das licenças-prêmios de seus servidores, em conformidade com a Lei Estadual nº 18.145/2023 e o art. 4º da Resolução nº 497/2023, demonstrando que a Súmula 61 do TJPE foi superada e perdeu vigência. Nota-se que a jurisprudência é pacífica em afirmar que é desnecessária a comprovação de ter requerido a fruição da licença-prêmio, pois se presume que a ausência de gozo se deu por necessidade do serviço. Base de Cálculo e Forma de Apuração: A base de cálculo da indenização deve observar a remuneração que o servidor auferia antes da exoneração ou aposentadoria, incluindo as vantagens permanentes do cargo e excluídas as transitórias e de caráter precário, que pressupõem o efetivo exercício. A forma de apuração consiste em multiplicar o número de meses de licença-prêmio não gozados pelo valor da remuneração mensal vigente à época do desligamento. Essa apuração deverá ser realizada na fase de liquidação de sentença, por meio de simples cálculos aritméticos, considerando o número de meses de licença não usufruídos e a última remuneração recebida na ativa. Atualização Monetária e Momento da Apuração: A indenização deve ser apurada a partir da data em que se tornou impossível o gozo da licença-prêmio, ou seja, a data da exoneração ou aposentadoria. A atualização monetária deve ser realizada utilizando-se a taxa SELIC, que engloba juros moratórios e correção monetária, conforme orientação do STJ, não podendo ser cumulada com quaisquer outros índices. Incidência de Imposto de Renda: Tendo em vista que a indenização possui natureza compensatória, não há incidência de imposto de renda, conforme dispõe a Súmula 136 do STJ: "O pagamento de licença-prêmio não gozada por necessidade do serviço não está sujeito ao imposto de renda." Portanto, assiste razão à parte autora em pleitear a conversão em pecúnia da licença-prêmio/especial não gozada nem computada para aposentadoria, sob pena de enriquecimento sem causa da Administração Pública. DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos termos do art. 487, I, CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral para condenar a parte requerida a proceder a conversão pecuniária e pagamento da licença-prêmio/especial objeto da lide, não usufruída pelo servidor quando em atividade, tomando por base o valor da sua última remuneração de natureza permanente (STJ: AgInt no REsp 2079928 / RS), o qual por simples cálculo aritmético, será apurada em cumprimento de sentença e atualizados pela Taxa SELIC (Emenda Constitucional nº 113/2021), desde a aposentadoria. Deixo de condenar a parte ao pagamento de custas e honorários advocatícios (artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 27 da Lei nº 12.153/09). Havendo Embargos de Declaração, intime-se o embargado para apresentar contrarrazões, no prazo de 5 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, voltem-se os autos conclusos. Havendo Recurso, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao colégio recursal, nos termos do § 3º do art. 1.010 do CPC/2015. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta sentença, arquivem-se os autos. Recife, data da assinatura digital. TITO LÍVIO ARAÚJO MONTEIRO Juiz de Direito Ecam