Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: AMPLA PLANOS DE SAUDE LTDA, REAL HOSPITAL PORTUGUES DE BENEFICENCIA EM PERNAMBUCO INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção A da 2ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 184735933, conforme segue transcrito abaixo: " [DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção A da 2ª Vara Cível da Capital Processo nº 0000168-93.2024.8.17.6021 AUTOR(A): MARIA AURINETE LINO DA SILVA OLIVEIRA
Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E DANOS MORAIS movida por MARIA AURINETE LINO DA SILVA OLIVEIRA em face de AMPLA PLANOS DE SAÚDE LTDA e REAL HOSPITAL PORTUGUÊS DE BENEFICÊNCIA EM PERNAMBUCO, ambos qualificados. Alega, em síntese, que é beneficiaria do plano de saúde da primeira ré denominado como “AMPLA JOY 3.0 SP AD QC NAC PLUS ABT”; que teve adesão em 01-03-2024; que está quite com suas obrigações contratuais a título das mensalidades do plano de saúde; que vem apresentando palpitação taquicardíaca, em fúrcula esternal, dispneia e sincope, sendo socorrida para emergência algumas vezes; que visando a melhora, procurou especialista cardiológico, que encaminhou a autora imediatamente para cirurgia de urgência; que a primeira demandada dá o prazo de 21 dias para analisar o pedido; que após a expiração do referido prazo, o plano sequer respondeu; que apresentou queixas na ANS desde 27-09-2024; que no último sábado (05-10-2024) a autora passou novamente mal, quando, chegou no pronto socorro do segundo demandado estava tendo um quadro de taquicardíaca, em fúrcula esternal, dispneia e sincope, e que foi IMEDIATAMENTE, dirigida para a UTI, visto que a autora poderia ter uma morte súbita; que foi solicitada, novamente, a mesma cirurgia, em 07-10-2024, de forma imediata, pois está com risco de morte súbita; que o referido plano de saúde, além de demorar dar uma resposta, encontra-se “Pendente (Prazo de retorno de Até 21 dias)” e que está na UTI do hospital do segundo demandado, no aguardo desse prazo para realizar uma cirurgia de emergência. Requer, em tutela de urgência, “PARA QUE SEJA CONCEDIDO A TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA LIMINARMENTE PARA QUE SEJA DETERMINADO O PROCEDIMENTO CIRÚRGICO NO HOSPITAL DO 2º DEMANDADO COM AS DEVIDAS CAUTELAS E INDICAÇÕES PARA O SEU TRATAMENTO, CONFORME INDICADO (DOC. 07 - SOLICITAÇÃO DE CIRURGIA E MATÉRIAS PARA REALIZAÇÃO DE URGÊNCIA)” sob pena multa; e, ao final, a procedência dos pedidos, com a confirmação da tutela antecipada, condenação em danos morais, despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência. Requereu a gratuidade da justiça e juntou documentos. Em decisão de ID 184692777 não foi concedido o pedido, por não ser matéria de plantão. Após redistribuição, o processo foi remetido para esta 2ª Vara Cível da Capital, Seção A. Autos conclusos. Decido. Inicialmente, defiro a gratuidade da Justiça, com fundamento dos artigos 98 e 99, § 3º, do CPC, em razão da incapacidade financeira da parte autora no pagamento das custas processuais. Nos termos do artigo 300 do CPC/2015, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade de direito e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo. Analisando o pedido da parte autora em antecipação de tutela, observa-se que o núcleo da sua pretensão é a determinação para que o plano de saúde autorize e custeie a cirurgia da autora, em razão da urgência. A cobertura da internação foi solicitada, porém não houve resposta do plano de saúde, estando pendente a solicitação com prazo de 21 dias para ser dada a resposta de cobertura do atendimento a autora. A lei 9.656/98, no entanto, em seu artigo 35-C, determina, como obrigatória, a cobertura de atendimento nos casos de emergência, os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, de urgência, resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional, e de planejamento familiar. O prazo de espera para ser realizada a cirurgia, objeto desta ação, viola, portanto, o artigo 35-C, I da lei 9.656/98, colocando, ainda, a vida e a integridade física da parte autora em risco. É este o entendimento jurisprudencial dominante: CONSUMIDOR. CONSTITUCIONAL. PLANO DE SAÚDE. INTERNAÇÃO. PRAZO CARÊNCIA. LIMITAÇÃO. ATENDIMENTO. EMERGÊNCIA. URGÊNCIA. ABUSIVIDADE CONFIGURADA. 1. A celebração de contrato de plano de saúde submete as partes às normas da Lei 9.656/98 e, subsidiariamente, ao Código de Defesa do consumidor (art. 2º e 3º da Lei 8.078/90), conforme Súmula 469 do STJ. 2. Configuram-se abusivas as cláusulas contratuais que limitam o atendimento em razão de prazo de carência para tratamento de caráter emergencial ou de urgência (art. 35-C da Lei 9656/98), por violarem a função primordial do serviço contratado (art. 1º, §º 3 da referida lei) e atentarem contra o direito à vida, à saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III da CF/88), o que impõe a mitigação da regra de obediência às regras livremente pactuadas (pacta sunt servanda). 3. Revela-se injustificada a recusa de atendimento do plano de saúde a paciente com comprovada necessidade de intervenção cirúrgica, por crise de cálculo renal e, como desdobramento indissociável, remoção do cateter duplo J. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-DF - APC: 20130710430233, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 17/02/2016, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 11/03/2016. Pág.: 243) (Grifei.) Resta, portanto, demonstrada a probabilidade do direito. Além disso, verifica-se a existência do perigo do dano, uma vez que a não cobertura pelo plano de saúde do tratamento solicitado pelo médico em caráter de emergência, põe a parte autora em risco de morte ou de agravamento do quadro com sequelas irreparáveis, conforme demonstrado no laudo médico de ID 184683977. Ressalva-se ainda a inexistência de perigo da demora inverso, posto que, na hipótese de improcedência da ação ou de revogação da liminar após a apresentação de resposta, poderá a operadora demandada providenciar a cobrança de seu crédito em face da parte autora.
Diante do exposto, em sede de juízo provisório, CONCEDO a liminar perseguida, antecipando os efeitos da tutela, no sentido de determinar, imediatamente, que o plano de saúde réu proceda/autorize o procedimento cirúrgico no Real Hospital Português, onde a autora já se encontra internada, nos termos da solicitação de cirurgia e laudo médico de ID´s 184683975 e 184683977, para a hipótese de descumprimento, fixo a multa diária em R$ 2.000,00 (dois mil reais), se e enquanto descumprido o presente comando, limitadas as astreintes ao valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), sendo os valores passíveis de majoração, acaso se revelem ineficazes. Intime-se o réu por meio de mandado judicial, com urgência, para cumprimento da presente decisão. Cópia da presente decisão, autenticada por servidor em exercício na Diretoria Cível do 1° Grau, servirá como mandado, nos termos da proposição n° 01 do Conselho da Magistratura, publicada no DJE n° 20/2016, de 29 de janeiro de 2016, página 1163. Tendo em vista o desinteresse na audiência de conciliação e em respeito à duração razoável do processo, cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação no prazo legal, com a advertência do artigo 344 do CPC. Cumpra-se. Intime-se. Recife, 9 de outubro de 2024 CARLA DE VASCONCELLOS R M DE AQUINO Juíza de Direito " RECIFE, 10 de outubro de 2024. TASSIA REBECA RATIS DA SILVA Diretoria Cível do 1º Grau