Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: GIVANILDO JOSE PEDROSA APELADO(A): CARLOS ESPINDULA AMARAL INTEIRO TEOR Relator: LUCIANO DE CASTRO CAMPOS Relatório: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001025-78.2021.8.17.2260
Apelante: GIVANILDO JOSE PEDROSA
Apelado: CARLOS ESPINDULA AMARAL Relator: Des. Luciano de Castro Campos RELATÓRIO
Apelante: GIVANILDO JOSE PEDROSA
Apelado: CARLOS ESPINDULA AMARAL Relator: Des. Luciano de Castro Campos VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a apreciá-lo. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte ré/apelada deve ser condenada moralmente e se deve-se declarar a rescisão da compra e venda de automóvel usado. Conforme se observa dos autos, a parte Apelante adquiriu um veículo ao Apelado, mediante certo pagamento inicial e parcelas mensais pagas ao vendedor/apelado. Também se denota que o bem não está registrado em nome de nenhuma das partes, mas de um terceiro que não faz parte da lide. A parte autora afirma que o réu a partir do pagamento da parcela oitava, passou a se negar a receber sob a justificativa de que havia deixado de repassar os valores para a financeira. O apelado, por sua vez, afirma que o autor restou inadimplente, deixando de pagar as mensalidades conforme combinado. De antemão, vê-se que resta incontroverso o fato de que o autor está inadimplente e ele não conseguiu provar que a inadimplência seria por culpa do réu. Ora, é do autor o ônus da prova, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Com efeito, o Autor não provou que cumpriu com sua parte na relação contratual, pagando o preço convencionado, enquanto o réu/apelado suscita a inadimplência. No mais, entendo que o autor, ao adquirir um bem em nome de terceiros, sem qualquer garantia, sem sequer ter acesso aos boletos de pagamento, assumiu o eventual risco de certos tipos de problemas. Incontestavelmente quem adquire um automóvel, ou qualquer outro bem, espera que ele esteja livre de qualquer ônus e desembaraçado, de modo que possa dele fluir e gozar sem qualquer impedimento. Todavia, não há nos autos prova suficiente de que a alegada inadimplência foi culpa do réu, que teria se negado a receber os valores mensais. Ora, se o réu pretendia aplicar um golpe ou coisa do tipo, teria recebido os valores e não repassado ao agente financiador, deixando o autor em situação complicada. Pois bem, da análise dos autos, não há indícios de que o réu/apelante fora omisso ou que agiu com a má-fé. Assim, entendo que o autor não logrou êxito em comprovar os fatos por ele alegados, de modo que não vejo como rescindir o negócio somente pelos fatos narrados. Isto posto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos. Honorários de sucumbência majorados para 20% (vinte por cento) do valor da causa, com exigibilidade suspensa. Caruaru, datado eletronicamente. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Demais votos: Ementa: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001025-78.2021.8.17.2260
Apelante: GIVANILDO JOSE PEDROSA
Apelado: CARLOS ESPINDULA AMARAL Relator: Des. Luciano de Castro Campos EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPRA E VENDA DE AUTOMÓVEL. REGULARIZAÇÃO. TRANSFERÊNCIA. IMPEDIMENTO. INADIMPLÊNCIA DO COMPRADOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia em analisar se a parte ré/apelada deve ser condenada moralmente e se deve-se declarar a rescisão da compra e venda de automóvel usado. 2. Resta incontroverso o fato de que o autor está inadimplente e ele não conseguiu provar que a inadimplência seria por culpa do réu, não se desincumbindo do seu ônus, nos termos do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Não há indícios de que o réu/apelado foi omisso ou que não agiu com a boa-fé que se espera dos contratantes, conforme inteligência do art. 422 do Código Civil. 4. Assim, não há como acolher o pedido autoral para declarar a rescisão do negócio. 5. Recurso desprovido. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Primeira Turma da Câmara Regional de Caruaru - F:( ) Processo nº 0001025-78.2021.8.17.2260
Trata-se de Apelação Cível (ID 30949328) interposta por GIVANILDO JOSE PEDROSA em face de sentença (ID 30949321) que, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUTAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES E DANOS MATERIAIS E MORAIS, o MM. Juízo da 1ª Vara Cível de Belo Jardim, julgou improcedente os pedidos autorais, condenando o requerente no ônus da sucumbência. Na origem, a parte autora alega que no dia 20 junho de 2020, comprou ao Réu um veículo, modelo FIAT/UNO MILLE ECONOMY, Chassi nº 9BD15802AC6679336, Placa PEW 5543, ano 2012, no valor de R$ 22.616,00 (vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais). Restou acordado entre as partes que o valor acima citado seria quitado da seguinte forma: entregue como forma de sinal uma motocicleta, Honda Pop, 110i, ano 2018, vermelha, esta no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mais o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) em espécie e o pagamento de 42 (quarenta e duas) parcelas fixas e mensais no valor de R$ 348,00 (trezentos e quarenta e oito reais), totalizando o montante de R$ 22.616,00 (vinte e dois mil, seiscentos e dezesseis reais). Segue narrando que o réu, a partir do pagamento oitava parcela, iniciou a criar embaraços para o recebimento, apresentando várias desculpas. Aduz que fora parado por uma blitz e teve o automóvel apreendido pois o licenciamento estava vencido desde o ano de 2020, o que levou o recolhimento do veículo. Diz que entrou em contato com o réu para que ele lhe informasse quem seria o real proprietário do automóvel para tratar de regularizar a situação, sem êxito, contudo. A parte ré/apelante apresentou contestação pugnando pela improcedência dos pedidos autorais asseverando que o autor ficou inadimplente, descumprindo sua obrigação. No termo sentencial, o juiz julgou improcedente os pedidos autorais por entender que não estão caracterizados os elementos necessários a ensejar responsabilidade civil da parte ré. Em suas razões recursais (ID 30949328), o autor alega que resta caracterizado o descumprimento do contrato realizado entre as partes. Assevera que vinha pagando as parcelas mensais rigorosamente, entretanto, se deparou com a atitude do réu/apelado que afirmou ter atrasado os repasses dos valores ao banco. Ao final, pugna pelo provimento do recurso para condenar o apelado na restituição dos valores pegos pela aquisição do veículo e com os gastos de reparos e pagamento referentes a documentação de licenciamento e ainda indenização por danos morais. Devidamente intimada, a parte apelada não apresentou contrarrazões. É o que importa relatar. Inclua-se em pauta. Caruaru, datado eletronicamente. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Voto vencedor: ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DA CÂMARA REGIONAL DE CARUARU Apelação Cível nº 0001025-78.2021.8.17.2260 Vistos, relatados e discutidos estes autos de nº. 0001025-78.2021.8.17.2260, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1ª Turma da Câmara Regional de Caruaru do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado. Caruaru, datado eletronicamente. Luciano de Castro Campos Desembargador Relator 09 Proclamação da decisão: A unanimidade de votos, foi o processo julgado nos termos do voto da relatoria. Magistrados: [ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, LUCIANO DE CASTRO CAMPOS, JOSE SEVERINO BARBOSA], 9 de outubro de 2024 Magistrado