Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: Hapvida Assistencia Medica LTDA APELADA: Patrícia Maria Gomes Modesto EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO DE URGÊNCIA. DEMORA PARA MARCAÇÃO DE CONSULTA. ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE EQUIPE MÉDICA HABILITADA DENTRO DA REDE CREDENCIADA. JUSTA CAUSA PARA REALIZAÇÃO FORA DA REDE. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. 1. O não conhecimento do recurso que não tenha impugnado os fundamentos da decisão recorrida, sendo tal regra expressamente repetida em relação ao recurso de apelação, cuja petição deverá conter as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade (artigo 1.010, III, do CPC). No caso, a parte apelante enfrentou a matéria posta em debate na medida necessária para impugnar os fundamentos da sentença, aduzindo questões fáticas e jurídicas que se contrapõem ao que foi decidido. 2. É dever da operadora de plano de saúde garantir a prioridade no atendimento de pacientes em situações de emergência, assim declaradas pelo médico assistente (inteligência dos arts. 18, II e 35-C, I e II, da Lei nº 9.656/98). Ao protelar a consulta prévia à cirurgia de emergência da autora para quatro meses após a solicitação médica, a conduta da operadora se equivaleu, em verdade, a uma negativa indevida de cobertura do tratamento prescrito. 3. Na hipótese, a operadora não demonstrou que possui em sua rede referenciada profissionais habilitados e disponíveis a realização do procedimento prescrito, subsistindo, assim, justa causa para o custeio de equipe médica não credenciada. 4. A negativa de cobertura contratual de tratamento necessário para a manutenção da vida é suficiente para agravar a angústia, a insegurança, a aflição e a dor psíquica das quais inexoravelmente já se acham acometidos o paciente e seus familiares próximos, gerando dano moral indenizável. 5. Em razão da gravidade da lesão decorrente angústia decorrente da negativa abusiva de tratamento destinado à manutenção da vida e da sua saúde, o valor da indenização por dano moral fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) não deve ser reduzido). 6. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - A12 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0053815-69.2023.8.17.2001 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª Câmara Cível RELATOR: Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima JUÍZA PROLATORA: Virginia Gondim Dantas - 34ª Vara Cível da Capital – Seção A Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0053815-69.2023.8.17.2001, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, restando prejudicado o agravo interno, nos termos do voto do Relator Desembargador Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima. Recife, Fábio Eugênio Dantas de Oliveira Lima Desembargador Relator