Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: TRADITIO COMPANHIA DE SEGUROS RECORRIDOS(AS): INALDIR DO NASCIMENTO WANDERLEY e OUTROS. DECISÃO: Traditio Companhia De Seguros interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, alíneas “a” e “c” da CF/88 (ID 4300618) em face da decisão de ID 4416657 que negou seguimento ao recurso especial por ela interposto. Agravo em recurso especial (ID 4896131). Contrarrazões de agravo (ID 5101497). Decisão do Superior Tribunal de Justiça (ID 9194083). É o Relatório. Decido. A causa diz respeito a pretensão indenizatória relativa aos imóveis descritos nos autos, fundada em vício de construção e risco de desmoronamento, com base em apólice de seguro do Sistema Financeiro Habitacional (SFH). A matéria versada no agravo em recurso especial envolve a discussão acerca da legitimidade passiva ad causam da Caixa Econômica Federal (CEF) e da competência da Justiça Federal para processar e julgar causas em que houver contratos celebrados no âmbito do SFH com instrumento vinculado ao Fundo de Compensação de Variação Salarial (FCVS). Essa questão jurídica foi apreciada no recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), integralizado em sede de embargos de declaração na sessão do dia 09/11/2022. Na referida sessão o STF acolheu parcialmente embargos de declaração, atribuindo modulação de efeitos à decisão, para ressalvar a eficácia preclusiva dos processos com trânsito em julgado da fase de conhecimento, ocorrido antes da publicação do resultado do julgamento no DJe de 13.07.2020. Consultados os documentos que instruem os autos, é possível identificar que o polo ativo da relação jurídica processual originária é composto de 35 (trinta e cinco) mutuários(as), quais sejam, INALDIR DO NASCIMENTO WANDERLEY - CPF: 513.449.634-04, JOSE FRANCISCO DOS SANTOS - CPF: 021.809.104-44, RICARDO JORGE DO NASCIMENTO - CPF: 165.970.104-00, SEBASTIAO XAVIER LINS - CPF: 076.706.994-34, MARIA DOLORES PAIVA DA SILVA - CPF: 179.544.604-87, FILOMENA DA SILVA BATISTA - CPF: 350.227.364-20, JOSE MARINHO VANDERLEI DA SILVA - CPF: 033.991.764-49, SEVERINO RAMOS DE OLIVEIRA - CPF: 006.764.204-78, TEREZINHA ALMEIDA DE JESUS - CPF: 907.113.354-00, JOSE PEREIRA DA SILVA - CPF: 028.881.304-91, ANTONIO FERNANDES DE SOUZA - CPF: 277.959.344-04, OZINETE DA SILVA MELO - CPF: 617.540.564-15, PAULO VLADEMIR DUARTE BEZERRA - CPF: 354.046.634-72, EDITE MARIA DE OLIVEIRA - CPF: 235.517.634-53, CLARICE MOURA SILVA - CPF: 062.120.694-68, LADYONE RAMOS DE BARROS - CPF: 079.769.744-67, VICENCIA MARIA DA CRUZ - CPF: 279.267.704-00, VALDECY LUCIO DA SILVA - CPF: 375.075.084-04, WELLINGTON PEREIRA DA SILVA - CPF: 304.760.974-87, MARLINE ELZA DA SILVA - CPF: 134.558.694-91, ELIZAMA BARBOSA MAIA DA COSTA - CPF: 326.144.464-91, EDINALDA BEZERRA DA SILVA - CPF: 198.190.304-63, ANTONIO RIBEIRO DE FARIAS - CPF: 079.731.794-53, MORGANA MARTINS DA SILVA - CPF: 715.220.004-10, INEZ MARQUES DOS SANTOS - CPF: 069.152.304-59, PRUDENCIO DE JESUS COUTO - CPF: 167.479.504-10, LUIZ CARLOS DA SILVA - CPF: 557.665.014-04, MIRIAM ROCHA - CPF: 214.748.184-04, MARIA DA GLORIA GERONIMO DA COSTA - CPF: 183.825.764-00, ADIR GONCALVES DA SILVA - CPF: 157.486.774-15, JOAO HONORATO DA SILVA - CPF: 070.421.164-53, MARISA PRAXEDES DE SOUZA - CPF: 551.588.204-06, IVANISE FRANCISCA DE FRANCA - CPF: 337.806.094-87, JOAO CARLOS DE OLIVEIRA - CPF: 346.193.994-34, WILSON BEZERRA JUSTINO DE SOUZA - CPF: 141.359.734-34, o(s) qual(s) possui(em) apólice(s) pública(s), com cobertura do FCVS (“ramo 66”). Por esta razão, o processo originário (NPU 0064406-28.2013.8.17.0001) foi remetido à Justiça Federal em 17/07/2024, conforme decisão de ID 176009519 dos autos originários. As teses fixadas no referido recurso extraordinário RE 827.996/PR, afetado como paradigma (Tema STF nº 1.011), ressalvam a possibilidade de que a União e/ou a CEF intervenham na causa na defesa do FCVS, de forma espontânea ou provocada, no estágio em que se encontre, em qualquer tempo e grau de jurisdição, independentemente de haver nos autos sentença proferida até 26.11.2010, data em que entrou em vigor a MP 513/2010 (que originou a Lei 12.409/2011). Com tais considerações, considerando que o precedente no RE 827.996/PR é posterior à interposição do agravo em recurso especial, diante da perda superveniente do objeto recursal, me retrato da decisão de ID 4416657, com fulcro no art. 1.042, §4º do Código de Processo Civil, e julgo prejudicado o agravo em recurso especial, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Transcorrido o prazo, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 1º Vice-Presidente
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete da 1ª Vice Presidência Segundo Grau RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0000968-21.2018.8.17.9000