Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: NATALIA MIRELLE SOUZA DO NASCIMENTO SENTENÇA – extinção com julgamento de mérito
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 28ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0110648-73.2024.8.17.2001 AUTOR(A): CONGREGACAO DE SANTA DOROTEIA DO BRASIL Vistos etc. CENTRO UNIVERSITÁRIO FRASSINETTI DO RECIFE - UNIFAFIRE, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o n° 10.847.747/0015-39, ingressou, por intermédio de advogado regularmente constituído, com a presente Ação Monitória, em face de MARIA DAS GRAÇAS SOARES DA COSTA, igualmente qualificada, intentando, em resumo, perceber a importância atualizada de R$ 4.227,54 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), decorrente da Prestação de Serviços Educacionais de Cursos de Graduação, referente ao curso de graduação “PSICOLOGIA”, especificamente, às mensalidades de setembro a dezembro de 2019. Ao final, pugnou pela expedição de mandado de citação e pagamento no valor nominal de R$ 4.227,54 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos). Instruiu a Exordial com os elementos de ID 183339502 a 183339519. Devidamente citada (ID 187054652) a demandada quedou-se silente. Em seguida, os autos me vieram conclusos. É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Compulsando o compêndio processual, afere-se que a parte autora submeteu ao crivo deste Juízo a presente demanda na pretensão de ter constituído o título executivo judicial no valor de R$ 4.227,54, decorrente da prestação de serviços educacionais. Estabelecidas estas premissas, é de salientar que a Ação Monitória se consubstancia em um procedimento de cognição sumária que possui um rito especial e que tem como principal objetivo alcançar o título executivo, de forma antecipada e sem as delongas naturais do processo de conhecimento, que necessita da prolação de uma decisão de mérito transitada em julgado para que a fase de cumprimento de sentença tenha início. Os requisitos da ação monitória encontram-se enumerados no art. 700 do Código de Processo Civil: “Art. 700. A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz:” I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Vê-se, portanto, que o Código de Processo Civil adotou a monitória documental, que exige que a obrigação esteja comprovada por documento escrito, sem força de título executivo. Sem ele, o autor será carecedor de ação, por ter-se valido da via processual inadequada. Ademais, é preciso que o documento seja idôneo para demonstrar, em uma análise inicial, a existência da obrigação. O procedimento monitório, entretanto, caracteriza-se especialmente por oportunizar ao credor que possui uma prova literal representativa do seu crédito a abreviação do procedimento de obtenção do título executivo. A exigência da legislação, portanto, é de que exista prova escrita do direito reclamado, suficiente para produzir convicção no magistrado sobre o crédito perquirido. Ou seja, embora não prove diretamente o fato constitutivo, permite ao órgão julgador deduzir por presunção a existência do direito alegado. Volvendo ao caso, afere-se que a parte autora acostou aos autos notas fiscais, contrato de prestação de serviços educacionais, cursos de graduação (ID 183339512), histórico escolar (ID 183339514), histórico escolar (ID 183339517), Com efeito, a prova escrita exigida é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, possibilite ao órgão judiciário deduzir a existência do direito alegado, sendo prova hábil a ensejar o procedimento diferenciado em testilha qualquer documento escrito que, não se revestindo das características de título executivo, seja merecedor de fé quanto à sua autenticidade e eficácia probatória. Assim, demonstrada a origem do débito cobrado na presente ação monitória, e ausente prova de pagamento pela parte ré (que foi revel), tampouco de qualquer causa extintiva ou modificativa do direito do autor de rigor, o reconhecimento da exigibilidade do débito cobrado.
Diante do exposto, com supedâneo no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido retratado na peça inaugural para declarar a plena eficácia executiva das notas constantes deste processo, constituindo, por sentença, de pleno direito o título executivo judicial, consistente pelos documentos de ID’s a 183339517, no valor de R$ 4.227,54 (quatro mil duzentos e vinte e sete reais e cinquenta e quatro centavos), que deverá ser corrigido pela taxa Selic, a partir da distribuição, posto que atualizado o débito até agosto de 2024. Condeno o demandado no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, nos termos do art. 85, §§2º, I a IV do CPC, fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor, atualizado, da causa. Publique-se. Registre-se. Intimem-se - observando a secretaria que contra o revel os prazos fluem independente de intimação (artigo 346 do Código de Processo Civil). No caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte apelada, por intermédio de seus advogados/procuradores para, no prazo de 15 (quinze) dias (a teor do art. 1.010, §1º, do Código de Processo Civil), apresentar, querendo, contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem a apresentação da resposta, remetam-se os autos à instância superior, com as nossas homenagens, e após as baixas necessárias na Distribuição, independentemente de novo comando judicial. Decorrido o prazo para recurso, intime-se a parte demandante para os fins do disposto no art. 701, §2º do NCPC. Recife - PE, data e assinatura eletrônicas. MARCO AURÉLIO MENDONÇA DE ARAÚJO - Juiz de Direito