Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Embargante: BANCO SAFRA S A
Embargados: ANA CARLA LOPES DE GOUVEIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DECISÃO TERMINATIVA
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC) Embargos de Declaração na Decisão Terminativa - 0027886-44.2017.8.17.2001
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S/A (ID 8730523) em face da Decisão Terminativa de ID 8636600 que homologou o acordo anexado no ID 8459741, extinguindo o feito com resolução, com base no art. 487, III, b e 932, I do CPC. (S15) Segundo o recorrente, a referida transação foi formulada unicamente pela parte autora Ana Carla Lopes de Gouveia e a ré GENERAL MOTORS DO BRASIL LTDA, prevendo a quitação plena, geral e irrevogável de todo o objeto referente ao processo judicial, desonerando aquela ré e todas as suas concessionárias autorizadas de todo e qualquer ônus alusivo à presente demanda. Entretanto, como não participou do acordo e este não fez alusão ao contrato de financiamento bancário formulado com a autora, o apelante apontou obscuridade, pugnando pelo esclarecimento a respeito da condenação da sentença quanto ao cancelamento do contrato de financiamento e se a concessionária deveria restituir ao Banco os valores disponibilizados para a compra do veículo objeto da lide. Pois bem, compulsando a lide, percebo que, de fato, o Banco embargante não participou do acordo celebrado, logo, a ele não se estende os efeitos do pacto. Desse modo, a Decisão Terminativa merece reforma apenas para esclarecer que a extinção do feito com resolução do mérito (art. 487, III, b do CPC) se aplica às partes que efetivamente formularam o acordo. Saliento que a 4ª Câmara Cível negou provimento às apelações interpostas (ID 7673157), o que foi, inclusive, confirmado em julgamento dos embargos de declaração tombados sob o nº 0014079-38.2019.8.17.9000.
Ante o exposto, ACOLHO o presente recurso apenas para fazer consignar que a homologação do acordo com a consequente extinção do processo com resolução do mérito não se aplica ao Banco, devendo a lide prosseguir em relação ao embargante, conforme a condenação confirmada pela 4ª Câmara Cível em sede do julgamento das apelações. Publique-se. Intimem-se. Recife, data da certificação digital. Juiz Sílvio Romero Beltrão Desembargador Substituto