Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SENTENÇA I.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Floresta AV AUDOMAR FERRAZ, 52, Forum Des. Euclides Ferraz, Centro, FLORESTA - PE - CEP: 56400-000 - F:(87) 38774934 Processo nº 0000612-87.2011.8.17.0620
Trata-se de embargos de declaração interpostos por BANCO DO NORDESTE DO BRASIL S.A em face da sentença ID 172889316. Alega a embargante que a sentença a sentença se baseou em premissa fática equivocada, pois não houve abandono da causa pelo banco/embargante, devendo, portanto, por esse fundamento, ser sanando o vício ora apontado, dando a continuidade da presente ação. Ressaltou que a intimação pessoal da parte exigida textualmente pelo § 1º do art. 485 do CPC, destina-se exclusivamente ao sujeito processual propriamente dito, e não seu advogado (ID 176963368). É o necessário. Decido. II. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição. In casu, concluo que a argumentação delineada nos presentes aclaratórios não merecem prosperar. Com efeito, não há omissão, obscuridade, dúvida ou contradição na decisão embargada, em verdade, vê-se que a parte embargante busca tão somente rediscutir o mérito objeto da decisão, fulminando, pois, o convencimento formado pelo Juízo, o que é incabível pela via dos embargos declaratórios. Dessa forma, o que se verifica é a pretensão da parte embargante de, pura e simplesmente, fazer com que o julgador reveja o posicionamento adotado na decisão e altere-a. Tal objetivo, entrementes, só pode ser alcançado por meio do recurso adequado, pois os embargos de declaração não se prestam a reformar ou anular decisões judiciais, mas apenas a perfectibilizá-las. Dar trânsito a entendimento diverso seria alterar o manto do julgado, o que refoge à competência do Juiz. A legislação processual em vigor não permite acolher embargos de declaração opostos com a finalidade de modificar o julgamento da causa, considerando a sua natureza especialíssima, cujos lindes são restritos às hipóteses previstas na legislação. Não havendo qualquer ponto omisso, contradição, dúvida ou obscuridade que imponha a declaração e não tendo os embargos o condão de reabrir a controvérsia, em 1ª instância, inadmissível o acolhimento da irresignação da parte embargante. Em face do exposto, DEIXO DE ACOLHER os embargos de declaração. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo apresentação de recurso por qualquer das partes, abra-se vista à parte ex adversa para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo. Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as homenagens de estilo. Cumpra-se a sentença ID 172889316. (datado e assinado digitalmente) Murilo Henrique do Prado Oliveira Juiz Substituto