Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO MELO SILVA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 189204976, conforme segue transcrito abaixo: " Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115730-85.2024.8.17.2001
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA EXECUTADO (A): JOSE ROBERTO MELO SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA CÍVEL DO 1º GRAU Av. Des. Guerra Barreto, s/n - Ilha Joana Bezerra, Recife - PE, 50080-900 - Fórum Rodolfo Aureliano Seção B da 27ª Vara Cível da Capital Processo nº 0115730-85.2024.8.17.2001
Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL ajuizada por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em face de JOSE ROBERTO MELO SILVA, em função do descumprimento da obrigação de pagar cotas de consórcios contemplados em que foi gravado ônus de garantia em alienação fiduciária sobre veículo. Pretende com a presente ação o adimplemento de saldo devedor no valor de R$ 304.993,47, acrescido de juros, custas processuais e honorários advocatícios. A presente ação foi distribuída inicialmente à Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, que, por meio da decisão de ID 184854212, declinou da competência por considerar prevento o juízo desta Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, onde tramitou a anterior Ação de Busca e Apreensão nº 0162400-55.2022.8.17.2001. Alega que há identidade de partes, do contrato, do veículo e da causa de pedir (inadimplemento contratual). Sustenta, ainda, que mesmo que inexista perfeita identidade entre elas os três elementos da ação, seria aplicável o art. 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do juiz natural. Pois bem. Nada obstante o respeitável entendimento do MM Juízo Seção A da 8ª Vara Cível da Capital, entendo que não há conexão, continência, risco de decisões conflitantes, e que não é caso de reconhecimento de prevenção. Explico. Da análise da anterior Ação de Busca e Apreensão nº 0162400-55.2022.8.17.2001, verifica-se que foi extinta sem resolução do mérito, nos termos do CPC, arts. 485, inciso IV, e art. 239, ante a inércia do autor em viabilizar a citação do réu e a localização do veículo. Com efeito, entendo que o MM juízo declinante partiu de pressuposto equivocado ao consignar que a presente ação executiva é exercício da faculdade conferida ao credor na “conversão” da busca e apreensão em execução de título extrajudicial por quantia certa, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando não localizado o veículo. In casu, o credor recorreu, nos termos do art. 5º do Decreto-Lei n. 911/1969, à ação executiva direta após a extinção sem resolução do mérito da ação de busca e apreensão, que tem natureza autônoma (art. 3º, §8º). Não se trata, portanto, da conversão nos mesmos autos prevista no artigo 4º do Decreto-Lei de regência. Registro, outrossim, a inaplicabilidade do invocado inciso II do art. 286 do CPC, eis que não há que se falar em reiteração de pedidos em ação de conhecimento e executiva
Diante do exposto, SUSCITO O CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, com fundamento nos arts. 66, inciso II, e 953, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, datado e assinado eletronicamente. Ana Carolina Fernandes Paiva Juíza de Direito " RECIFE, 3 de dezembro de 2024. ALEXANDRE LINDOSO DE ARAUJO Diretoria Cível do 1º Grau
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Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA. EXECUTADO(A): JOSE ROBERTO MELO SILVA Decisão
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Seção A da 8ª Vara Cível da Capital Avenida Desembargador Guerra Barreto - Fórum do Recife, S/N, Ilha Joana Bezerra, RECIFE - PE - CEP: 50080-900 - F:( ) Processo nº 0115730-85.2024.8.17.2001
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, distribuída, em 09/10/2024, por SANTANDER BRASIL ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em desfavor de JOSE ROBERTO MELO SILVA, referente ao Instrumento Particular de Consórcio - GRUPO 0613, COTA 148,com garantia de Alienação Fiduciária, no valor de R$ 304.993,47 (trezentos e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos), para aquisição do veículo MARCA IVECO, MODELO STRALIS 600S44T, ANO DE FABRICAÇÃO 2021/2022, COR BRANCA, RENAVAM 01300118749, CHASSI 93ZM2SSH0N8838686, PLACA RZM-5B77, ante o inadimplemento a partir da parcela 04, vencimento 30/07/2022, totalizando o débito de R$ 304.993,47 (trezentos e quatro mil, novecentos e noventa e três reais e quarenta e sete centavos). Com a exordial vieram procuração/ substabelecimento, Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia, extratos, dentre outros documentos. Em consulta ao SICAJUD, na presente data às 07h00min, não há guia paga. Os autos vieram conclusos. Passo a decidir. Inicialmente, em consulta ao PJe, este juízo localizou o processo nº 0162400-55.2022.8.17.2001, distribuído em 23/11/2022, junto à Seção B da 27ª Vara Cível da Capital, nomeada como AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com identidade de partes, envolvendo o mesmo Contrato e veículo, tendo sido extinto sem resolução do mérito, ante a inércia do autor, não localização do veículo e ausência de citação do réu, com fulcro no art. 485, inciso IV, c/c art. 239 do CPC. Ocorre que, em ações desta natureza, o inadimplemento contratual acarreta o vencimento antecipado de toda a dívida, cuja integralidade não se limita à(s) parcela(s) vencida(s), mas inclui a(s) parcela(s) vincenda(s). Cumpre observar, ainda, que a hipótese in casu consiste, de fato, na utilização da faculdade conferida ao credor na “conversão” da Busca e Apreensão em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL POR QUANTIA CERTA, nos termos do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, quando não localizado o veículo. Assim, existindo identidade de POLO ATIVO, POLO PASSIVO, bem como idêntica a causa de pedir (inadimplemento contratual), entendo evidenciada a prevenção prevista no art. 59, do CPC, vez que cada uma das ações envolve inequivocamente o mesmo objeto (Contrato de Alienação Fiduciária em Garantia para aquisição do veículo PLACA RZM-5B77). Ademais, consoante a teoria da identidade da relação jurídica, configurada a prevenção mesmo que inexista perfeita identidade entre elas nos seus 03 (três) elementos (partes, causa de pedir e pedidos), vez que o autor embasou nos mesmos fatos (relação jurídica). Destarte, para fins de evitar o redirecionamento e eventual escolha do Juízo, entendo aplicável o art. 286, inciso II, do CPC, em respeito ao princípio do Juiz Natural. Feitas tais considerações, DECLINO da competência e determino a remessa destes autos ao juízo da 27ª Vara Cível da Capital - Seção B, considerado o prevento, vez que a Ação de Busca e Apreensão fora protocolada em 23/11/2022, enquanto esta Ação de Execução de Título Extrajudicial em 09/10/2024, consoante artigos 59 e 286, inciso II do CPC, vez que competente para o processamento e julgamento da demanda. Em caso de não acolhimento da competência que lhe é imputada, caberá suscitar o CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA, salvo se a atribuir a outro juízo, nos moldes do art. 66, inciso II, parágrafo único, do CPC. CUMPRA-SE imediatamente. Recife/PE, 10 de outubro de 2024. Ailton Soares Pereira Lima Juiz de Direito (Em Substituição)