Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
RÉU: BANCO LOSANGO S/A, HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 177596766, conforme transcrito abaixo: "SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO REPRESENTANTE: COMPANHIA PERNAMBUCANA DE SANEAMENTO- COMPESA
APELADO: CARLOS ROBERTO SOUZA ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPESA. DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS. MERA COBRANÇA. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. APELAÇÃO CÍVEL PROVIDA. DECISÃO UNÂNIME. 1. Não há elementos probatórios que evidenciem que houve a suspensão do fornecimento do serviço e nem a inscrição do nome do autor/apelado perante os órgãos de proteção ao crédito, mas apenas a cobrança indevida das faturas. 2. A mera cobrança indevida ou ameaça de cobrança constitui-se como mero aborrecimento e não enseja o direito à indenização por dano moral. Indenização afastada. 3. Apelação Provida. Decisão Unânime. (TJ-PE - AC: 00075380820208173130, Relator: SILVIO ROMERO BELTRAO, Data de Julgamento: 15/02/2023, Gabinete do Des. Stênio José de Sousa Neiva Coêlho (4ª CC)) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - COBRANÇA INDEVIDA - AUSÊNCIA DE NEGATIVAÇÃO - DANOS MORAIS - INOCORRÊNCIA - MEROS ABORRECIMENTOS. A ocorrência de meras cobranças indevidas não enseja a indenização por danos morais, configurando-se o ocorrido como meros aborrecimentos.(TJ-MG - AC: 10000200255503001 MG, Relator: Marco Aurelio Ferenzini, Data de Julgamento: 21/05/2020, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/05/2020) Estabelece o artigo 373, I do CPC, que compete ao autor o ônus da prova do fato constitutivo do seu direito e, ao réu, a prova do fato extintivo, impeditivo ou modificativo deste mesmo direito. O réu produziu provas no sentido da ausência de inscrição do CPF da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, o que inviabiliza a condenação desta em danos morais. Já a parte autora, não produziu provas suficientes para comprovação do alegado na inicial. Tendo a parte autora alegado a ocorrência de negativação indevida, sob o argumento de que o débito oriundo do apontamento era desconhecido e inexistindo prova do apontamento alegado, não há como se reconhecer o direito desta. Com estas considerações, e por tudo mais que dos autos consta, julgo IMPROCEDENTE a postulação inicial, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC. Condeno a parte autora em custas processuais e em honorários advocatícios no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC, com a ressalva do art. 98, §3º, do CPC, porquanto beneficiária da gratuidade de Justiça. O prazo recursal conta-se a partir da primeira ciência do ato. Havendo recurso de apelação e falecendo juízo de admissibilidade no primeiro grau: ·
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 4ª Vara Cível da Comarca do Cabo de Santo Agostinho Processo nº 0038384-57.2020.8.17.2370 AUTOR(A): JOSEANE LIMA DA SILVA ANDRADE Vistos etc. JOSEANE LIMA DA SILVA ANDRADE, qualificada, ajuizou Ação de Indenização por Dano Moral e material com repetição de indébito e pedido de Tutela Antecipada em face de BANCO LOSANGO S.A. - BANCO MULTIPLO e HOEPERS RECUPERADORA DE CREDITO S/A, partes já qualificadas nos autos. Em sua exordial, afirmou o autor que não contraiu empréstimo junto à parte demandada, porém, fora negativada por uma dívida vencida em 15/08/1997 referente ao contrato de nº03020035701715NN-1. Requereu a condenação da parte ré em danos morais pelos constrangimentos sofridos em virtude de negativação indevida e em danos materiais no valor do débito cobrado. Juntou documentos. Deferida a tutela de urgência para retirada do nome da autora dos órgãos restritivos ao crédito. Citado, o Banco Losango S.A Banco Múltiplo, apresentou contestação, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovante de residência e pela ausência de interesse de agir por não haver procurado o banco réu de forma administrativa. Arguiu, também, a prejudicial de mérito da prescrição pela dívida ser do ano de 1997. No mérito, argumentou pela legalidade da cobrança; pelo não cabimento da indenização por danos morais por ausência de pretensão resistida. Requereu a improcedência da ação. Réplica apresentada. Citada, a empresa HOEPERS RECUPERADORA DE CRÉDITO S.A., apresentou contestação argumentando que inexiste negativação junto aos órgãos creditícios do nome da autora, requerendo que fosse oficiado ao SERASA para confirmação do fato. Alegou a existência da dívida, porém, não houve negativação da dívida. Requereu a improcedência dos pedidos. Juntou documentos. Réplica apresentada. Intimados para dizerem, no prazo de 10 (dez) dias, se possuíam provas a produzir, a parte autora afirmou não necessitar de provas a produzir e a primeira ré requereu o depoimento pessoal da parte autora, tendo a segunda ré requerido que fosse oficiado ao SERASA. Determinada a juntada do contrato e oficiado ao SERASA, aparte ré não fez a juntada do contrato, tendo o SERASA respondido ao ofício deste Juízo. Intimadas as partes para se manifestarem, as rés apresentaram manifestação, tendo a parte autora silenciado. Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório. Passo a decidir. Consigno, primeiramente, que é caso de julgamento antecipado da lide, pois os documentos juntados no processo são suficientes para indicar como os fatos se sucederam.
Trata-se de ação na qual pretende a parte autora a condenação da parte ré em danos morais, devido à inclusão do nome daquela no cadastro de inadimplentes por dívida não contraída. Quanto à preliminar apresentada pela parte ré de inépcia da inicial por ausência de juntada de comprovante de residência, tenho por não acatar, tendo em vista não ser documento essencial ao deslinde da demanda, ante a comprovação de seu endereço até mesmo no documento acostado pela própria ré (ID Num. 88138081 - Pág. 1). Com relação ao argumento de inépcia da inicial por ausência de requerimento administrativo, tenho também por não acatar, vez que inexiste obrigação legal de requerimento administrativo como condição para análise judicial da questão em debate. No que diz respeito à prejudicial de mérito de prescrição, tenho por não reconhecer, vez que, apesar de a data de vencimento da dívida ser de 15/08/1997. Apesar do referido vencimento, a dívida ainda está sendo cobrada, razão pela qual não há que se falar em prescrição. No mérito, verifico que a relação controvertida é relação de consumo, posto que, presentes todos os seus elementos constitutivos, quais sejam: consumidor, fornecedor e bem de consumo (produto/serviço), arts. 2o e 3o do Código de Defesa do Consumidor. A parte autora informa desconhecer a dívida objeto da lide, a ré, intimada para juntar o contrato que deu origem a anotação aqui discutida, deixou de fazer a referida juntada. Apesar disso, a causa de pedir constante dos autos é a negativação de dívida não contraída. Sendo assim, necessário se faz a prova da referida negativação. Oficiado ao SERASA para demonstração do histórico das negativações havidas em nome da autora, não consta nenhuma anotação no valor e no vencimento da dívida informada na inicial. Destaco que a mera cobrança da dívida, por si só, não enseja a condenação em danos morais, tratando-se de mero aborrecimento do cotidiano, exceto em caso de comprovação de situações especificas que poderiam ensejar uma ofensa à honra ou a imagem da parte, o que não é o caso dos autos. Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0007538-08.2020.8.17.3130 Intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 dias (art. 1.010, §1º, do CPC/15). · Com a resposta, ou certificada sua ausência, faça-se remessa ao Egrégio Tribunal de Justiça de Pernambuco, com as cautelas legais (art. 1.010, §1º, do CPC/15). P.R.I. Cabo de Santo Agostinho, data da assinatura eletrônica. Márcio Araújo dos Santos Juiz de Direito" CABO DE SANTO AGOSTINHO, 10 de outubro de 2024. MARIA INNEZ DE LIMA SANTOS Diretoria Reg. da Zona da Mata