Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO EXECUTADO(A): IRANEIDE IRENE TAVARES CONFECCOES, IRANEIDE IRENE TAVARES, SILVANIO SEVERINO TAVARES SENTENÇA DE EMBARGOS À EXECUÇÃO
Sentença (Outras) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo da Capital - Turno Manhã - 07:00h às 13:00h AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 - F:(81) 31831581 Processo nº 0025722-86.2024.8.17.8201 Vistos etc. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de EMBARGOS À EXECUÇÃO apresentados por IRANEIDE IRENE TAVARES CONFECÇÕES e seus fiadores IRANEIDE IRENE TAVARES e SILVANO SEVERINO TAVARES, face à EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL, proposta pelo CENTRO DE APOIO AOS PEQUENOS EMPREENDIMENTOS DE PERNAMBUCO - CEAPE, todos qualificados nos autos. Persegue o embargado a satisfação do crédito no importe de R$ 41.611,39 (quarenta e um mil, seiscentos e onze reais e trinta e nove centavos), referente ao contrato de empréstimo para capital de giro no importe de R$ 50.000,00. Aduziu o exequente embargado que o valor do empréstimo foi dividido para pagamento em 12 parcelas de R$ 5.483,81, vencendo-se a primeira em 23/09/2022 e a última parcela em 23/08/2023, contudo, os embargantes quitaram as sete primeiras parcelas integralmente, com pagamento parcial da oitava parcela, sendo ainda devedores do importe de R$ 24.259,05 que após juros e correções incidentes sobre o atraso, alcança o montante de R$ 41.611,39. Em suas razões de embargos os embargantes apontam a abusividade dos juros aplicados sobre o montante em dívida, requerendo a nulidade da cláusula e estabeleceu os juros incidentes, reconhecendo como devido apenas o importe de R$ 25.056,95, já com a aplicação dos juros, ao tempo em que aponta excesso na execução no valor de R$ 16.554,84. Melhor analisando os autos, verifica o que a questão de fundo versa sobre o valor dos juros incidentes sobre o atraso incontroverso das parcelas vencidas do empréstimo, resultando numa revisional do contrato estabelecido entre as partes. Para o conhecimento do mérito, será imprescindível a produção de prova complexa, que não se coaduna com o rito do procedimento sumaríssimo estabelecido pela Lei 9.099/95, pelo que impõe a extinção do feito sem julgamento do mérito, para os contratos que necessitam de prova pericial contábil. Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 51, inciso II, da Lei 9099/95, EXTINGO o feito sem resolução do mérito, diante da impossibilidade de prosseguimento do presente feito pelo procedimento sumaríssimo, dada anecessidade de realização de produção de prova pericial contábil no contrato de empréstimo, para o deslinde da lide ora posta em Juízo. Sem custas nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P.R.Intimem-se as partes desta decisão. Recife, data da certificação digital. Luciana Maria Tavares de Menezes. Juíza de Direito acp