Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE EXECUTADO(A): ADAO PEREIRA RAMOS SENTENÇA
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara Cível da Comarca de Ouricuri AV FERNANDO BEZERRA, 1285, Forum Josué Custódio de Albuquerque, Centro, OURICURI - PE - CEP: 56000-000 - F:(87) 38744783 Processo nº 0000669-98.2013.8.17.1020 Vistos etc. Relatório: A parte autora requereu a extinção da execução em face do pagamento da obrigação pelo executado (ID172248985). É o relatório. Passo a decidir. Fundamentos: O Poder Judiciário, atendendo aos anseios das partes, deve, nos autos, declarar que houve o cumprimento espontâneo da obrigação cujos parâmetros foram registrados na sentença de conhecimento condenatória. Esta declaração judicial importará, principalmente, no reconhecimento de que a obrigação foi devidamente satisfeita. Esta foi a preocupação demonstrada pela própria parte beneficiária da obrigação pecuniária. Assim, aplico, o prescrito no artigo 924 II, do CPC. Havendo o cumprimento da obrigação espontaneamente pela parte obrigada, não tendo havido cumprimento de sentença propriamente dito, não tendo havido ato executivo e qualquer resistência da mesma, descabe a sua condenação em multa. Dispositivo: ISTO POSTO, com fundamento no inciso II, do artigo 924, do CPC, declaro inteiramente cumprida a obrigação executada nos presentes autos, extinguindo o presente feito pelo cumprimento da obrigação. Caso tenha sido constituída penhora e registro, determino seu cancelamento junto ao CRI. Sem custas complementares Publique. Registre-se e intimem-se. Em seguida, arquive-se. Ouricuri (PE), data da assinatura eletrônica Juiz de Direito