Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Josinete do Nascimento Machado
Apelado: Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros Origem: 12ª Vara Cível da Comarca do Recife Juiz Decisor: Marcus Vinicius Nonato Rabelo Torres Relator: Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo DECISÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Gabinete do Des. Luiz Gustavo (5ª CC) QUINTA CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n.º 0146863-82.2023.8.17.2001
Cuida-se de Recursos de Apelação interpostos por ambos os litigantes, em face de sentença proferida no bojo da Ação de Nulidade de Dívida c/c Declaratória de Prescrição, que julgou parcialmente procedente a demanda, condenando a Empresa Demandada ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) por danos morais. Como se sabe, em 24/06/2024, o Ministro Relator do Recurso Especial nº 2.092.190 - SP (2023/0295471-4), da Segunda Seção do STJ, esclareceu que, para fins de definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos (Questão submetida a julgamento no Tema Repetitivo 1.264), foi determinada a: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ. Portanto, considerando que nestas Apelações há controvérsia acerca do tema supramencionado, fica o julgamento do presente feito suspenso até ulterior decisão do STJ nos autos daquele Recurso Especial. Aguarde-se em arquivo. Intimem-se. Cumpra-se. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6