Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
28/08/2025, 13:51
Decorrido prazo de Bruno Felisberto da Silva em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de LUCIANO EDSON MAGALHAES SIMOES em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de Luciano Edson Magalhães Simões Júnior em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/07/2025, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
19/06/2025, 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 10:37
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de Fernando Luiz Cabral Costa em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Juntada de Petição de apelação
10/06/2025, 11:33
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:05
Documentos
Sentença (Outras)
•20/05/2025, 23:33
Sentença (Outras)
•20/05/2025, 23:33
22/07/2025, 00:00
Decorrido prazo de Luciano Edson Magalhães Simões Júnior em 21/07/2025 23:59.
22/07/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
21/07/2025, 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
19/06/2025, 15:01
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 19/06/2025.
19/06/2025, 15:01
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 10:38
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
17/06/2025, 10:37
Decorrido prazo de JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Decorrido prazo de Fernando Luiz Cabral Costa em 16/06/2025 23:59.
17/06/2025, 00:01
Juntada de Petição de apelação
10/06/2025, 11:33
Publicado Sentença (Outras) em 26/05/2025.
26/05/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
22/05/2025, 15:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
20/05/2025, 23:33
Embargos de Declaração Não-acolhidos
20/05/2025, 23:33
Conclusos para julgamento
13/05/2025, 12:17
Conclusos para decisão
18/03/2025, 10:08
Decorrido prazo de Bruno Felisberto da Silva em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de Luciano Edson Magalhães Simões Júnior em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO EDSON MAGALHAES SIMOES em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:01
Decorrido prazo de LUCIANO EDSON MAGALHAES SIMOES em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de Bruno Felisberto da Silva em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:00
Decorrido prazo de Luciano Edson Magalhães Simões Júnior em 28/01/2025 23:59.
29/01/2025, 00:00
Juntada de Petição de contrarrazões
28/01/2025, 15:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
24/01/2025, 00:11
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 21/01/2025.
24/01/2025, 00:11
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2025, 08:39
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
15/01/2025, 08:39
Decorrido prazo de Fernando Luiz Cabral Costa em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 05:47
Decorrido prazo de Bruno Felisberto da Silva em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 05:47
Decorrido prazo de LUCIANO EDSON MAGALHAES SIMOES em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 05:47
Decorrido prazo de MARCONE SILVA DOS SANTOS em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 05:47
Decorrido prazo de JEFFERSON GINETON DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
07/11/2024, 05:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
15/10/2024, 17:41
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
14/10/2024, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
14/10/2024, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
14/10/2024, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 16:56
Publicado Despacho\Intimação\Intimação (Outros) em 14/10/2024.
14/10/2024, 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
14/10/2024, 16:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR DE CUJUS: JOSE HONORIO DA COSTA HERDEIRO(A): FERNANDO LUIZ CABRAL COSTA INTIMAÇÃO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) Fernando Luiz Cabral Costa intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180421129, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000346-94.2016.8.17.2570
Trata-se de AÇÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizado por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA JUNIOR, dos bens deixando por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA, falecido sem deixar testamento. A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso II, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;(...)” A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Ou seja, foi transcorrido um longo prazo sem informação do autor, não havendo este contribuído para o andamento do feito, assim há de ser reconhecido o abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. ESCADA, (data da assinatura eletrônica) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 10 de outubro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR DE CUJUS: JOSE HONORIO DA COSTA HERDEIRO(A): FERNANDO LUIZ CABRAL COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) MARLI COSMA DA SILVA intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180421129, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000346-94.2016.8.17.2570
Trata-se de AÇÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizado por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA JUNIOR, dos bens deixando por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA, falecido sem deixar testamento. A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso II, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;(...)” A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Ou seja, foi transcorrido um longo prazo sem informação do autor, não havendo este contribuído para o andamento do feito, assim há de ser reconhecido o abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. ESCADA, (data da assinatura eletrônica) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 10 de outubro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR DE CUJUS: JOSE HONORIO DA COSTA HERDEIRO(A): FERNANDO LUIZ CABRAL COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180421129, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000346-94.2016.8.17.2570
Trata-se de AÇÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizado por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA JUNIOR, dos bens deixando por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA, falecido sem deixar testamento. A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso II, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;(...)” A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Ou seja, foi transcorrido um longo prazo sem informação do autor, não havendo este contribuído para o andamento do feito, assim há de ser reconhecido o abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. ESCADA, (data da assinatura eletrônica) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 10 de outubro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR DE CUJUS: JOSE HONORIO DA COSTA HERDEIRO(A): FERNANDO LUIZ CABRAL COSTA INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Escada, fica(m) a(s) parte(s) requerente JOSE HONORIO DA COSTA JUNIOR intimada(s) do inteiro teor da Sentença de ID 180421129, conforme transcrito abaixo: "Vistos, etc...
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DA ZONA DA MATA 1ª Vara da Comarca de Escada Processo nº 0000346-94.2016.8.17.2570
Trata-se de AÇÃO ABERTURA DE INVENTÁRIO ajuizado por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA JUNIOR, dos bens deixando por JOSÉ HONÓRIO DA COSTA, falecido sem deixar testamento. A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO: Tomando os autos para análise, reputo cabível a aplicação, ao caso, do preceito encartado no artigo 485, inciso II, do CPC: “Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: (...) II - o processo ficar parado durante mais de 1 (um) ano por negligência das partes;(...)” A parte foi intimado para se manifestar no prazo nos autos, desde então os autos não foram movimentados pelas partes. Ou seja, foi transcorrido um longo prazo sem informação do autor, não havendo este contribuído para o andamento do feito, assim há de ser reconhecido o abandono de causa, previsto no supracitado artigo do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, extingo o feito sem resolução do mérito, com arrimo no artigo 485, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não havendo mais recursos, certifique-se o trânsito em julgado. Certifique-se a (in)existência de custas/taxas pendentes de recolhimento, e arquive-se o processo, caso não haja outras pendências de cumprimento. ESCADA, (data da assinatura eletrônica) IZABEL DE SOUZA OLIVEIRA Juíza de Direito " ESCADA, 10 de outubro de 2024. LINCOLN MOTTA Diretoria Reg. da Zona da Mata
11/10/2024, 00:00
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:26
Expedição de Publicação ao Diário de Justiça Eletrônico Nacional.
10/10/2024, 10:26
Alterada a parte
10/10/2024, 10:19
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 10:18
Alterada a parte
10/10/2024, 10:03
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 09:54
Alterada a parte
10/10/2024, 09:53
Expedição de Certidão.
10/10/2024, 09:51
Juntada de Petição de embargos de declaração
10/09/2024, 22:22
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
28/08/2024, 20:13
Conclusos para julgamento
28/08/2024, 13:26
Juntada de Petição de diligência
19/08/2024, 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
19/08/2024, 20:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
16/08/2024, 11:10
Expedição de mandado (outros).
15/08/2024, 15:01
Mandado enviado para a cemando: (Escada 1ª Vara Cível Cemando)
15/08/2024, 15:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
15/08/2024, 15:01
Proferido despacho de mero expediente
25/05/2024, 23:21
Juntada de Petição de petição (outras)
16/01/2024, 17:30
Alterada a parte
25/09/2023, 14:51
Juntada de Petição de ações processuais\petição\petição (outras)
21/06/2023, 12:11
Conclusos para despacho
25/07/2022, 09:14
Expedição de Certidão.
25/07/2022, 09:14
Juntada de Petição de certidão
14/06/2022, 10:41
Expedição de ofício.
29/04/2022, 10:07
Proferido despacho de mero expediente
04/10/2021, 13:24
Conclusos para despacho
16/03/2020, 17:52
Decorrido prazo de Pedro Henrique Cabral Costa em 02/12/2019 23:59:59.
03/12/2019, 02:40
Juntada de Petição de petição
11/11/2019, 22:53
Juntada de Petição de diligência
07/11/2019, 12:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/11/2019, 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/10/2019, 14:51
Expedição de mandado.
24/10/2019, 14:50
Mandado enviado para a cemando: (Central de Mandados da 1ª Vara de Escada)
24/10/2019, 14:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
24/10/2019, 14:50
Despacho - OS CGJ 05/2019
20/08/2019, 11:50
Juntada de Petição de outros (petição)
19/11/2018, 17:03
Juntada de Petição de petição
29/08/2018, 00:14
Decorrido prazo de Pedro Henrique Cabral Costa em 18/04/2017 23:59:59.
24/10/2017, 04:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/09/2017, 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/09/2017, 22:40
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
27/09/2017, 22:38
Juntada de Petição de substabelecimento
27/09/2017, 09:18
Juntada de Petição de petição
27/09/2017, 09:18
Juntada de Petição de petição
22/09/2017, 13:21
Juntada de Petição de petição
22/09/2017, 13:21
Juntada de Petição de petição
27/07/2017, 00:17
Juntada de Petição de petição
12/06/2017, 21:00
Juntada de Petição de petição
19/04/2017, 17:01
Conclusos para despacho
18/04/2017, 14:33
Juntada de certidão
18/04/2017, 14:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
07/04/2017, 11:15
Expedição de #Não preenchido#.
31/03/2017, 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
31/03/2017, 14:36
Expedição de intimação.
31/03/2017, 14:36
Expedição de Mandado.
31/03/2017, 10:17
Proferido despacho de mero expediente
21/03/2017, 12:50
Conclusos para despacho
16/03/2017, 15:06
Juntada de Petição de petição
08/03/2017, 11:16
Juntada de documento de comprovação
15/02/2017, 16:28
Juntada de Outros documentos
14/02/2017, 11:56
Proferido despacho de mero expediente
08/02/2017, 15:17
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte