Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE PERNAMBUCO REPRESENTANTE: PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO - JUIZADO ESPECIAL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 179598288, conforme segue transcrito abaixo: "SENTENÇA Processo n.º 0071265-30.2020.8.17.2001. A Demanda apresenta baixa complexidade, e, sua resolução em ordem cronológica viola o postulado da duração razoável do processo, portanto, resolvo-o nesta data prestando a seguinte jurisdição em homenagem a efetividade da garantia fundamental que irradia do inc. LXXVIII, art. 5º, CRFB/88 c/c art.4º, CPC.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 7ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0071265-30.2020.8.17.2001 AUTOR(A): BARGACO COMERCIO E TURISMO LTDA Vistos etc. 1.
Trata-se de julgamento de ação comum, dotada de tutela de urgência, ajuizada pelo BARGAÇO COMERCIO E TURISMO LTDA. em face do ESTADO DE PERNAMBUCO, ambos devidamente qualificados na inicial, onde em suma objetiva (i) suspensão/exclusão da cobrança do ICMS sobre o valor do contrato de demanda ativa/uso do sistema fio, e, no mérito que se abstenha de compor na base de cálculo do ICMS o valor referente ao contrato de demanda ativa/uso sistema fio com declaração de inexistência de relação jurídico-tributária que justifique a cobrança do ICMS sobre o valor do contrato de demanda ativa/uso sistema fio celebrado com a concessionária de energia elétrica, devendo o ICMS incidir somente sobre o efetivo consumo de energia elétrica, além de (ii) ser ressarcida dos valores pagos de ICMS sobre a energia contratada, respeitada a prescrição quinquenal. Segue a inicial os documentos. Tutela de urgência deferida (ID 137316710). 2. Regularmente citado respondeu sob forma de contestação (ID 153760813), onde abreviadamente aduz que o imposto incide sobre a totalidade da demanda de potência medida ou efetivamente utilizada pelo contribuinte, portanto, improcede a pretensão autoral. O Ministério Público funcionou nos autos (ID 153261045). É o estado do processo apto, ao julgamento na forma do inc. I, art.355, CPC. Essencial relatar, decido. 3. Sem preliminares, documentos ou prejudiciais conheço diretamente o cerne da lide objeto de precedente qualificado para demanda de potência contratada de acordo com a sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral resta a impossibilidade de inclusão na base de cálculo do ICMS de valores decorrentes de relação jurídica diversa do consumo de energia elétrica. Nessa ordem de ideias, a mera disponibilização de potência elétrica não configura hipótese de incidência do aludido imposto, porque o fato gerador que pressupõe a circulação de mercadoria, consubstanciada no efetivo consumo da energia elétrica disponibilizada. A celebração de contrato, com a reserva de energia, não caracteriza efetivo consumo da quantidade contratada. Sobre a energia reservada, que, porém, não foi utilizada, não se deu a circulação de mercadoria, impedindo, assim, que esse consumo não utilizado integre a base de cálculo do ICMS. Através de repetitivos qualificados, já houve definição no C.STF, no julgamento do RE 593.824/SC (Tema 176), e, no C.STJ (súmula nº 391). Conforme enunciado da súmula nº 391, C.STJ; O ICMS incide sobre o valor da tarifa de energia elétrica correspondente à demanda de potência efetivamente utilizada (Primeira Seção - REsp 960.476). E tema 176/STF A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. Nesse sentido; 58302708 - REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE PARCELA DA DEMANDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE CONSUMIDA, MAS APENAS RESERVADA AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 391 DO STJ. RE 593.824/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 176 DE REPERCUSSÃO GERAL). CONSECTÁRIOS LEGAIS COM OBSERVÂNCIA DOS ENUNCIADOS ADMINISTRATIVOS DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO DO TJPE. HONORÁRIOS APENAS NA LIQUIDAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO PARCIALMENTE PROVIDO. APELO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME. 1. Deve ser afastada a cobrança do ICMS sobre a parcela da demanda de energia elétrica contratada, que não tenha sido efetivamente consumida, não sendo legítima a incidência de tal imposto sobre a denominada "reserva de demanda", por não ter ela circulado nem sido transferida da concessionária ao consumidor final. Em outras palavras, como o usuário não recebe a energia reservada, mas apenas paga para garantir a sua reserva, não se pode exigir o ICMS, por não ocorrer o fato gerador de tal tributo. 2. A tese jurídica fixada no Tema 176 da sistemática de Repercussão Geral, ratificada pela inteligência do enunciado sumular de nº 391 do STJ, reforça que "A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor". Assim, a incidência do ICMS deve ocorrer sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida, conforme jurisprudência pátria. 3. Com relação aos consectários da condenação, não merece qualquer reparo a decisão de mérito estampada na sentença eis que observou a incidência dos Enunciados Administrativos da Seção de Direito Público do TJPE números 09, 13, 18 e 23. 4. Por se tratar de sentença ilíquida, a definição dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC. 5. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO EM PARTE, tão somente para definir que a fixação dos honorários sucumbenciais deve ocorrer apenas quando da liquidação do julgado, com fulcro no art. 85, § 4º, II, do CPC. Apelo Voluntário prejudicado. 6. Decisão unânime. (TJPE; AC 0037792-24.2018.8.17.2001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos; Julg. 16/04/2024) 58298900 - PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO. ICMS. ENERGIA ELÉTRICA. CONSUMIDOR. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DO ICMS SOBRE PARCELA DA DEMANDA QUE NÃO TENHA SIDO EFETIVAMENTE CONSUMIDA, MAS APENAS RESERVADA AO CONSUMIDOR. SÚMULA Nº 391 DO STJ. RE 593.824/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 176). MANDADO DE SEGURANÇA. EFEITOS FINANCEIROS PRETÉRITOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 269 E 271 DO STF. 1. Deve ser afastada a cobrança do ICMS sobre a parcela da demanda de energia elétrica contratada, que não tenha sido efetivamente consumida, não sendo legítima a incidência de tal imposto sobre a denominada reserva de demanda, por não ter ela circulado nem sido transferida da concessionária ao consumidor final. Em outras palavras, como o usuário não recebe a energia reservada, mas apenas paga para garantir a sua reserva, não se pode exigir o ICMS, por não ocorrer o fato gerador de tal tributo. 2. Inteligência do enunciado sumular de nº 391 do STJ, ratificada pela tese jurídica fixada no Tema 176 da sistemática de Repercussão Geral: A demanda de potência elétrica não é passível, por si só, de tributação via ICMS, porquanto somente integram a base de cálculo desse imposto os valores referentes àquelas operações em que haja efetivo consumo de energia elétrica pelo consumidor. A incidência do ICMS deve ocorrer, pois, sobre a demanda reservada de potência efetivamente consumida, na esteira da jurisprudência pátria. 3. Consoante as Súmulas nºs 269 e 271 do STF, o mandado de segurança não é a via adequada para a cobrança de valores pretéritos, de sorte que deve ser afastada a condenação imposta ao Estado de Pernambuco de restituição dos valores indevidamente pagos pela parte adversa no quinquênio anterior à data da impetração. 4. À unanimidade, Reexame Necessário parcialmente provido e Apelo Voluntário prejudicado. (TJPE; APL-RN 0051070-64.2007.8.17.0001; Primeira Câmara de Direito Público; Rel. Des. Jorge Americo Pereira de Lira; Julg. 24/10/2023; DJEPE 30/10/2023
Ante o exposto, nada mais resta a explicitar; 4. Sob esse panorama, confirmo a tutela de urgência deferida, e, resolvo o feito com apreciação do mérito, na forma da primeira parte do inc. I, art. 487, CPC com lastro no inc. II, art.155, CRFB/88 c/c enunciado da súmula 391/STJ e TEMA 176/STF, na constância da tese fixada no RE nº 593.824, julgo procedente o pedido para determinar, como determino (i) a suspensão da cobrança do ICMS sobre o valor do contrato de demanda ativa/uso do sistema fio, para tanto determino a parte Ré e a concessionária de energia elétrica (Neoenergia Pernambuco), se abstenham de incorporar o contrato de demanda ativa/uso sistema fio na base de cálculo do referido tributo na fatura de energia elétrica, com a respectiva exclusão da base de cálculo do ICMS a energia contratada não utilizada, para tal declaro inexistente a relação jurídico-tributária nesse ponto e (ii) condeno a parte Ré a ressarcir ao Requerente os valores pagos de ICMS sobre a energia contratada, não utilizada desde 04 de novembro de 2015 até a efetiva suspensão, porque proclamo a prescrição espoliativa quinquenal a teor do art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Incidirá sobre o valor a ser ressarcido, os Enunciados Administrativos nº 09, 13, 18 e 23 da Seção de Direito Público do C.TJPE. Suportando a parte Ré honorários sucumbenciais a serem fixados quando liquidado o julgado (inc. II, §4º, art.85, CPC), sem condenação em custas em razão da confusão patrimonial (art.381, CC). Em caso de interposição de recurso voluntário, independente de nova conclusão intime-se a parte adversa para apresentação de contrarrazões e encaminhem-se os autos à Instância superior com nossas homenagens, sem maiores formalidades (§1º, art.1.010, CPC). Caso não interposto recurso voluntário, desnecessária remessa à Instância superior (art.496, CPC c/c súmula 391/STJ e TEMA 176/STF). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Recife, 29 de abril de 2024. Marcos Garcez de Menezes Júnior Juiz de Direito auxiliar" RECIFE, 10 de outubro de 2024. JULIANA BRAZ DE OLIVEIRA Diretoria Estadual das Varas de Execução Fiscal, Fazenda Pública e Acidentes de Trabalho